ANAJURE lança Nota Pública sobre parecer da AGU acerca da ideologia de gênero nas leis estaduais e municipais

[Ler em PDF]

 

O Conselho Diretivo Nacional – CDN da Associação Nacional de Juristas Evangélicos – ANAJURE, no uso das suas atribuições estatutárias e regimentais, vem, através do presente expediente, manifestar-se sobre as demandas em série ajuizadas perante o STF, cujo objetivo é buscar a declaração de inconstitucionalidade de atos normativos municipais que vedam a imposição da ideologia de gênero no âmbito do ensino público.

 

1. SÍNTESE FÁTICA

 

O STF tem recebido uma série de ações judiciais que se destinam a questionar a constitucionalidade de leis municipais que excluíram do âmbito do ensino público a aplicação dos conceitos e discussões sobre ideologia de gênero. De modo geral, as alegações dos Requerentes são no sentido de que as legislações atacadas violam a competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional, o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, a laicidade estatal e a vedação à censura. Apresentamos abaixo mais alguns detalhes a respeito das demandas ajuizadas:

 

Identificação da demanda Requerente Pedido
ADPF 457 PGR Declarar a inconstitucionalidade da Lei 1516/2015, do Município de Novo Gama/GO, que proíbe a divulgação de material com referência à ideologia de gênero nas escolas do município.
ADPF 460 PGR Declarar a inconstitucionalidade do art. 2º, parágrafo único, da Lei 6.496/2015, do Município de Cascavel, que veda a adoção de políticas de ensino que tendam a aplicar a ideologia de gênero, o termo “gênero” ou “orientação sexual”.
ADPF 461 PGR Declarar a inconstitucionalidade do art. 3º, X, parte final, da Lei 3.468/2015, do Município de Paranaguá/PR, que veda a adoção de políticas de ensino que tendam a aplicar a ideologia de gênero, o termo “gênero” ou “orientação sexual”.
ADPF 462 PGR Declarar a inconstitucionalidade do art. 10, § 5º, da Lei Complementar 994/2015, do Município de Blumenau, que veda a inclusão ou manutenção das expressões “identidade de gênero”, “ideologia de gênero” e “orientação de gênero” em qualquer documento complementar ao Plano Municipal de Educação e nas diretrizes curriculares.
ADPF 465 PGR Declarar a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 2.243/2016, do Município de Palmas/TO, que veda a discussão e a utilização de material didático e paradidático sobre a ideologia ou teoria de gênero.
ADPF 466 PGR Declarar a inconstitucionalidade do art. 9º da Lei 4.2668/2015, do Município de Tubarão/SC, que impede a inserção da temática de ideologia de gênero na educação.
ADPF 467 PGR Declarar a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei 3.491/2015, do Município de Ipatinga/MG, que excluem da política municipal de ensino qualquer referência à diversidade de gênero e orientação sexual.
ADPF 522 PSOL Declarar a inconstitucionalidade das Leis n. 2.985/2017 e n. 4.432/2017, respectivamente dos Municípios de Petrolina/PE e Garanhuns/PE, que aprovam o plano municipal de educação e vedam política de ensino com informações sobre gênero nos municípios.
ADPF 526 PCdoB Declarar a inconstitucionalidade do § 5º, do art. 162, da Lei Orgânica do Município de Foz do Iguaçu/PR, que veda a aplicação da ideologia de gênero na rede municipal de ensino.
ADPF 600 Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação e Associação Nacional dos Juristas pelos Direitos Humanos dos LGBTs. Declarar a inconstitucionalidade da Emenda n. 55/2018 à Lei Orgânica do Município de Londrina/PR, que veda a aplicação da ideologia de gênero na rede municipal de ensino.

 

Recentemente, a Advocacia-Geral da União foi intimada e apresentou parecer ante ao STF, no curso da ADPF 600 (identificada acima). Foi aduzido, no mérito, que “referido diploma [Emenda n. 55/2018 Lei Orgânica do Município de Londrina/PR] seria incompatível com os artigos 3º, incisos III e IV; 4º, inciso II; 5º, caput e incisos IV, IX e XLI; 22, inciso XXIV; 23, incisos V e X; 205; 206, incisos II e III; e 227 do texto Constitucional”. Assim, sem se manifestar sobre o teor da norma, pugnou “pela procedência do pedido veiculado na ação, diante da violação à competência legislativa da União para tratar de educação e ensino[1].

Vale destacar que, em 2017, no curso da ADPF 462 (identificada acima), a AGU já tinha se manifestado, nos mesmos termos, quanto à competência União, mas também em favor da proteção à liberdade de orientação sexual e identidade de gênero nos currículos escolares[2].

Sobre o assunto, o Presidente Jair Bolsonaro já se manifestou publicamente, determinando ao Ministério da Educação que redija um projeto de lei para proibir a abordagem de questões de gênero nas escolas de ensino fundamental[3].

Compreendendo a relevância da temática e a necessidade de esclarecer alguns aspectos do debate perante a sociedade e, em especial, às entidades de ensino confessionais com as quais a ANAJURE tem trabalhado, aproveitamos a ocasião para apresentar nossa perspectiva a respeito dos argumentos apresentados.

