O Conselho Diretivo Nacional (CDN) da Associação Nacional de Juristas Evangélicos – ANAJURE – no uso das suas atribuições estatutárias e regimentais:
Considerando o início do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade N. 4439, no dia 30 de setembro do corrente ano, após o voto do Excelentíssimo Senhor Ministro Roberto Barroso (Relator), pela procedência dos pedidos, para conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 33, caput, § 1º e § 2º, da Lei nº 9.394/96, e do art. 11, § 1º, do Acordo Brasil-Santa Sé, aprovado por meio do Decreto Legislativo n. 698/2009 e promulgado por meio do Decreto nº 7.107/2010, para assentar que o ensino religioso em escolas públicas somente pode ter natureza não confessional, com proibição da admissão de professores na qualidade de representantes das confissões religiosas;
Considerando a causa de pedir e os motivos determinantes dos votos ventilados pelos ministros até o presente momento, em que tratam da liberdade religiosa, laicidade do Estado e autonomia do educando, e por sinalizar o sentido de possíveis posicionamentos do Pretório e criar entendimento jurisprudencial que pode ser adotado por outros magistrados de outras instâncias, ainda que não seja de natureza vinculante;
Considerando a participação da ANAJURE como amicus curiae no presente caso;
Emite a presente Nota Pública, na qual se apresentam os fundamentos jurídicos basilares à manutenção do ensino religioso confessional pelas escolas públicas, corolário da liberdade religiosa e laicidade do Estado, princípios estes que são tratados no julgamento em comento.
I – SÍNTESE DOS ARGUMENTOS DA ADI 4439
A Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 4439 foi impetrada pela Procuradoria-Geral da República – PGR, em face do art. 33, caput e §§ 1º e 2ª, da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), e do art. 11 do Anexo do Decreto nº 7.107/2010, a qual visa dar interpretação conforme à Constituição Federal, tornando o ensino religioso em escolas públicas de natureza não-confessional. Segundo a PGR, para se compatibilizar o ensino religioso nas escolas públicas e o princípio da laicidade estatal faz-se necessária a adoção de um conteúdo programático em que esteja presente a exposição das “doutrinas, das práticas, da história e de dimensões sociais das diferentes religiões, incluindo as posições não religiosas, sem qualquer tomada de partido por parte do educador”.
No pedido liminar, a PGR peticiona a suspensão da eficácia de qualquer interpretação do dispositivo questionado da LDB que autorize a prática do ensino religioso em escolas públicas que se paute pelo modelo não-confessional, bem como se permita a admissão de professores da disciplina como representantes de quaisquer confissões religiosas. Peticiona, também, a suspensão da eficácia do Decreto nº 7.107/2010 que autorize a prática do ensino religioso em escolas públicas que não se paute pelo modelo não-confessional. No mérito, peticiona a aplicação da técnica de interpretação conforme a Constituição do artigo 33, parágrafos 1º e 2º da LBD, para se estabelecer que o ensino religioso em escolas públicas deve ser de natureza não-confessional.
II – DO DIREITO HUMANO FUNDAMENTAL À LIBERDADE RELIGIOSA
A proteção da liberdade religiosa constitui-se um dos pilares do Estado Democrático de Direito, erigido pelas Constituições modernas como um Direito Humano Fundamental, que compreende as liberdades de consciência, pensamento, discurso, culto, e organização religiosa, tanto na esfera pública, quanto na esfera privada.
Assim sendo, todo indivíduo tem o direito de professar sua crença e seguir seus ritos como expressão do direito humano à liberdade religiosa, incorporado no pensamento jurídico pela primeira vez por meio da Declaração de Direitos do Estado da Virgínia em 1776 – “todos os homens têm igual direito ao livre exercício da religião, segundo a ordem pública estabelecida pela lei”[1] e mais tarde por diversas constituições e diplomas legais em âmbito internacional, como a Declaração Universal dos Direitos do Homem (1948)[2], o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (1966)[3], a Convenção Americana de Direitos Humanos (1969)[4], a Convenção Europeia de Direitos Humanos (1953)[5] e a Declaração das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Intolerância e de Discriminação Baseadas em Religião ou Crença (1981)[6].
