ANAJURE participa de consulta pública sobre aplicação da LGPD às Organizações Religiosas

Na tarde de ontem (14), a ANAJURE enviou suas recomendações de ajustes para um texto submetido à consulta pública, realizada pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) (leia mais AQUI).

O documento analisado é uma minuta de resolução adequando a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) aos agentes de tratamento de pequeno porte, dentre as quais se incluem as organizações sem fins lucrativos, como associações e organizações religiosas (veja o documento AQUI).

Abaixo, confira os melhoramentos propostos:

Texto original da minuta

Alteração proposta

não havia equivalente

TÍTULO I, NO CAPÍTULO II, DAS DEFINIÇÕES

Art. 3º (…)

§2º Para as pessoas jurídicas sem fins lucrativos, não se considera tratamento de alto risco quando estiver relacionado à sua atividade-fim ou não houver finalidade econômica direta, aplicando-se a dispensa e a flexibilização das obrigações conforme previstas nesta resolução.

Art. 4º (…)

Parágrafo único. A ANPD poderá alterar o enquadramento apresentado pelo agente de tratamento de pequeno porte em sua atividade fiscalizatória.

Art. 4º (…)

Parágrafo único. A ANPD poderá alterar o enquadramento apresentado pelo agente de tratamento de pequeno porte em sua atividade fiscalizatória, mas, havendo dúvida, deverá priorizar o enquadramento realizado pelo agente.

não havia equivalente

TÍTULO II, NO CAPÍTULO I,  DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 5º (…)

§ 1º Os controladores de dados pessoais, enquanto agentes de tratamento de pequeno porte, não podem ser co-responsabilizados por más condutas dos operadores, se não houver outro prestador de serviço ou parceria institucional próximo e acessível, que atenda às especificidades das atividades exercidas pelos controladores.

§ 2º Quando o tratamento de dados realizado pelas pessoas jurídicas sem fins lucrativos for relacionado à sua atividade-fim ou não houver finalidade econômica direta e tiver como base legal o consentimento, este e a sua comprovação poderão ser simplificados.

Art. 9º   Fica facultado aos agentes de tratamento de pequeno porte, inclusive àqueles que realizam tratamento de alto risco e em larga escala, fazerem-se representar por entidades de representação da atividade empresarial, por pessoas jurídicas ou por pessoas naturais para fins de negociação, mediação e conciliação de reclamações apresentadas por titulares de dados.

Parágrafo único. A assessoria também poderá ser prestada por pessoas jurídicas sem fins lucrativos e pessoas naturais.

TÍTULO II, NO CAPÍTULO II,
Seção I, Das obrigações relacionadas aos direitos do titularArt. 9º   Fica facultado aos agentes de tratamento de pequeno porte, inclusive àqueles que realizam tratamento de alto risco e em larga escala, fazerem-se representar por entidades de representação da atividade empresarial ou de classe, por pessoas jurídicas ou por pessoas naturais para fins de negociação, mediação e conciliação de reclamações apresentadas por titulares de dados.Parágrafo único. A assessoria também poderá ser prestada por pessoas jurídicas sem fins lucrativos e pessoas naturais, desde que comprovada a habilitação e experiência suficientes.
não havia equivalente TÍTULO II, NO CAPÍTULO II,
Seção VI, Da Segurança e das Boas PráticasArt. 15. (…)§2º A política simplificada de segurança da informação pode aglutinar todos os demais documentos que são essenciais, que comprovam a proteção de dados e privacidade pelo agente de tratamento de pequeno porte.

 

“Parabenizamos a ANPD pela abertura desse canal de diálogo. Entendemos que a ANAJURE, representativa no seguimento de organizações do terceiro setor, precisa participar destas iniciativas e trazer a sua contribuição quanto à melhor adequação da LGPD à realidade destas organizações. Trata-se de um tema que já temos trabalhando há algum tempo e o nosso grupo de trabalho sentiu-se à vontade, para trazer melhoramentos em prol da igualdade material destas organizações, cujos processos internos não se comparam ao formato empresarial”, disse o coordenador da equipe e assessor jurídico da ANAJURE, Dr. Edmilson Almeida.