 

2. DA POSIÇÃO INSTITUCIONAL DA ANAJURE

 

Antes de quaisquer considerações jurídicas, é mister esclarecer, em linhas gerais, de que se trata a ideologia ou teoria de gênero. Ela nada mais é do que a negação das diferenças fisiológicas naturais presentes na raça humana, de modo a se admitir que a sexualidade é uma construção social, onde a pessoa escolheria o que deseja ser. Desse modo, o homem e a mulher não se diferem pelo sexo, mas pelo gênero, e este não possui base biológica, sendo apenas uma construção socialmente imposta ao ser humano, através da família, da educação e da sociedade.

Uma das maiores teóricas desta linha de pensamento, Judith Butler, em seu famoso livro “Gender Trouble: Feminism and the Subversion of Identity[4] (1990): “o gênero é uma construção cultural; por isso não é nem resultado causal do sexo, nem tão aparentemente fixo como o sexo”. Portanto, “Homem” e “mulher” seriam apenas papéis sociais flexíveis, que cada um representaria como e quando quisesse, independentemente do que a biologia determine como genética masculinas e femininas.

Negando o que se percebe na realidade cotidiana, segundo a ideologia de gênero, as pessoas não nascem homens ou mulheres, mas são elas próprias condicionadas a identificarem-se como homens, como mulheres, ou como um ou mais dos diversos gêneros que podem ser criados pelo indivíduo ou pela sociedade. Deveria ser considerado normal passar de um gênero a outro e o ser humano deveria ser educado, portanto, para ser capaz de fazê-lo com facilidade, libertando-se da prisão em que o antiquado conceito de sexo o havia colocado.

Isto afasta critérios claros, decorrentes de aspectos biológicos, que permeiam a conduta de homens e mulheres, para elevar a autonomia humana à máxima potência, imune a qualquer questionamento ou limitação. O sexo com o qual se nasce é rejeitado; subsiste, apenas, o próprio indivíduo e sua autodeterminação ilimitada. Nestes termos, a própria divisão do mundo entre homens e mulheres é um mal a ser combatido. Assim diz Shulamith Firestone, em seu livro The Dialectic of Sex[5] de 1970:

“A meta definitiva da revolução feminista deve ser igualmente – ao contrário do primeiro movimento feminista – não apenas acabar com o privilégio masculino, mas também com a própria diferença de sexos. As diferenças genitais entre os seres humanos já não importariam culturalmente.”

A teoria de gênero acusa as noções tradicionais de masculinidade e feminilidade de serem meras construções sociais aprendidas, mas qual o seu substrato científico para tal alegação? Não há. Na verdade, trata-se ela própria de uma mera construção social hodierna, fruto das disputas e variações das ideias na história. Senão vejamos:

(..) partindo pelos iluministas franceses do século XVIII, por Friedrich Nietzsche, Karl Marx, Martin Heidegger, Michel Foucault, Jacque Derrida[6] – para não falar em autores menos conhecidos, mas tão obcecados quanto esses contra a moral judaico-cristã, como é o caso dos autores da Escola de Frankfurt – surgiu o movimento denominado de Feminismo. A bandeira oficial de tal movimento era lutar contra o preconceito e a discriminação impostos pela sociedade patriarcal cristã, fundada no primado da autoridade masculina[7]. No bojo disso, surgem, então, no meio acadêmico-universitário, a partir da década de 70, os chamados Estudos de Gênero. Começa, assim, a doutrinação de que a sexualidade humana não é uma realidade natural, mas sim construída no meio social. O “sexo” da pessoa humana – como criado in natura por Deus – passa a ser visto como um conceito de segunda grandeza no meio acadêmico, porque foi ele quem levou a dominação do sexo feminino pelo sexo masculino. É preciso, então, desconstruir isso, diziam esses autores e as feministas, especialmente, a partir da década de 60. E, assim, vários autores começam a escrever – muitas vezes sem a devida reflexão – que não há “sexos”, mas sim “gêneros” que são construídos, dialeticamente, na sociedade, através do que na psicologia se chama de formação do “self”.