A liberdade religiosa é, simultaneamente, um direito humano fundamental e um princípio informador dos ordenamentos jurídicos nacionais, o que reclama uma série de efeitos e consequências jurídicas nas instituições sociais e políticas. Nesse sentido, deve informar toda a ordem normativa do Estado, desde as normas constitucionais até os documentos infralegais, além de qualquer pronunciamento jurisdicional, a nível nacional ou local. O princípio da liberdade religiosa deve informar, ainda, qualquer atividade política, social, econômica e cultural desenvolvida ou patrocinada pelo Estado, de modo que todas as atividades executadas em seu território devem resguardar a liberdade religiosa.
A Constituição Federal de 1988 assegura ampla proteção à liberdade religiosa, como se verifica das normas destacadas abaixo:
a) princípio da isonomia, “sem distinção de qualquer natureza”, incluindo a religião (art. 5º, caput);
b) a inviolabilidade da “liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos”, garantida, ainda, “na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias” (art. 5º, VI);
c) a assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva (art. 5º, VII);
d) a possibilidade de prestação de serviço alternativo pelos que aleguem escusa de consciência para eximir-se de obrigações gerais, inclusive em relação ao serviço militar obrigatório (arts. 5º, VIII, e 143, § 1º);
e) a proibição de estabelecimento, subvenção ou embaraço de cultos pelo Poder Público, ou de relações de alianças e dependências com denominações religiosas, sempre ressalvando, “na forma da lei, a colaboração de interesse público” (art. 19, I);
f) a imunidade de “templos de qualquer culto” a impostos de todos os entes (art. 150, VI, b);
g) a possibilidade de se ministrar ensino religioso nas escolas públicas de ensino fundamental, sendo facultativa a matrícula (art. 210, § 1º); e,
h) a atribuição de efeitos civis ao casamento religioso (art. 226, § 2º);
Com efeito, verifica-se que o nosso ordenamento jurídico tutela amplamente a liberdade religiosa, muito embora estabeleça vedação à criação de religiões oficiais ou que haja subvenção de credos pelo Erário. Bem assim, o Estado tem um papel fundamental na defesa desse direito, proporcionando a liberdade de organização, de culto e liturgia, de ensino e disseminação de materiais religiosos.
Observa-se que o professar da fé reside na esfera íntima/privada do indivíduo e o Estado deve assumir uma postura de neutralidade em matéria religiosa. Contudo, não se pode negar que há uma dimensão pública no direito à liberdade de religião, porquanto o pluralismo democrático não prescinde, pois, de convicções religiosas particulares, por ser a religião condição de verdadeira existência do homem e elemento basilar da sociedade, devendo se expressar no seio social em todas as áreas, inclusive na educação, motivo pelo qual merece especial proteção do Estado.
Não por outra razão, o constituinte trouxe a previsão de ministração do ensino religioso nas escolas públicas de ensino fundamental no artigo 210, § 1º, por constituir a manifestação da fé e expressão da religião pelo o ensino, parte integrante e elementar o homem, herança cultural de todos os povos em todos os tempos, cada um com suas crenças e credos.
Não se pretende em nenhum momento, que se afirme a supremacia de determinada denominação religiosa, mas tão somente o direito à liberdade de consciência e de religião, expressa por meio da educação.
III – DA LAICIDADE DO ESTADO
A secularização (processo de afastamento da sociedade ao controle da igreja) ocorrida principalmente nos países ocidentais, embora verificada em diferentes níveis, solidificou a ideia de laicidade do Estado. Embora ainda se discuta as diferenças entre essas terminologias, sem apresentar implicações práticas, resta entender que o Estado laico é aquele em que não há uma religião ou entidade religiosa oficial (aconfessionalidade estatal), e onde se garante às organizações religiosas uma não interferência do Estado em sua criação e funcionamento. Em resumo, a laicidade ocorre quando há separação entre igreja e Estado.
Vale lembrar que, além de não representar uma ameaça ao crescimento dos fenômenos religiosos, a separação entre igreja e Estado favorece a liberdade religiosa. Nesse sentido, Aloisio Cristovam (2007, p. 64)[7]:
A separação entre o Estado e a Igreja, longe de arrefecer o ânimo religioso, muitas vezes o fortalece, na medida em que incentiva o proselitismo, seja das religiões minoritárias, pela abertura de um espaço que até então lhes era negado, seja da organização religiosa hegemônica, que, órfã das regalias do poder, passa a dinamizar os seus esforços na tentativa de evitar ou minimizar a perda de influência no tecido social.
A afirmação que o Brasil é um Estado laico é insistentemente repetida pelas autoridades estatais quando querem impor uma política pública que contrarie interesses religiosos, e é produzida, na maioria das vezes, como mero argumento retórico divorciado de uma compreensão do modelo de laicidade encampado pelo Estado brasileiro.
