OBSERVATÓRIO l CASO 51 – São Paulo – Liberdade Religiosa e de Culto

O que aconteceu: Decreto Estadual trouxe suspensão das atividades religiosas coletivas.

Onde: Estado de São Paulo.

Quando: 11 de março de 2021.

Documentos: Decreto n. 65.563, de 11 de março de 2021.

Parecer da ANAJURE

Em 12 de março, o Governo de São Paulo disponibilizou o Decreto n. 65.563/2021, no qual foram estabelecidas novas restrições com vistas ao combate do coronavírus, com vigência até o dia 30 de março. Nos termos do Decreto n. 65.545[1], de 03 de março de 2021, o Estado já se encontrava na fase vermelha (art. 2º), situação que foi mantida pelo Decreto n. 65.563/2021 (art. 6º).

Na fase vermelha, o Plano São Paulo suspende as atividades de shoppings centers, do comércio em geral (excepcionando supermercados, por exemplo), de bares e restaurantes, de academias, de salões de beleza, dentre outros[2]. No que diz respeito às atividades religiosas, dois pontos merecem destaque. Primeiramente, mencionamos o Decreto n. 65.541, de 01 de março de 2021[3], que inseriu as “atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações sanitárias” no rol de atividades essenciais. Não obstante tal disposição, o Decreto n. 65.563/2021, objeto central deste parecer, vedou a realização de cultos, missas e demais atividades religiosas de caráter coletivo (art. 2º, inciso II, alínea ‘a’). Assim, ainda que em momento anterior o Estado tenha se posicionado reconhecendo a essencialidade da atividade religiosa, o recrudescimento da pandemia resultou na restrição das cerimônias religiosas coletivas.

A respeito do contexto acima exposto, vislumbramos circunstâncias distintas das ocorridas em outros Estados, que têm permitido atividades diversas enquanto suspendem de forma bem mais rigorosa a realização de cerimônias religiosas. Assim, não identificamos ilegalidade decorrente de tratamento diferenciado imposto às igrejas em comparação a outros segmentos.

Embora não se vislumbre normativa discriminatória, importa realçar as disposições constitucionais que resguardam o funcionamento das instituições religiosas. Nos termos do art. 5º, inciso VI, CRFB/88, “é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias”. No âmbito internacional, a proteção à liberdade religiosa é conferida por diplomas como a Declaração Universal de Direitos Humanos (art. 18), o Pacto dos Direitos Civis e Políticos (art. 18) e o Pacto de San José da Costa Rica (art. 12).

Desse modo, em vista da proeminência do direito à liberdade religiosa e da possibilidade de realização de cultos e missas com a observância das medidas preventivas demandadas pela pandemia, sustentamos a manutenção das cerimônias religiosas presenciais, com ocupação máxima, no atual contexto, de 30% da área dos templos, e obediência às demais cautelas necessárias.

Pelo exposto, a ANAJURE comunica que oficiará o Estado de São Paulo, recomendando a modificação do Decreto n. 65.563/2021, de modo que se permita a realização de atividades religiosas com ocupação de até 30%  da área dos templos e a observância das demais medidas preventivas, como a manutenção de distanciamento social, o uso de máscara, dentre outras.

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[1] https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/decreto/2021/decreto-65545-03.03.2021.html

[2] Maiores detalhes podem ser obtidos nos links a seguir: https://www.saopaulo.sp.gov.br/planosp/; https://www.saopaulo.sp.gov.br/planosp/.

[3] https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=410185