Ato contínuo a isso, o Movimento Feminista e os Estudos de Gênero formaram o pano de fundo e o degrau necessários para o surgimento do Movimento Homossexual. O interessante é que primeiro surgiu – e foi assim no mundo todo, inclusive no Brasil[8] – o Movimento Lésbico, baseado, agora, num novo conceito a ser construído acadêmica e culturalmente: o conceito de Identidade Sexual. Aliás, fazendo uma digressão, o Movimento Lésbico é tão forte no Brasil – e ainda tão ligado ao Movimento Feminista – que, quando do I Congresso Nacional dos Homossexuais, ocorrido em 2009, ao se definir a nomenclatura GBLT, elas, as lésbicas, lutaram veementemente para que o “L” viesse à frente na sigla, porque o movimento homossexual lésbico é que foi o pioneiro no Brasil. Daí ficou a terminologia LGBT e não GLBT. Pois bem. Do Movimento Feminista e dos Estudos de Gênero, como eu disse, surgiu o Movimento Lésbico e o conceito de Identidade Sexual. Tal conceito, como discurso oficial, diz, na mesma linha do “Gênero”, que as pessoas têm o direito de afirmar, livremente e sem preconceitos, sua identidade – no caso homossexual – perante a sociedade. Desta ideia, começou-se a delinear, também, a Teoria da Desconstrução da Heteronormatividade, a mesma que está imposta no chamado PNDH-3[9] do Governo Petista. Um pouco antes, com a afirmação e aceitação acadêmica e cultural dos Estudos de Gênero e do próprio conceito de Identidade Sexual, começa-se a se estabelecer também, inclusive no plano legislativo e do Direito, o conceito de livre Orientação Sexual. Tal conceito, na esteira do Gênero e da Identidade sexual, afirma que não se pode determinar o padrão comportamental sexual da sociedade como heterossexual, porque tal ethos é determinado e construído dialeticamente nas relações interpessoais. Neste sentido, a obra de Michel Foucault e de autores da Escola de Frankfurt, como Herbert Marcuse[10], foi fundamental como embasamento teórico. Assentadas, assim, tais bases, o Movimento Homossexual organizado surgiu com toda a força, só passando por uma grave crise na década de 80 com a divulgação dos altos índices de contaminação, entre eles, dada a promiscuidade das suas relações sexuais, do vírus HIV/AIDS. Mas o movimento, rapidamente, organizou-se – agora com o financiamento público, a pretexto de se combater o avanço da AIDS – e surgiu com novas bandeiras e conceitos a serem impostos acadêmica e culturalmente. Neste sentido, na década de 90, surge o conceito de livre Expressão Sexual ou de Diversidade Sexual. O Movimento Homossexual agora, fortalecido com o financiamento estatal – por causa do programa AIDS/DST – começa a promover uma agenda que vai além da Orientação Sexual e visa à legitimação de todo e qualquer comportamento sexual. Assim, primeiramente, acrescentam ao Movimento os Transexuais, Travestis, Bissexuais, Simpatizantes e daí em diante. Como começaram a dizer eles, não há apenas Orientação Sexual, é preciso ter uma livre Expressão Sexual, uma Diversidade Sexual. Tudo isso foi justificado e embasado teoricamente através da chamada Teoria Queer[11], surgida nos anos 80, e levada a cabo por estudiosos como Judith Butler, e da teoria dos Direitos Humanos propagada por organismos internacionais como a ONU que falam então em “Direitos sexuais e reprodutivos”.

Percebe-se, portanto, que há lacunas, incongruências e contradições pelas quais a teoria de gênero desfalece, tratando-se de meras opiniões sem comprovação biológica e científica. Por tais razões, não se revela razoável e prudente adotar e aplicar nas escolas brasileiras uma corrente teórica que, embora avoque para si o posto de cientificamente auferível, é, na verdade, desprovida de fundamentos sólidos que comprometem sua confiabilidade.

Ademais, conforme se verá adiante, há ainda razões jurídicas suficientes para concluir que, sendo os municípios responsáveis primordialmente pelo ensino infantil e fundamental (educação básica), eles não apenas têm autorização constitucional, como têm o dever de regular sobre a presença de tais assuntos no respectivo nível escolar, desde que o faça sobre os fundamentos jurídicos corretos.

 

2.1  – Dos aspectos relacionados à competência para legislar sobre educação e a não inclusão da ideologia de gênero no Plano Nacional de Educação

 

Dentre as alegações apresentadas pelos Requerentes para buscar a inconstitucionalidade das legislações municipais editadas, há o argumento de que a vedação à ideologia de gênero no âmbito do ensino público equivaleria a definir diretrizes e bases da educação nacional, o que, conforme o art. 22, XXIV, da CF/88, é matéria de competência privativa da União[12]. Aduz-se, portanto, haver ofensa ao pacto federativo pelo fato do Município supostamente invadir a competência do legislador nacional.

É importante ressaltar, no entanto, que a Constituição Federal estabelece no seu art. 24, IX, a competência concorrente entre União, Estados e DF para legislar sobre educação[13], sendo extensível, também, aos Municípios. Isto se dá não por força do referido dispositivo, mas como decorrência do art. 30, II, da CF/88, que permite a esses entes suplementar a legislação federal e estadual no que couber[14]. Na competência concorrente, o constituinte fixou para a União a edição de normas gerais, admitindo que os demais entes procedam à suplementação, de forma harmônica com os preceitos assentados nas normas gerais.

Assim, destacamos a elaboração da Lei nº 13.005/2014, o Plano Nacional de Educação, na qual o Congresso Nacional, democraticamente, legítimo representante do Povo brasileiro, rejeitou o estabelecimento da ideologia de gênero no Plano Nacional de Educação (PNE), por certo carregada de uma semântica ideológica que não corresponde aos mores maiorum civitatis da nação brasileira. Esta foi uma legítima e democrática opção do Legislador nacional.