Nesse sentido, a laicidade não está somente na ausência de imposição de qualquer religião pelo Estado ou impedir que alguém professe determinada crença, mas consiste em o Estado permitir ou propiciar a quem seguir determinada religião o cumprimento dos deveres que dela decorrem (em matéria de culto, família ou de ensino, por exemplo), desde que não infrinja a lei; e, incide ainda, em o Estado não impor ou não garantir por meio de leis o cumprimento desses deveres[8].
Acerca da separação entre Estado e Religião, o professor Jorge Miranda7, constitucionalista português, leciona no seguinte sentido:
“(…) não determina necessariamente desconhecimento da realidade social e cultural religiosa, nem relega as confissões religiosas para a esfera privada.
(….) Laicidade significa não assunção de tarefas religiosas pelo Estado e neutralidade, sem impedir o reconhecimento do papel da religião e dos diversos cultos. Laicismo significa desconfiança ou repúdio da religião como expressão comunitária e, porque imbuído de pressupostos filosóficos ou ideológicos (…), acaba por pôr em causa o próprio princípio da laicidade.
(…) Oposição absoluta à religião constitui fenômeno recente, ligado aos totalitarismos modernos: os marxistas leninistas e o nacional-socialista. Como o Estado pretende ser total e conforma ou visa conformar toda a sociedade, destituída de autonomia, pela sua ideologia, a religião deixa ter espaço e ou se submete ou tem de se reduzir à clandestinidade.”
O princípio da laicidade está expresso em nossa Constituição no artigo 19, in verbis:
Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
A contrário do que peticiona a Procuradoria-Geral da República, este artigo, interpretado de forma integrada com os artigos 210, § 1º, e 213 da Constituição, está voltado a permitir e regular a liberdade de culto, sem subvenções, e não para tratar da questão educacional, cujo tratamento constitucional se dá em outro Título e Capítulo.
Os fundamentos aventados na presente ação, de que a única forma de compatibilizar o caráter laico do Estado, seria a adoção do modelo de ensino religioso não confessional, mostra-se em desacordo com a intensão do legislador constituinte, que muito bem expressou a vontade do povo brasileiro – realidade essa que se mantém – de possibilitar a oferta de ensino religioso dos mais diversos credos como elemento indispensável à formação da pessoa humana e do cidadão.
A Procuradoria-Geral da República, em sua petição, pontua acertadamente que “laicidade não significa ateísmo, pois o ateísmo ao negar a existência de Deus é uma posição religiosa”. Contudo, em dissonância desta afirmação, posteriormente aduz que o ensino religioso “deve se limitar às práticas, doutrinas, história, etc. das religiões”, “assumindo a religião como um fenômeno sociológico das culturas”. Falha em perceber, no entanto, que ensinar a religião como um mero fenômeno sociológico é negar a sua transcendentalidade, e, portanto, negar a própria religião em si, eis que a transcendência está no núcleo dogmático da religião.
Além disso, obviamente que o ensino da religião como fenômeno sociológico das culturas é obrigatório e deve ser parte do currículo das escolas. Não faria sentido, por exemplo, estudar história sem compreender o papel das religiões. Porém, esse tipo de ensino não é o que se pretende pela instituição constitucional do ensino religioso no artigo 210, § 1º.
Como bem ressaltou o Exmo. Min. Alexandre de Moraes em seu voto, “os dogmas de fé são o núcleo do conceito de ensino religioso. Dessa forma, o Estado violaria a liberdade de crença ao substituir os dogmas da fé, que são diversos em relação a cada uma das crenças, por algo neutro. A neutralidade no ensino religioso não existe. O que deve existir é o respeito às diferenças no ensino religioso”[9].
Aliás, negar o núcleo dogmático de transcendência da religião e tratá-la como um mero fenômeno sociológico ou histórico não é neutralidade; é, antes, a visão ateísta/agnóstica e assunção de uma posição laicista.
Sendo os dogmas de fé um núcleo essencial da religião, não pode tampouco o ensino e religioso ser substituído por uma explanação amorfa, meramente descritiva, que une narrativas contraditórias e opostas, sob o pretexto de uma equivocada neutralidade. Tal amalgamação de visões dissonantes, somente violaria o direito à liberdade religiosa, ao impor, sobre o estudante que pretende ter o ensino religioso, uma visão que nega seus dogmas de fé pessoais. O aluno que opta pelo ensino de sua particular religião não deseja aprender sobre história das religiões (pelo menos não nesta classe). Antes, quer estudar os dogmas particulares da sua confissão, sem impô-los a outros.
