Caso 20 – Pará – Usurpação de competência

O que aconteceu: publicação de lei do Estado do Pará que trazia disposições referentes a crime virtual por criação e divulgação de fake news.

Onde: Pará.

Quando: 07 de maio de 2020.

Provas:

Lei n. 9.051/2020: (ver aqui)

Veto: (ver aqui)

Parecer da ANAJURE:

Em 07 de maio de 2020, foi publicada a Lei nº 9.051, do Estado do Pará, que criminalizava a criação, divulgação e compartilhamento de informações, notícias e afins, por meio eletrônico, sem que haja a devida confirmação da veracidade do conteúdo compartilhado, no intuito de se evitar a propagação de inverdades, a ocorrência de constrangimentos e o fomento à desinformação (art. 1º, Lei 9.051/2020).

A aludida legislação estabelecia, em seu artigo 2º, que a elaboração de um Decreto regulamentador por meio do qual seriam determinadas as penalidades e sanções aplicáveis aos infratores do crime virtual por ela caracterizado.

A publicação no Diário Oficial n. 34.210, de 08 de maio de 2020, gerou grande repercussão, uma vez que não se admite a criação de tipo penal por legislação do Estado. Segundo as regras de competência expressas no art. 22, da CF/88, é competência privativa da União legislar, dentre outros temas, sobre normas de Direito Penal.

A criação de novos tipos penais não pode se dar de forma deliberada, como no caso em questão, no qual, de forma genérica, criminalizou-se a conduta de compartilhamento de informações falsas, as fake news. Para que uma conduta seja considerada crime, é necessário que o fato seja típico, antijurídico e culpável. A tipicidade da conduta deriva da existência de norma legal válida que preveja o determinado comportamento como crime, sob pena de se afrontar o princípio da legalidade, inserto no artigo 5º, inciso XXXIX da CF/88.

Sendo a competência para legislar sobre direito penal da União, a lei em comento não pode ser tida como válida, pois é emanada da esfera estadual, e desse modo, usurpa competência que não lhe cabe. Portanto, a Lei paraense de nº 9.051/2020, padece de notório vício relativo à competência.

Em razão disso, a lei foi vetada pelo Governador do Estado do Pará, conforme documento anexado a este parecer. O veto também gerou debate jurídico, uma vez que se a lei já havia sido publicada, não seria caso de vetá-la, e sim de revogá-la. Quanto a esse ponto, o Governador do Estado, Helder Barbalho, explicou que a publicação ocorrida no Diário Oficial foi feita por equívoco.

Desse modo, a ANAJURE destaca a inconstitucionalidade da lei, em virtude de usurpação de competência configurada, e apoia, portanto, a sua retirada do ordenamento jurídico.

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