Destarte, pelo princípio da hierarquia das leis e tendo em vista o fundamento constitucional e legal de validade dos planos estaduais e municipais de educação, estes não podem aprovar diretrizes, metas e estratégias, no tocante a isso, diferentes do PNE, incluindo questõe ligadas à ideologia de gênero. Ora, conforme já exposto, no âmbito do exercício da competência concorrente é necessário que os entes federativos editem suas leis em harmonia com os preceitos ordenados pela União na norma geral.

Os Planos Estaduais e Municipais de Educação, bem como quaisquer medidas legislativas no âmbito escolar, devem refletir o PNE, inclusive os princípios e diretrizes deste, não podendo o legislador estadual ou municipal exercer sua atividade legiferante ao alvedrio da legislação federal, muito menos exercê-la contrariando o que a sociedade reputou por necessário à legislação federal.

A alegação infundada, de que os Municípios estariam ofendendo o pacto federativo ao editar normas sobre a matéria presente, teria lugar caso, como alguns têm pretendido, a ideologia de gênero – rejeitada em norma geral – fosse adotada nos textos legislativos de Estados e Municípios, contrariamente ao disposto pela União em lei nacional.

Nesse sentido, os textos impugnados pelas ADPFs, que proíbem o ensino da teoria de gênero, correspondem às diretrizes do Plano Nacional de Educação, que, frise-se, retirou a teoria de gênero de suas previsões. Além disso, está em conformidade com a Constituição Federal e legislação infraconstitucional brasileira, além de tratados e convenções de direitos humanos dos quais o Brasil é signatário, conforme demonstrado. Por estas razões, não há fundamento jurídico a impugnação da constitucionalidade de tais atos normativos, nem razão de existir das referidas ações judiciais.

Assim, a ANAJURE se posiciona técnica e fundamentadamente contrária à opinião da Advocacia-Geral da União expressa no parecer apresentado no corrente ano, no curso da ADPF 600, quanto à competência legislativa, mas principalmente naquele publicado em 2017, na ADPF 462, quanto ao teor dos atos normativos. Outrossim, recomenda que a Presidência da República não se limite ao parecer da AGU e apoie as iniciativas estaduais e municipais que normatizam o assunto em seus âmbitos de atuação.

A tentativa de impor aos estudantes – crianças e adolescentes – novas teorias que repercutem nos valores morais da sociedade brasileira suscita sérias reflexões sobre sua aplicabilidade no Sistema Nacional de Educação. Em primeiro lugar, sobre a teoria de gênero em si, pelo seu caráter controverso e que exige uma ampla e profunda discussão sobre suas premissas, fundamentação científica, conclusões, e limites de aplicabilidade. Ademais, como exporemos ao longo desta nota, há que se considerar os limites entre as responsabilidades de família e escola na educação das crianças sobre temas morais e de valores religiosos.

Nobres propósitos de combater preconceitos jamais poderão justificar a prática de abusos contra crianças – pessoas em desenvolvimento e com fragilidade psicológica, que demandam proteção integral (art. 6º, do ECA e art. 227, da CF/88) – e o desrespeito ao direito dos pais na formação moral dos filhos.

 

2.2- Do direito dos pais de dirigir a educação dos filhos

 

Os principais tratados, pactos e declarações de direitos humanos internacionais estabelecem que é tarefa da família a formação moral e religiosa das crianças e adolescentes. Trata-se, portanto, de um direito humano fundamental assentado no princípio supraconstitucional da dignidade da pessoa humana. Assim, a mera tentativa de o Estado imiscuir-se em assuntos da órbita privada e familiar dos indivíduos já se configura em grave violação de direito.

Nesse sentido, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, aprovada em 1948 na Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas (ONU), cujo conteúdo defende a dignidade das pessoas e reconhece que os direitos humanos e as liberdades fundamentais devem ser aplicados a cada cidadão do planeta, reconhece que os pais têm a liberdade e primazia de educar e direcionar a educação dos filhos: “Artigo 26.3. Aos pais pertence a prioridade do direito de escolher o género de educação a dar aos filhos.”

No mesmo sentido da DUDH, o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, que entrou em vigor, para o Brasil, em 24 de abril de 1992, com o decreto presidencial firmando que o Pacto “será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém”, prescreve em seu artigo 13 que o direito dos pais de direcionar a educação moral dos filhos de acordo com as suas próprias convicções se enquadra no direito humano fundamental à liberdade, demandando respeito e proteção. Vejamos:

Artigo 1. I Os Estados Partes do presente Pacto comprometem-se a respeitar a liberdade dos pais e, quando for o caso, dos tutores legais de escolher para seus filhos escolas distintas daquelas criadas pelas autoridades públicas, sempre que atendam aos padrões mínimos de ensino prescritos ou aprovados pelo Estado, e de fazer com que seus filhos venham a receber educação religiosa ou moral que esteja de acordo com suas próprias convicções. (grifo nosso)

De igual maneira, a Convenção Americana de Direitos Humanos – conhecida como Pacto de San Jose da Costa Rica de 1969 – no seu art. 12, item 4, estabelece, in claris, que: “Artigo 12.4. Os pais e, quando for o caso, os tutores, têm direito a que seus filhos e pupilos recebam a educação religiosa e moral que esteja de acordo com suas próprias convicções(grifo nosso).