Neste ponto, veja-se novamente o voto do Exmo. Min. Alexandre de Moraes: “os alunos que, voluntariamente, pretendam ter o ensino religioso católico, querem aprender e absorver esse tópico – o mistério da Santíssima Trindade – da “Teologia revelada”, por uma questão de fé; não lhes bastando a mera exposição descritiva de maneira neutra. Essa neutralidade anula totalmente a ideia de ensino religioso.
Por outro lado, aqueles que professam a crença islâmica, igualmente, não devem – em uma aula neutra e multifacetária – ser submetidos a essa mesma exposição descritiva ou não, pois estará em conflito com sua própria crença. Também oportuna foi sua a consideração de que o direito à liberdade religiosa impossibilita ao Estado “mutilar dogmas religiosos de várias crenças, bem como de unificar dogmas contraditórios sob o pretexto de criar uma pseudo-neutralidade no ‘ensino religioso estatal’”.
Outrossim, ao invocar-se o Estado laico no debate, deve-se ter de forma bem nítida a distinção entre laicidade e laicismo. O laicismo significa “desconfiança ou repúdio da religião como expressão comunitária”[10]. Frise-se, inclusive, que não basta a permissão da expressão privada da fé para que se desconfigure o laicismo, visto que uma de suas características principais é justamente a relegação da expressão religiosa à esfera privada, banindo-a do espaço público e comunitário. Isto, em si, viola o Estado laico, uma vez que o laicismo “porque imbuído de pressupostos filosóficos ou ideológicos (…), acaba por pôr em causa o próprio princípio da laicidade”.
A laicidade, por sua vez, impõe ao Estado não só uma obrigação negativa, mas também positiva. No aspecto negativo, significa que este não pode promover ou subvencionar uma religião em detrimento das outras, adotar determinada confissão como oficial, ou impedir a manifestação de qualquer visão religiosa. No viés positivo, por sua vez, a laicidade impõe ao Estado o dever de garantir que a todas as confissões religiosas seja permitida a expressão, seja esta privada ou pública. Portanto, ao garantir o ensino religioso nas escolas, o Estado de forma alguma viola o seu caráter laico; pelo contrário, garante-o. Seria descumprida a laicidade se o Estado proibisse o ensino de determinada religião, ou determinasse uma confissão exclusiva a ser ministrada.
Também não cabe ao Estado laico o que postula a peticionante, de que seja obrigatoriamente disponibilizado o ensino religioso de todas as confissões existentes no corpo discente, inclusive das cosmovisões ateísta e agnóstica. Isso porque o dever positivo do Estado decorrente da laicidade não é o de garantir que todas confissões religiosas se expressem – já que a efetiva expressão dependerá da volição e atuação de cada uma – mas sim, de garantir que seja permitida a sua expressão, o que já é feito.
A peticionante também defende que o ensino religioso violaria a autonomia da criança, pois esta se sentiria compelida, ainda que de forma indireta, a participar da classe, por causa de seu desejo inato de sentir-se incluída no grupo maior. Primeiramente, saliente-se que todos somos influenciados por fatores extrínsecos ao nosso arbítrio (em maior medida na infância, mas também ao longo de toda a vida), o que não anula a autonomia humana.
Toda criança terá alguma medida de influência do meio social para suas decisões, seja na escolha de sua futura profissão, nas brincadeiras que prefere, ou no time de futebol que adotará como seu. No entanto, ninguém diria que uma criança teve sua autonomia na escolha do time de futebol negada porque a maioria de seus colegas escolheu determinado clube, nem defenderia que fosse banida a exteriorização pessoal dos alunos em relação à sua preferência por algum time.
Dizer que tais influências externas elidam a autonomia da criança é negar a livre agência do ser humano em face das diversas opções que lhe são apresentadas. Por isso, de uma mesma turma do colégio, exsurge não uma massa majoritariamente homogênea, mas sim uma diversidade de pessoas das mais diferentes opiniões, visões políticas, credos religiosos, gostos musicais, etc.
Ademais, deve-se lembrar que a autonomia da criança também não é plena em face da vontade dos pais, aos quais caberá a palavra final sobre se a criança participará ou não da classe de ensino religioso. Assim como podem optar qual confissão religiosa a criança frequentará fora da escola (ou nenhuma confissão), também podem optar se o infante participará ou não do ensino religioso, dada a matrícula facultativa, estando perfeitamente preservada, nesse aspecto, a liberdade religiosa de tal núcleo familiar.
