[Plantão ANAJURE] – Nota de imprensa sobre a sanção presidencial do Pacote Anticrime

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A Assessoria de Imprensa da Associação Nacional de Juristas Evangélicos – ANAJURE vem, através do presente expediente, manifestar-se a respeito da Sanção Presidencial do Pacote Anticrime.

Após deliberação da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, o Presidente da República sancionou, na última terça (24), o texto do chamado “Pacote Anticrime”, originando a Lei n. 13.964/2019. A norma modifica a legislação penal e processual penal, trazendo avanços no combate à corrupção e à impunidade.

Contudo, a despeito dos progressos alcançados, há alguns dispositivos inseridos durante os debates parlamentares que, ao nosso entender, mereciam veto, como é caso da figura do “juiz de garantias”, o qual, segundo a lei, será responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais, cessando sua competência com o recebimento da denúncia ou da queixa. Caberá ao referido juiz receber o auto da prisão em flagrante para o controle da legalidade da prisão, decidir sobre o requerimento de prisão provisória ou outra medida cautelar, prorrogar o prazo de duração do inquérito, estando o investigado preso, decidir sobre o recebimento da denúncia ou queixa, dentre outras atribuições (art. 3º).

A Lei n. 13.964/2019 dispõe ainda que o juiz de garantias será designado conforme as normas de organização judiciária da União, dos Estados e do Distrito Federal, observando critérios objetivos a serem periodicamente divulgados pelo respectivo tribunal (art. 3º).

Conforme explicado, a figura do juiz de garantias foi mantida na Sanção Presidencial, entretanto, compreendemos que esse dispositivo mereceria ser vetado, por algumas razões. Inicialmente, apontamos o vício de iniciativa. Segundo a Constituição Federal, compete aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo a alteração da organização e da divisão judiciárias (art. 96, inciso II, alínea ‘d’). Ocorre que a Lei n. 13.964/2019 surge por iniciativa de um Deputado Federal[1], revelando, portanto, vício de iniciativa e consequente inconstitucionalidade formal dos dispositivos que tratam do juiz de garantia.

Além do referido vício, há dificuldades práticas envolvidas. A lei não detalha, por exemplo, como a medida será aplicada aos processos já em curso, carecendo de uma regra de transição. Ademais, vale salientar a existência de comarcas nas quais há apenas um juiz, o que, a princípio, torna a proposta de difícil operacionalização, conforme defendido pela Associação de Magistrados Brasileiros (AMB)[2].

Ante o exposto, a ANAJURE parabeniza o Congresso Nacional e o Presidente da República pela aprovação da Lei n. 13.964/2019, reconhecendo os avanços que a legislação proporciona ao combate à impunidade e à corrupção, manifestando, contudo, sua posição contrária à criação da figura do juiz de garantias, compreendendo que a medida padece de inconstitucionalidade formal e, pela ausência de maior detalhamento acerca de sua execução, pode representar embaraço aos processos penais pendentes, especialmente, nos casos atuais que envolvem o combate a corrupção. Ao que nos parece, as motivações para a inserção de tamanha modificação no bojo do processo penal brasileiro não foram, e nem são, as mais republicanas.

 

Brasília, 26 de dezembro de 2019

 

Assessoria de Imprensa

Associação Nacional de Juristas Evangélicos – ANAJURE

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[1] Conforme tramitação: https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/140099

[2] AMB – https://www.amb.com.br/nota-publica-juiz-de-garantias/

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