A mesma proteção pode ser visualizada na Convenção sobre os Direitos da Criança – promulgada no Brasil através do Decreto nº 99.710 de 21 de novembro de 1990 – com uma importante observação, qual seja: a de que esse Tratado demonstra claramente que a preocupação em conceder aos pais a primazia da educação moral e religiosa da criança não se baseia em autoritarismo dos pais ou em negar à criança condições adequadas ao seu desenvolvimento, mas se baseia no superior interesse da criança, por entender que os pais, ao educarem os filhos sobre questões morais e religiosas, o fazem melhor que qualquer outra instituição ou estrutura. 

Por sua vez, direcionando agora o olhar para o ordenamento jurídico pátrio, a Constituição Federal[15] é enfática ao reconhecer a família como sendo a base da sociedade, devendo ser respeitada sua primazia na educação, inclusive moral, dos filhos menores:

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.

Ademais, o Estatuto da Criança e do Adolescente, discorrendo acerca do processo educacional brasileiro, determina que devem ser respeitados os valores próprios do contexto social da criança e do adolescente. Dessa forma, inserir componentes curriculares ou simplesmente ideologias contrárias ao que a criança recebe em casa pelos seus pais constitui um abuso e uma ilegalidade. Nesse sentido, o art. 58 do ECA assevera: “Art. 58. No processo educacional respeitar-se-ão os valores culturais, artísticos e históricos próprios do contexto social da criança e do adolescente, garantindo-se a estes a liberdade de criação e o acesso às fontes de cultura”

A complexidade dos temas presentes na discussão sobre os limites da atuação estatal no processo de educação das crianças e adolescentes em detrimento da liberdade dos pais em conduzir a educação dos filhos sob suas próprias convicções morais e religiosas tem levado ao conhecimento das Cortes Internacionais de Direitos Humanos diversos casos, cujas decisões servem de paradigma para o melhor e mais justo entendimento acerca do presente debate.

Nesse sentido, o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, em acórdão de 27 de agosto de 2004, no Caso CONNORS c. REINO UNIDO, acerca da necessidade da ingerência do Estado em assuntos para os quais não possui interesse e legitimidade, estabeleceu que:

Uma ingerência será considerada necessária numa sociedade democrática para a prossecução de um fim legítimo se corresponder a uma “necessidade social premente” e se se revelar proporcional ao fim legítimo prosseguido; cumpre inicialmente às autoridades nacionais analisar se a referida necessidade existe, cabendo depois ao Tribunal determinar se os motivos enunciados para justificar a ingerência são “relevantes e suficientes”, para dar cumprimento às exigências da Convenção.

Tratando-se da ingerência do Estado no papel reservado à família de educar moralmente os filhos, não se percebe uma necessidade social premente, pelo contrário, a maior parte da sociedade brasileira rejeita a ingerência estatal no que diz respeito ao ensino de preceitos que envolvam a moral e religião das famílias, e a ingerência também não se revela uma medida proporcional ao fim prosseguido, visto que o propósito de inserir as teorias de gênero no ensino básico é o de promover um distanciamento dos pais em relação aos filhos.

No caso Lautsi c. Itália, julgado pelo Tribunal Europeu de Direitos Humanos em 2009, a Corte emitiu uma decisão elucidativa sobre a matéria:

“A  segunda frase do artigo 2º do Protocolo nº 1 não impede aos Estados expandir, mediante o ensino ou a educação, informações ou conhecimentos que tenham, diretamente ou não, um caráter religioso ou filosófico; tampouco permite que os pais se oponham à integração, ao programa escolar, do referido ensino ou educação. (…) Proíbe que se objetive doutrinamento que se poderia considerar desrespeitoso com as convicções religiosas e filosóficas dos pais. Aí está situado o limite que os Estados não podem ultrapassar. A palavra “respeitar”, a que nos reenvia o artigo 2º do Protocolo nº 1, significa mais que reconhecer ou ter em conta; ao invés de um compromisso mais negativo, este verbo implica uma obrigação positiva a cargo do Estado”.

Diante do exposto, através das disposições normativas e do teor de decisões apresentadas, visualiza-se a proeminência dada à influência dos pais sobre os filhos no tocante à condução do ensino de convicções morais. Essa perspectiva, fundamentada na legislação e em julgados relevantes, vai na contramão do aduzido pela Procuradoria-Geral da República e demais entidades, no texto das ADPFs apresentadas, quando menciona suposta “educação democrática” alicerçada, dentre outros aspectos, na possibilidade de o Estado definir conteúdos de forma independente dos pais.

A ideia de uma prevalência estatal diante de assuntos sobre os quais, frise-se, os pais devem preponderar, demonstra uma desvirtuação do papel do Estado, que, ao extrapolar a esfera política, sufoca a soberania parental em matérias que a própria legislação deixou ao alvedrio da família.