Com efeito, a posição do Estado brasileiro nessa hipótese, deve ser de neutralidade no sentido de viabilizar a oferta do ensino religioso dos diversos credos, sem qualquer interferência ou ingerência no conteúdo a ser ministrado pelas denominações, como expressão da harmonização do princípio fundamental da liberdade religiosa e da laicidade do Estado, devendo ser esse o posicionamento dessa Egrégia Corte.
IV – DA INFLUÊNCIA DA RELIGIÃO NA EXISTÊNCIA DA EDUCAÇÃO FORMAL DO BRASIL
Importa reconhecer, neste ponto, que os cristãos foram os responsáveis pela existência de ensino formal no Brasil; dado que com a chegada dos colonizadores, vieram também membros da Ordem de Jesus com a incumbência de ampliar o número de fiéis em terras brasileiras. A relação entre Estado e Igreja nessa época era próxima, na medida em que ambas empreendiam medidas que colaboravam com seus interesses mútuos.
Com as transformações ocorridas na Europa do século XVI, as religiões protestantes surgiram como uma alternativa ao milenar poderio religioso católico. Para reagir à significativa perda de fiéis, a Igreja aprovou a concepção da Ordem de Jesus, com objetivo de pregar o cristianismo nas Américas.
Em 1549, vários padres jesuítas chegaram ao Brasil como o escopo de propagar a fé católica, fundando colégios e missões pelo litoral e interior. Os jesuítas passaram a não só tratar da conversão dos nativos, mas também a administrar as principais instituições de ensino da época e auxiliar os mais importantes órgãos de administração e controle da metrópole. Os principais centros de exploração colonial contavam com colégios administrados dentro da colônia.
Sobre este tema, elucidativa a lição de MARCONDES (2011)[11]:
Quando se pensa na história da educação confessional no Brasil, obrigatoriamente é necessário pensar na própria história da educação, pois o início da educação brasileira se deu dentro de um contexto educacional confessional. (…) Didaticamente pode-se dividir a história da educação confessional em três períodos: o primeiro, logo após o descobrimento do Brasil (1500), quando este se tornou colônia de Portugal, o segundo período da educação confessional é marcado pela expulsão dos Jesuítas, que ocorre no ano de 1759, por ordem de Marques de Pombal, então 1º ministro de Portugal e o terceiro período acontece a partir do ano de 1806 com a chegada da família real de Portugal ao Brasil.
No ano de 1549, os Jesuítas chegaram ao Brasil dispostos a cumprir uma tríplice missão: a catequização dos índios, que apesar de estarem envoltos com o paganismo, eram suscetíveis da salvação; dar a formação básica para os filhos dos colonos que aqui chegaram para desbravarem as terras brasileiras, mantendo-os dentro da hegemonia da Igreja; e a terceira missão era manter todos afastados da influência protestante, que começava a se alastrar por outras colônias deste continente.
A retirada dos Jesuítas do Brasil foi suficiente para desestruturar o que estava acontecendo até então por influência da educação Jesuítica. Sem os Jesuítas e sem outra base educacional, o Brasil passa por um período (1763 a 1810) onde a educação de forma geral ficou sem uma educação formal, sendo um período de grande perda para o país. Neste longo período, a influência de alguns líderes religiosos que ficaram em solo brasileiro, contribuiu para que a educação confessional não desaparecesse, mas de forma velada e não oficial, fosse ministrada nas fazendas e colônias. Com a expulsão de Pombal do Brasil, em 1779, pelo rei de Portugal, retornam aos poucos as ordens religiosas católicas, compostas agora não somente de jesuítas, mas dominicanos e franciscanos, que retomam a educação confessional.
Com a chegada da família real de Portugal em solo brasileiro em 1806, é marcado o terceiro período, para a educação de um modo geral e também para a educação confessional. No ano de 1810, é assinado um tratado de livre comércio entre Portugal e Inglaterra, com isso imigrantes ingleses começaram a fixar residência em solo brasileiro. Como os ingleses não eram católicos, mas sim protestantes, existe a necessidade de praticarem a fé cristã protestante, em detrimento da religião oficial do país ser católica. Alguns anos mais tarde, o país recebe um grande contingente de imigrantes, que na grande maioria não eram católicos em sua essência religiosa. (…) A preocupação desses imigrantes era a preservação da cultura e da fé, e a escola seria fundamental para isto. (grifo nosso)
Posterior à vinda dos católicos, as Igreja Presbiteriana, a Batista e as congregacionais começaram a se instalar no Brasil na segunda metade do século XIX . O primeiro missionário presbiteriano norte-americano chegou ao Brasil em 1859 e nos anos seguintes vieram outros. As Igrejas Presbiterianas, Batistas e Metodistas sempre se caracterizaram, no início de suas atividades no Brasil, por uma forte preocupação educacional. Em pouco tempo, além de comunidades locais, começaram também a organizar escolas ou colégios. Algumas dessas instituições nasciam com objetivos específicos como a educação feminina.
