NOTA PÚBLICA 06 – Decisão do TRF2 acerca da aplicação do Decreto que inclui as atividades religiosas como atividades essenciais

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A Assessoria Jurídica da Associação Nacional de Juristas Evangélicos – ANAJURE, no uso das suas atribuições, emite à sociedade brasileira a presente Nota Pública, sobre a decisão proferida pelo Presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região sobre a suspensão do Decreto n. 10.292/2020, que classifica as atividades religiosas como essenciais.

O Decreto n. 10.292, de 25 de março de 2020, expedido pelo Presidente da República, incluiu as atividades religiosas no rol de atividades essenciais do Decreto n. 10.282/2020, que regulamenta a Lei n. 13.979/2020, responsável por disposições relativas ao período de enfrentamento do coronavírus. Nos termos do Decreto n. 10.282/2020, são atividades essenciais as “atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde” (art. 3º, § 1º, inciso XXXIX).

Em reação, o Ministério Público Federal pediu a suspensão dessa inclusão, por meio de Ação Civil Pública[1]. O Juiz da 1ª Vara Federal de Duque de Caxias, Márcio Santoro Rocha, deferiu, liminarmente, o requerimento do MPF, determinando a suspensão da aplicação do art. inciso XXXIX, do § 1º, art. 3º, do Decreto n. 10.282/2020.

A União apresentou, então, Pedido de Suspensão de Liminar, em face da decisão proferida em primeiro grau. Analisando o caso, o Presidente do TRF-2, Roy Reis Friede, deferiu o pedido da União, entendendo que o Magistrado de 1ª instância usurpou competência constitucionalmente entregue aos Poderes Legislativo e Executivo. Segundo ele, cabe ao Legislativo sustar atos normativos do Poder Executivo quando estes exorbitem do poder regulamentar. Além disso, o Desembargador registrou que cabe ao Presidente da República regulamentar mediante decreto os serviços públicos e atividades essenciais mencionados pelo art. 3º, § 8º, da Lei 13.979/2020.

O Presidente do TRF-2 suspendeu, portanto, os efeitos da decisão de primeiro grau, de forma que o art. 3º, § 1º, inciso XXXIX, do Decreto n. 10.282/2020, sobre as atividades religiosas, volta a ter aplicação.

Nesse ponto, é preciso frisar que o referido dispositivo menciona a realização de atividades religiosas, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde. Ou seja, não se pode interpretar a decisão do TRF-2 como uma autorização para o retorno dos cultos públicos nas igrejas brasileiras, visto que o contexto de pandemia não recomenda tal retomada, conforme já nos pronunciamos[2], e o Ministério da Saúde tem orientado que aglomerações sejam evitadas[3].

Ex Positis, a ANAJURE (i) reitera a recomendação de que os cultos permaneçam sendo realizados por meio virtual ou na esfera doméstica, em nome do respeito à vida, da solidariedade e do bom testemunho das instituições religiosas; (ii) orienta igrejas, pastores e líderes a se sujeitarem às instruções expedidas pela Organização Mundial da Saúde (OMS) e pelo Ministério da Saúde.

Brasília, 02 de abril de 2020.

Dr. Felipe Augusto Carvalho
Diretor Executivo da ANAJURE

Dra. Raíssa Martins
Coordenadora do Departamento Jurídico da ANAJURE

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[1] 5002814-73.2020.4.02.5118.

[2] https://anajure.org.br/nota-publica-combate-ao-coronavirus-e-a-protecao-da-liberdade-religiosa/; https://anajure.org.br/nota-publica-sobre-a-inclusao-de-atividades-religiosas-no-rol-de-atividades-essenciais-no-contexto-do-covid-19/

[3] https://www.saude.gov.br/noticias/agencia-saude/46540-saude-anuncia-orientacoes-para-evitar-a-disseminacao-do-coronavirus; https://oglobo.globo.com/sociedade/ministerio-da-saude-recomenda-adiar-eventos-com-aglomeracao-de-pessoas-1-24303045; https://www.otempo.com.br/brasil/coronavirus-mandetta-diz-que-ir-a-igreja-pode-mas-sem-aglomeracao-e-abracos-1.2318639

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