A teoria de gênero, portanto, contraria um costume e direito já consolidado na sociedade brasileira e em todo o mundo, a primazia dos pais na educação moral – e aqui se incluem ensinos sobre sexualidade – dos filhos.

 

2.3 – Da laicidade estatal

 

Os requerentes das referidas ações ainda alegam que a exclusão das teorias de gênero da educação básica é fundamentada meramente em aspectos ligados a uma vertente religiosa, o que resultaria em afronta à laicidade estatal. Sobre isto, é necessário destacar que a oposição ao ensino da teoria de gênero baseia-se em fundamentos que vão muito além de argumentos religiosos, como amplamente demonstrado na presente nota.

Todavia, a rejeição da teoria com base em argumentos religiosos não representa, per si, ofensa à laicidade estatal. Na verdade, a pretensão de excluir dos debates públicos alegações com inspiração religiosa, longe de indicar harmonia com o Estado laico, aproxima-se de um raciocínio totalitário, que enxerga o fenômeno religioso como um inimigo a ser eliminado do espaço público.

A secularização (processo de afastamento da sociedade ao controle da igreja) ocorrida principalmente nos países ocidentais, embora verificada em diferentes níveis, solidificou a ideia de laicidade do Estado. Embora ainda se discuta as diferenças entre essas terminologias, resta entender que o Estado laico é aquele em que não há uma religião ou entidade religiosa oficial (aconfessionalidade estatal), e onde se garante às organizações religiosas uma não interferência do Estado em sua criação e funcionamento. Em resumo, a laicidade ocorre quando há separação entre igreja e Estado.

Acerca da separação entre Estado e Religião, o eminente Professor Doutor Jorge Miranda[16], constitucionalista português, leciona no seguinte sentido:

“(…) não determina necessariamente desconhecimento da realidade social e cultural religiosa, nem relega as confissões religiosas para a esfera privada.

(….) Laicidade significa não assunção de tarefas religiosas pelo Estado e neutralidade, sem impedir o reconhecimento do papel da religião e dos diversos cultos. Laicismo significa desconfiança ou repúdio da religião como expressão comunitária e, porque imbuído de pressupostos filosóficos ou ideológicos (…), acaba por pôr em causa o próprio princípio da laicidade.

(…) Oposição absoluta à religião constitui fenômeno recente, ligado aos totalitarismos modernos: os marxistas leninistas e o nacional-socialista. Como o Estado pretende ser total e conforma ou visa conformar toda a sociedade, destituída de autonomia, pela sua ideologia, a religião deixa ter espaço e ou se submete ou tem de se reduzir à clandestinidade.”

Outra questão relevante acerca da laicidade é que um Estado com tais características não se encontra isolado de qualquer possível influência religiosa. As considerações de Aloisio Cristovam dos Santos Junior[17] sobre o assunto são elucidativas:

Um outro aspecto que deve ser posto em relevo é o de o Estado laico não é aquele absolutamente imune a influências religiosas. Os exemplos de Estados laicos que adotaram políticas públicas que direta ou indiretamente resultaram de movimentos capitaneados por líderes religiosos são inúmeros. Por vezes, a motivação religiosa constitui fator determinante para a luta encetada por certos segmentos sociais visando à adoção de políticas governamentais que melhoram a vida de toda a sociedade. No particular, o caso de Martin Luther King Junior é emblemático. Ninguém em sã consciência pode negar que muitas das políticas governamentais americanas foram fortemente influenciadas pelo Movimento dos Direitos Civis liderado pelo pastor batista com motivações fortemente religiosas.

O princípio da laicidade está expresso em nossa Constituição no artigo 19, in verbis:

Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;

A afirmação que o Brasil é um Estado laico, contudo, tem sido insistentemente repetida pelas autoridades estatais quando querem impor uma política pública que contrarie interesses religiosos, e é produzida, na maioria das vezes, como mero argumento retórico divorciado de uma compreensão do modelo de laicidade encampado pelo Estado brasileiro.

Em alguns países, a tendência de confinamento da religiosidade ao âmbito da vida privada tem se confundido com a própria laicidade. No Brasil, contudo, a visão constitucional de Estado Laico não se coaduna com esse formato de privatização da fé. Aloisio Cristovam[18], ao analisar a construção da laicidade no Brasil, defende que o nosso ordenamento “adotou uma neutralidade benevolente, tendente a obsequiar o fenômeno religioso e não a expurgá-lo por completo do espaço público”. Assim, em nosso país, consagra-se na Constituição a liberdade de crença; a separação entre Estado e Igreja com a possibilidade de colaboração de interesse público; a hipótese de escusa de consciência por motivos de crença, sendo necessária a aceitação de prestação alternativa; a imunidade dos templos religiosos, dentre outras disposições nessa linha. Ainda sobre o assunto, o autor explica que é possível se debater a justeza do modelo de laicidade adotado no Brasil, não sendo possível, contudo, que o intérprete venha a preterir o disposto em nosso ordenamento para adotar soluções adotadas em outros países por mera preferência pessoal. Nas palavras do autor[19]:

