ANAJURE emite Nota Pública sobre a participação de Grupos Religiosos no Processo Eleitoral.

Nota participação
[Leia a íntegra do PDF aqui]
 
CONSIDERANDO a proximidade do primeiro turno do atual pleito eleitoral brasileiro, permeado pelo embate de visões polarizadas, principalmente no tocante a temas referentes à democrática e importante relação entre religião e política;
CONSIDERANDO a correta exegese dos dispositivos da legislação eleitoral à luz do direito fundamental à liberdade religiosa ou de crença, à liberdade de expressão e à objeção de consciência;
CONSIDERANDO a necessidade peremptória de esclarecimentos a respeito das funções, direitos, deveres, possibilidades e, sobretudo, dos limites constitucionais e infraconstitucionais de atuação das instituições religiosas e de seus membros no cenário político;
CONSIDERANDO a valorização dos mais basilares princípios e valores do Estado Democrático de Direito e, de igual modo, o censo de responsabilidade e zelo cristãos pela proteção da ordem jurídico-constitucional brasileira;
CONSIDERANDO a atuação, sem o devido amparo legal e constitucional de parte dos membros do Ministério Público Eleitoral e dos juízes eleitorais ligados à coordenação de propaganda dos Tribunais Regionais Eleitorais, em desfavor dos religiosos e suas organizações;
CONSIDERANDO a necessidade de, neste conturbado período eleitoral, promover a pacificação social e evitar qualquer espécie de autoritarismo, desobediência civil e insegurança jurídica;
 
O Conselho Diretivo Nacional da Associação Nacional de Juristas Evangélicos – ANAJURE – no uso das suas atribuições estatutárias e regimentais, vem, através do presente expediente, expor às igrejas, organizações religiosas, aos órgãos e entidades públicas e à sociedade brasileira o seu entendimento acerca da participação político-social dos grupos religiosos no processo eleitoral.
 
I – ORIENTAÇÕES QUANTO AOS LIMITES DE ATUAÇÃO DE ORGANIZAÇÕES RELIGIOSAS NO PROCESSO ELEITORAL
 
O período eleitoral é um momento que, por seu caráter essencialmente democrático, é aberto a pessoas dotadas das mais diversas convicções, inclusive, os que se fundam em razões religiosas. Ainda mais porque o ordenamento jurídico brasileiro não proíbe que pessoas que professem a mesma fé decidam votar, livre e autonomamente, num candidato que compartilhe a mesma religião e os mesmos ideais éticos e morais. Como exemplifica acórdão proferido pelo TRE/RO[1], o mero exercício de influência religiosa não configura o abuso de poder, inexistindo previsão legal nesse sentido.
Tanto é assim que a ANAJURE protocolou ofício diretamente no gabinete da Excelentíssima Procuradora Geral da República e Procuradora Geral Eleitoral, Dra. Raquel Dodge, por ocasião de campanha do Ministério Público Federal (MPF) com alertas ao eleitor, na qual constava uma figura com o slogan “Nenhuma religião combina com eleição”[2], acompanhada dos versos rimados a seguir transcritos:
 

 “Se tem campanha na igreja / O candidato está errado / Seja na missa ou no culto / Está mal-intencionado / Aquele que pede seu voto / Em um momento sagrado. Campanha também não pode / Se for na televisão / Ou no programa de rádio / Da sua religião / Porque não se usa a fé / Pra ganhar uma eleição”.

 
No referido documento, pontuamos que não há per si danosidade ou contrariedade ao ordenamento jurídico pátrio na participação de religiosos e suas entidades no processo político-eleitoral. Assim, requeremos (i) a retirada de circulação da referida ilustração publicada; (ii) que haja esclarecimentos públicos dos motivos da retratação; e (iii) que tais razões fossem encaminhadas às Procuradorias da República nos Estados.
Sobre isso, mesmo as disposições contidas na lei eleitoral, que estabelecem certas restrições de interação entre religião e política, não erguem uma cortina intransponível entre as duas esferas. Isso seria o mesmo que banir da seara democrática e política da sociedade seguimento considerável do povo brasileiro. Senão vejamos os limites legais categóricos na legislação eleitoral:
 
(i)        Vedação ao partido e ao candidato de receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de entidades beneficentes e religiosas (art. 24, inciso VIII, da Lei n. 9.504/97).
 

