NOTA SOBRE O JULGAMENTO DA ADPF 811, RELATIVA À SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES RELIGIOSAS PRESENCIAIS

A Associação Nacional de Juristas Evangélicos – ANAJURE vem, através desta Nota, manifestar-se sobre o julgamento da ADPF 811, cujo objeto é o art. 2º, inciso II, alínea ‘a’, do Decreto n. 65.563/2021, do Estado de São Paulo, que vedou a realização de cultos, missas e demais atividades religiosas de caráter coletivo.

  1. Na sessão de julgamento concluída hoje (08/04), o Supremo Tribunal Federal referendou a decisão do Relator da ADPF 811, Ministro Gilmar Mendes, que denegou a cautelar requerida pelo Partido Social Democrático, por meio da qual o Requerente buscava a suspensão do referido dispositivo do Decreto Paulista.
  2. A princípio, ressaltamos a questão de fato suscitada, ao longo da sessão de julgamento de hoje, pelo Dr. Uziel Santana, presidente da ANAJURE, diante de menção feita à legitimidade da Associação para ajuizamento da ADPF 701. Santana relembrou que a Corte, na ADI 5.291 e nas ADPFs 527 e 709, adotou interpretação ampliativa do rol de legitimados para propositura de ações de ações do controle concentrado de constitucionalidade. Na ADI 5.291), por exemplo, o Ministro Marco Aurélio sustentou que a jurisprudência do STF deveria superar uma visão restritiva, que limita o acesso da sociedade civil à jurisdição constitucional: “A jurisprudência, até aqui muito restritiva, limitou o acesso da sociedade à jurisdição constitucional e à dinâmica de proteção dos direitos fundamentais da nova ordem constitucional. Em vez da participação democrática e inclusiva de diferentes grupos sociais e setores da sociedade civil, as decisões do Supremo produziram acesso seletivo”. Dr. Uziel concluiu sua fala solicitando à Corte que mantivesse os precedentes acima mencionados, viabilizando o acesso da sociedade civil ao Tribunal.
  3. No que diz respeito ao funcionamento das igrejas durante a pandemia, ressaltamos o entendimento sustentado pela ANAJURE em outras ocasiões[1], no sentido da importância da adoção de uma postura colaborativa por parte das instituições eclesiásticas, modo como muitas têm procedido. Ao longo de todo o período, diversas igrejas têm contribuído através do fornecimento de cestas básicas, itens de higiene, roupas e, em alguns casos, até mesmo na aquisição e envio de cilindros de oxigênio[2] a regiões que sofreram com o esgotamento de seus estoques. Além disso, frisamos que, naqueles locais onde se observa um quadro de saúde pública mais delicado, a postura colaborativa a ser adotada pelas igrejas seja a suspensão temporária de suas atividades coletivas presenciais, até que haja uma melhora no quadro de ocupação das UTIs e seja possível, então, uma retomada gradual.
  4. Outro aspecto que entendemos ser necessário destacar se refere à ocorrência de violações às liberdades civis fundamentais em determinados Decretos expedidos. Em diferentes partes do país, foram expedidos Decretos que suspendiam inteiramente a realização de atividades religiosas, sem sequer mencionar a possibilidade de transmissão das cerimônias[3]. Noutros, tivemos shoppings, academias restaurantes e bares com funcionamento autorizado e igrejas fechadas[4]. Deparamo-nos também Decretos que permitiam o funcionamento do comércio em geral nos seus horários costumeiros, mas que inviabilizaram a realização das atividades religiosas ao limitá-las à realização até as 18h[5]. Para além de se posicionar pela constitucionalidade da suspensão das atividades religiosas coletivas, teria sido possível ao Supremo fixar balizas mínimas de proteção à liberdade religiosa, tutelando as instituições eclesiásticas de situações como as acima citadas. No entanto, a Corte assim não procedeu.
  5. Salientamos, ainda, que decisões recentes de Cortes de outros países, como Escócia, França e Chile permitiram a realização de cerimônias religiosas presenciais, sob observância das medidas preventivas exigidas pelo contexto pandêmico. No próprio Estado de São Paulo, do qual decorreu o debate jurídico da ADPF 811, não tinha havido, até março de 2021, uma proibição expressa da realização das cerimônias coletivas, permitindo-se as celebrações sob restrição ou recomendando-se a sua suspensão em determinados momentos. De todo modo, o que se firmou no Supremo Tribunal Federal, na sessão de hoje, foi o entendimento de que a suspensão das atividades religiosas coletivas é constitucional. Diante disso, a ANAJURE se manifesta informando que respeita a decisão da nossa Corte e recomenda a todas as igrejas o cumprimento do que foi decidido.
  6. Por fim, expressamos a nossa expectativa de que os Governos Federal, Estadual e Municipal atuem com responsabilidade e diligência a fim de que a pandemia seja superada, sobretudo envidando esforços para a aquisição de vacinas e boa gestão dos sistemas de saúde.

Brasília, 08 de Abril de 2021

Assessoria de Imprensa
Associação Nacional de Juristas Evangélicos – ANAJURE

[1] https://anajure.org.br/nota-publica-combate-ao-coronavirus-e-a-protecao-da-liberdade-religiosa/; https://anajure.org.br/nota-publica-combate-ao-coronavirus-e-a-protecao-da-liberdade-religiosa/; https://anajure.org.br/nota-panorama-sobre-a-pandemia-do-coronavirus-no-brasil-e-orientacoes-as-igrejas/; https://anajure.org.br/nota-de-imprensa-com-esclarecimentos-sobre-a-decisao-relativa-ao-funcionamento-das-igrejas-na-pandemia/

[2] https://visaomundial.org.br/noticias/visao-mundial-e-ibab-anunciam-o-envio-de-1000-cilindros-de-oxigenio-para-amazonas-e-para

[3] https://anajure.org.br/caso-15-assu-rn-liberdade-religiosa/; https://anajure.org.br/caso-06-joao-monlevade-mg-liberdade-religiosa/

[4] https://anajure.org.br/observatorio-l-caso-46-paraiba-liberdade-religiosa-e-de-culto/

[5] https://anajure.org.br/observatorio-l-caso-49-sergipe-liberdade-religiosa-e-de-culto/