Os missionários que vieram do norte dos Estados Unidos partilhavam de um conceito de evangelização que incluía conscientemente a educação como estratégia para moldar, em longo prazo, uma nova sociedade, formando pessoas cujos valores fossem influenciados pela cultura anglo-saxã. Isso implicava na liberdade de consciência e religião, o livre comércio e os ideais de progresso da época.
Não se pode desconsiderar, portanto, que foram os cristãos – primeiramente os católicos e depois os evangélicos – os responsáveis pela existência de ensino formal no Brasil. Querer extirpar do ensino público quem os criou e desenvolveu é, no mínimo, uma absoluta ingratidão, além de uma falta de respeito cívico com os fundadores dos mores maiorum civitatis deste país.
III – CONCLUSÃO E ENCAMINHAMENTOS
Ex positis, o Conselho Diretivo Nacional da ANAJURE – Associação Nacional de Juristas Evangélicos entende que a Ação Direta de Inconstitucionalidade 4439 é improcedente, sendo constitucionais os artigos 33, caput e §§ 1º e 2º, da Lei n. 9.394/1996, e 11, §1º, do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Santa Sé relativo ao Estatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil, assim como o ensino religioso confessional como disciplina facultativa dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, e resolve:
Posicionar-se publicamente em defesa do ensino religioso confessional como disciplina facultativa dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental e do Princípio fundamental da liberdade religiosa, reafirmando a laicidade do Estado, basilares do Sistema Constitucional brasileiro;
Reafirmar seu compromisso na defesa dos direitos fundamentais, por meio das medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis, viáveis, necessárias, democráticas e constitucionais, fazendo o que estiver ao seu alcance para manifestar o interesse da maioria da sociedade brasileira ante aos órgãos governamentais;
Enviar aos presidentes das diversas denominações evangélicas nacionais a Presente Nota Pública, a fim de esclarecer os líderes e igrejas no tocante aos fundamentos jurídicos aqui descritos e analisados.
Brasília, 27 de setembro de 2017
Dr. Uziel Santana Presidente do Conselho Diretivo Nacional da ANAJURE Dr. Augusto Ventura Diretor Jurídico da ANAJURE |
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[2] DECLARAÇÃO Universal dos Direitos Humanos. Adotada e proclamada pela resolução 217; A (III) da Assembleia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948, art. 18. Disponível em: http:/portal.mj.gov.be/sedh/c t/legis_intern/ddh_bib_inter_universal.htm.
[3] Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de 1966. Art. 18. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/d0592.htm
[4] CONVENÇÃO Americana de Direitos Humanos (1969) Pacto de San José da Costa Rica, art. 12. Disponívelem:http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/bibliotecavirtual/instrumentos/sanjose.htm.
[5] Convenção Europeia de Direitos Humanos 1953, art. 9º. Disponívelem:http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/bibliotecavirtual/instrumentos/sanjose.htm.
[6] Declaração das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Intolerância e de Discriminação Baseadas em Religião ou Crença. Disponível em: https://www.oas.org/dil/port/1981.
[7] SANTOS JÚNIOR, Aloisio. Liberdade de Organização Religiosa e o Estado Laico Brasileiro. São Paulo: Mackenzie, 2007.
[8] MIRANDA, Jorge. Manual de direito constitucional. Tomo IV, direitos fundamentais. 3 ed. rev. actual. Coimbra Editora. 2000, p. 409.
[9] http://www.stf.jus.br//arquivo/informativo/documento/informativo875.htm#Ensino
[10] MIRANDA, Jorge. Estado, liberdade religiosa e laicidade. In: O Estado laico e a liberdade religiosa. São Paulo: LTr, 2011, p. 111.
[11] MARCONDES, Lea Rocha Lima et al. Educação Confessional no Brasil: Uma perspectiva ética, 2011, p. 620 ss.