Art. 24. É vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive de publicidade de qualquer espécie, procedente de:
VIII – entidades beneficentes e religiosas;[3] (grifo nosso)

 
(ii)       Classificação dos templos religiosos como bens de uso comum do povo, proibindo-se, portanto, a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados (art. 37, § 4o, da Lei n. 9.504/97).
 

Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados.
4º – Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada. (grifo nosso)

 
O intuito do legislador ao estabelecer tais restrições é impedir que a normalidade eleitoral seja comprometida pelo uso da estrutura eclesiástica, seja por meio da utilização de recursos financeiros ou através do uso de espaços de aglomeração pública para veiculação de propaganda política, como são os templos religiosos. Trata-se de forma de proteger a isonomia dos candidatos concorrentes durante o processo eleitoral.
Citamos como exemplo recente, desta quebra de isonomia eleitoral, nos últimos dias de agosto do corrente ano, o julgamento pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) de um importante processo envolvendo abuso de poder econômico por uso do apoio e da estrutura de determinada igreja, na campanha eleitoral do pleito de 2014[4]. Já agora em setembro, o juiz do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRE/SC) condenou uma igreja, pela prática de propaganda religiosa eleitoral irregular, ao pagamento de multa e imediata cessação da realização de campanha eleitoral[5].
Infelizmente – e a ANAJURE não nega, ao contrário, condena veementemente –, abusos de poder e práticas ilícitas diversas, que desequilibram a disputa do pleito, acontecem em arraiais religiosos e, sabendo da imoralidade e ilegalidade de tais condutas, devem as igrejas e seus membros darem todo apoio às instituições públicas que perseguem e punem os infratores, a fim de que não haja manipulações e desvirtuamentos da função religiosa.
Entretanto, é oportuno lembrar que a intenção dos dispositivos legais não é afastar o elemento religioso do debate político, pois a vedação de propaganda nos locais de cultos religiosos não se deve à natureza da atividade realizada nestes ambientes, como se a proibição se fundamentasse na atividade espiritual das organizações religiosas, mas sim, porque o local de cultos se equipara, para fins eleitorais, ao bem de uso comum, acessível por qualquer popular.
Esta proibição ultrapassa até mesmo os limites físicos do espaço de culto, englobando pátio, dependências, estacionamento e até os arredores, quando, nesse caso, após o término da celebração ou no contexto do evento religioso, há propaganda aproveitando-se do público que lá estava[6]. Por outro lado, não se veda que candidatos sejam apresentados em encontros religiosos públicos, mas não é possível que esta seja feita com o caráter de propaganda eleitoral, por meio de exaltação pessoal do sujeito.
É situação diferente, e não vedada pela legislação eleitoral, quando a organização religiosa, fazendo uso da sua liberdade de manifestação e expressão (art. 5º, VI, VII e VII, da CF/88), ensina aos fiéis sobre princípios, dogmas e fundamentos da sua confissão de fé acerca dos direitos políticos e da melhor perspectiva sobre a vida e sociedade. Assim, as organizações religiosas podem realizar palestras, seminários ou outro tipo de reunião (inclusive em auditórios) com o propósito específico de proporcionar conscientização política, à luz das suas convicções morais e religiosas.
Cumpre esclarecer, nesta senda, que a legislação veda o apoio institucional de uma igreja, enquanto pessoa jurídica, de forma oficial, a um candidato. Por outro lado, entendemos que uma organização religiosa pode realizar evento privado para tratar de assuntos políticos – somente com os seus ministros e membros, por exemplo – e, nesta reunião fechada, sem possibilidade de acesso ao público geral, os participantes podem manifestar apoio a algum candidato, pois a referida vedação quanto à propaganda se aplica no caso em que há acesso público e indiscriminado à população em geral[7].
Sobre esta postura institucional, é necessário destacar que uma organização religiosa, enquanto pessoa jurídica sem fins lucrativos e atuando com um objeto espiritual, não pode expressamente fazer direta ou indiretamente doações a candidatos, seja em dinheiro, seja estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie. Todavia, os seus membros, e até mesmo seus ministros e liderança, podem, na qualidade de pessoas físicas e cidadãos, fazê-lo nos termos da Lei das Eleições. Não há impeditivo para que, voluntariamente, a pessoa física, ainda que por razões, de foro íntimo, de fé, contribua à campanha de um candidato.
Por fim, quanto aos ministros religiosos que se candidatam a cargos eletivos, não há, na lei, nenhuma exigência de afastamento do exercício ministerial, de modo que não há tal necessidade. Não obstante, aqueles que se encontrem nessa condição devem tomar as cautelas necessárias para não transformar o púlpito em um local de propaganda eleitoral.
 