A laicidade do Estado brasileiro, proclamada desde a instauração da República, na forma como é adotada pela atual Constituição Federal, longe de significar uma diminuição do espaço conferido ao fenômeno religioso, presta-se até a ampliá-lo e, sendo assim, a interpretação dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais que tratam da questão da liberdade religiosa não pode ignorar esse viés hermenêutico. É verdade que, no plano filosófico, abre-se a possibilidade de discutir a justeza do modelo adotado e se ele representa o que há de mais avançado ou retrógrado na vivência democrática. É mera questão de opinião. O que não se pode conceber é que o intérprete do direito, em nome de posições filosóficas pessoais ou pelo mero desejo de imitar soluções doutrinárias e jurisprudenciais adotadas em países cujo modelo de laicidade seja diferente, despreze o modelo que representa uma opção clara do constituinte brasileiro.  

Outrossim, ao invocar-se o Estado laico no debate, deve-se ter de forma bem nítida a distinção entre laicidade e laicismo. O laicismo significa “desconfiança ou repúdio da religião como expressão comunitária[20], e uma de suas características principais é justamente a relegação da expressão religiosa à esfera privada, banindo-a do espaço público e comunitário. Isto, em si, viola o Estado laico, uma vez que o laicismo, “porque imbuído de pressupostos filosóficos ou ideológicos (…), acaba por pôr em causa o próprio princípio da laicidade[21].

A laicidade, por sua vez, impõe ao Estado não só uma obrigação negativa, mas também positiva. No aspecto negativo, significa que este não pode promover ou subvencionar uma religião em detrimento das outras, adotar determinada confissão como oficial, ou impedir a manifestação de qualquer visão religiosa. No viés positivo, por sua vez, a laicidade impõe ao Estado o dever de garantir que a todas as confissões religiosas seja permitida a expressão, seja esta privada ou pública.

Aplicando esses conceitos ao caso em tela, verifica-se que não há relação alguma, portanto, entre a oposição à teoria de gênero e afronta à laicidade estatal. Os argumentos contrários àquela teoria fundam-se em suas próprias inconsistências teóricas e ausência de lastro científico, mas ainda que sejam baseados em fundamentos religiosos, não deve haver qualquer obste, pois um dos elementos característicos de um Estado Democrático de Direito é o pluralismo, alçado, no Brasil, à condição de fundamento da República (art. 1º, V, CF/88).

 

3. DA CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, a ANAJURE se posiciona técnica e fundamentadamente contrária à opinião da Advocacia-Geral da União, defendendo as legislações estaduais e municipais que vetam a presença da teoria ou ideologia de gêneros na educação básica, para menores de idade, opondo-se às ações judiciais propostas junto ao STF em controle concentrado de constitucionalidade (lista supra).

Ato contínuo, a ANAJURE recomenda à Presidência da República que não se limite ao parecer da AGU e apoie as iniciativas estaduais e municipais que normatizam o assunto em seus âmbitos de atuação, por ser esta a melhor interpretação das normas constitucionais e infraconstitucionais, conforme já desenvolvido alhures.

 

Tal se justifica por que, além das incongruências das teorias de gênero, (i) tais atos normativos estão alinhados aos ditames estabelecidos no Plano Nacional de Educação; (ii) são compatíveis com os dispositivos constitucionais referentes à competência concorrente dos entes federativos para legislar sobre educação; (iii) deve-se preservar o direito dos pais de dirigir a educação dos filhos; e (iv) inexiste, nessa postura, afronta à laicidade estatal.

Aproveitando o ensejo, a ANAJURE informa que protocolou pedidos de ingresso, na condição de Amicus Curiae, em demandas nas quais se discute a constitucionalidade de leis municipais que vedam a imposição de teoria de gênero nas escolas públicas e que permanece acompanhando atentamente a discussão, ressaltando o seu compromisso com a informação e a defesa das instituições de ensino confessionais.

 

Brasília, 04 de setembro de 2019

 

 

Uziel Santana

Presidente do Conselho Diretivo Nacional da ANAJURE

 


[1] Advocacia-Geral da União. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 600. Protocolo n. 0025738372019100000020190826145342. Anexado em 26/08/2019.

[2] Advocacia-Geral da União. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 462. Petição n. 36786/2017. Anexado em 28/06/2017.

[3] https://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2019/09/bolsonaro-pede-a-mec-projeto-de-lei-para-proibir-ideologia-de-genero.shtml

[4] BUTLER, Judith. Gender Trouble: Feminism and the Subversion of Identity. London: Routledge, 1990.

[5] FIRESTONE, Shulamith. The Dialectic of Sex: The Case for Feminist Revolution. New York: William Morrow and Company, 1970.