II – DECLARAÇÃO DE COMPROMISSO EM PROL DOS VALORES DEMOCRÁTICOS E DO RESPEITO AO ESTADO DE DIREITO
 
Considerando as dificuldades decorrentes da interação entre o campo político e o religioso e os desafios próprios do pleito eleitoral de 2018, indicamos algumas diretrizes que, ao nosso juízo, devem ser seguidas por organizações religiosas, líderes e membros em geral. Tais diretrizes expressam estima pelos valores democráticos e respeito pelo Estado de Direito, tudo em conformidade com a Constituição Federal, a legislação eleitoral brasileira e os tratados e princípios internacionais:
 
1. A legislação eleitoral atualmente em vigor não impõe limites desarrazoados à liberdade religiosa e de expressão das pessoas e das organizações, ao que se espera que os competentes para aplicá-la – notadamente, Ministério Público Eleitoral e as coordenações de propaganda eleitoral dos Tribunais Regionais Eleitorais – não firam o núcleo essencial desses direitos humanos fundamentais e possam interpretar corretamente a natureza e manifestação do fenômeno religioso.
Como exemplos de excessos e abusos, citamos que (i) foi iniciado pelo Excelentíssimo Procurador Regional Eleitoral no Estado da Paraíba, Dr. Victor Carvalho Veggi, processo investigativo em desfavor de líder religioso paraibano, por suposta campanha política dentro da igreja[8], quando, na verdade, ocorreu um momento de ensino sobre opções políticas com base nas orientações morais da fé professada, tanto que em momento algum o referido pastor buscou, incentivou ou coagiu votos em nome de qualquer candidato; (ii) excedendo nas funções do poder de polícia[9], o juiz Mauro Nicolau Junior, coordenador da fiscalização da propaganda eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE/RJ), enviou aviso constrangedor e ameaçador a todas as igrejas, e entidades de qualquer segmento religioso, recomendando a vedação da veiculação de propaganda eleitoral, assemelhando-se a uma censura prévia[10].
 
2. O dever de consciência de um sujeito religioso, que preza pelo bem comum, a paz social, a lisura e a probidade nas relações, deve impeli-lo de não praticar o que for contrário às leis estabelecidas e ainda auxiliar os órgãos públicos competentes a investigar e apurar todas as eventuais faltas cometidas, que firam a moralidade, a normalidade e a legitimidade das eleições;
 
3. A sociedade em geral e os religiosos em particular devem se manifestar contrários à manipulação de pesquisas eleitorais de intenção de voto, cuja finalidade é enganar, ludibriar e induzir a erro todos aqueles que buscam um voto livre e consciente;
 
4. A sociedade em geral e os religiosos em particular devem combater, individual, coletiva ou institucionalmente, a propagação de Fake News, tendo o cuidado de investigar as fontes da informação, antes de compartilhá-la, e zelar pelo dever de falar a verdade, prezar pelas boas relações, evitando a propagação de calúnias e difamações;
 
5. O respeito à diversidade, decorrente de um esforço natural pela preservação das liberdades individuais, e o convívio harmônico e plural com outros de convicções e preferências dissonantes é um bom termômetro democrático, razão pela qual devem ser repudiadas todas as manifestações autoritárias, que mitiguem (em qualquer grau) a dignidade humana e desrespeitem a liberdade de consciência e expressão alheia, o que não significa a concordância com todas as opiniões apresentadas.
 