[6] A respeito desses autores, conhecidos pela construção de teorias notadamente anticristãs, como o desconstrucionismo, Uziel Santana, esclarece: “E o Desconstrucionismo no que se constitui(…)? Trata-se de uma teoria filosófica desenvolvida pelo pensador franco-argelino Jacques Derrida – um dos maiores, se não o maior, iconoclasta anticristão do século XX – a partir da leitura e interpretação que ele faz da filosofia do, não menos, anticristão, pensador alemão, Martin Heideger (1889-1976), sobretudo da obra “Sein und Zeit” (“Ser e Tempo”), publicada em 1927. Martin Heideger, inclusive, foi o filósofo que introduziu os textos de Friedrich Nietzsche (1844-1900 – o homem que quis matar Deus e morreu cedo de pneumonia) na filosofia acadêmica do século passado, sendo, assim, um dos principais filósofos que propagou a ideia de se destruir a metafísica teológica clássica e todo pensamento que tivesse fundamento em algo transcendental, isto é, em ultima ratio, em Deus. Foi Heideger, desse modo, o principal responsável pela introdução do discurso de que não existem verdades absolutas, isto é, o Logos de Deus; e, por assim ser, não existem verdades objetivas, tudo é uma questão de performance de linguagem. Eis a famosa e apóstata virada linguística filosófica. Eis o pensamento anticristão de Martin Heideger: a tentativa de Destruktion do Logos e Ethos do Cristianismo e da tradição moral, judaico-cristã, da civilização ocidental, escrita em “Sein und Zeit” (1927). Jacques Derrida, bebendo dessas fontes anticristãs, construiu a ideia filosófica de que, em nenhuma escritura, existe o sentido objetivo, real e verdadeiro das palavras ali expressadas. Isto é, como disse em sua obra Gramatologie (1967), tudo que encontramos na linguagem e nos textos escritos é um sistema de diferenças múltiplas e sutis de onde emergem os significados, de modo que a filosofia se equivoca ao buscar a verdade essencial que estaria na “essência das coisas”, porque, de fato, como disse Martin Heideger, isso não existe. Em síntese: interprete você mesmo os textos e falas como quiser, porque a sua interpretação será válida e verdadeira de qualquer modo e em qualquer situação. Eis aí o relativismo de formas e conteúdos da pós-modernidade. E, assim, Derrida influenciou todo o pensamento filosófico, científico e universitário, conclamando todos a desconstruírem as verdades que as escrituras – incluindo aí as Escrituras Sagradas – afirmam existir. Se a palavra de ordem de Heideger foi a Destruktion do Cristianismo, a de Derrida foi Déconstructivisme do Cristianismo”. Op. cit. P. 277-279.

[7] Cf.: BOURDIEU, P. La Domination masculine. Paris: Seuil, 1998, coll. Liber. E: ENGELS, F., The Origin of the Family, Property and the State, 1884.

[8] Cf. ZANATTA, Elaine Marques. Documento e identidade: o movimento homossexual no Brasil na década de 80. In: Cadernos AEL, n. 5/6, 1996/1997.

[9] Programa Nacional de Direitos Humanos – 3. Disponível em: http://portal.mj.gov.br/sedh/ pndh3/pndh3.pdf.

[10] Cf.: MARCUSE, H. Eros and Civilization: A Philosophical Inquiry into Freud. Boston: The Beacon Press, 1955.

[11] A Teoria Queer prega, em linhas gerais, que a “orientação sexual” e a “identidade sexual ou de gênero” dos indivíduos são o resultado de uma construção social, de modo que, em assim sendo, não existiriam papéis sexuais, essencial ou biologicamente, inscritos na natureza humana, antes formas socialmente variáveis de desempenhar um ou vários papéis sexuais. Em síntese: os homens e mulheres decidem se os seus parceiros sexuais são pessoas (adultos e crianças) do sexo oposto, do mesmo sexo, ou mesmo animais.

[12] Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (…) XXIV – diretrizes e bases da educação nacional;

[13] Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (…)IX – educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;

[14] Art. 30. Compete aos Municípios: (…)II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

[15] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988. 292 p.

[16] MIRANDA, Jorge. Manual de direito constitucional. Tomo IV, direitos fundamentais. 3 ed. rev. actual. Coimbra Editora. 2000, p. 409

[17] SANTOS JUNIOR, Aloisio Cristovam dos. A laicidade estatal no direito constitucional brasileiro. Disponível em: < https://sylviomiceli.wordpress.com/2008/05/04/a-laicidade-estatal-no-direito-constitucional-brasileiro/>. Acesso em: 28 ago. 2018

[18] SANTOS JUNIOR, Aloisio Cristovam dos. A laicidade estatal no direito constitucional brasileiro. Disponível em: < https://sylviomiceli.wordpress.com/2008/05/04/a-laicidade-estatal-no-direito-constitucional-brasileiro/>. Acesso em: 28 ago. 2018

[19] SANTOS JUNIOR, Aloisio Cristovam dos. A laicidade estatal no direito constitucional brasileiro. Disponível em: < https://sylviomiceli.wordpress.com/2008/05/04/a-laicidade-estatal-no-direito-constitucional-brasileiro/>. Acesso em: 28 ago. 2018

[20] MIRANDA, Jorge. Estado, liberdade religiosa e laicidade. In: O Estado laico e a liberdade religiosa. São Paulo: LTr, 2011, p. 111.

[21] Ibid.

LEAVE A REPLY

Please enter your comment!
Please enter your name here