III – CONCLUSÃO E ENCAMINHAMENTOS
 
Assim, o Conselho Diretivo Nacional da ANAJURE, por meio desta Nota Pública, posiciona-se oficialmente contrário a quaisquer práticas ilegítimas, ilícitas e imorais, cujo objetivo seja desequilibrar a disputa párea e honesta do pleito eleitoral, ferindo o espírito e o sistema democrático. Repudia, portanto, o constrangimento em desfavor daqueles com opiniões diversas, publicação e compartilhamento de fake news, divulgação de pesquisas manipuladas de intenção de voto e, principalmente, uso irregular de organizações religiosas como ferramenta de propaganda política, configurando abuso de poder econômico. Caso alguma dessas, ou outras semelhantes hipóteses ocorram, haverá manifesto apoio para a apuração dos responsáveis e partícipes, sempre mediante o devido processo legal.
Neste mesmo sentido, a ANAJURE reconhece a atuação essencial dos órgãos públicos responsáveis pela fiscalização das campanhas eleitorais, reforçando o valor das orientações que têm disponibilizado à sociedade, inobstante recomenda sempre que seja feita uma interpretação constitucional adequada do fenômeno religioso, sem ferir o núcleo essencial dos direitos humanos fundamentais a ele relacionados.
 
Brasília, 28 de setembro de 2018
 
 
Uziel Santana
Presidente do Conselho Diretivo Nacional da ANAJURE
 
[1] Ação de Investigação Judicial Eleitoral n. 2653-08.2010.6.22.0000. Acórdão n. 514/2012.
[2]http://www.facebook.com/MPFederal/photos/a.178492012298211/1095031223977614/?type=3&theater
[3] Quanto ao art. 24, em específico, pode-se falar da ocorrência de revogação tácita no tocante a essa previsão referente às entidades religiosas, uma vez que elas se constituem como pessoa jurídica e o STF, na ADI 4.650, fixou a proibição da doação de pessoas jurídicas para partidos políticos e campanhas eleitorais.
[4] Recurso Ordinário nº 0005370-03.2014.6.13.0000
[5] Processo n. 0601940-46.2018.6.24.
[6] Recurso Eleitoral nº 425-31.2016.6.26.0035. Disponível em: < https://www.conjur.com.br/dl/acordao-relatoria-desembargador-carlos.pdf>. Acesso em: 30 ago. 2018.
[7] Nessa hipótese, a organização preserva a sua natureza jurídica de bem particular, até porque “a aplicação da regra que estende a natureza de bem de uso comum aos bens particulares deve ser vista com reservas, e aplicada em casos em que há demonstração cabal de livre acesso à população que justifique a possibilidade de a propaganda ali afixada gerar desequilíbrio no pleito” (TRE-PR, RE 6228, 2008).
[8] https://www2.pbagora.com.br/noticia/politica/20180926102650/mpf-da-paraiba-investiga-pastor-estevam-fernandes-por-suposta-campanha-politica-dentro-da-igreja
[9] Art. 41.  (…)
§1o O poder de polícia sobre a propaganda eleitoral será exercido pelos juízes eleitorais e pelos juízes designados pelos Tribunais Regionais Eleitorais.
§2o O poder de polícia se restringe às providências necessárias para inibir práticas ilegais, vedada a censura prévia sobre o teor dos programas a serem exibidos na televisão, no rádio ou na internet.
[10] http://www.tre-rj.jus.br/site/gecoi_arquivos/200920181532_arq_139714.pdf
 

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