A BLOGOSFERA EVANGÉLICA 1
Importantes intelectuais do meio cristão, analisando o contexto social e cultural atuais – típicos de uma sociedade pós-moderna2 e pós-moral3 –, dizem que estamos a viver numa espécie de “sociedade de opiniões”4, onde o valor em si da “Verdade” não passa necessariamente pela correspondência de uma sentença afirmativa com a realidade da qual se fala, mas pela mera opinião e juízo de valor que o sujeito cognoscente faz da mesma. Mais simplesmente: as pessoas em geral não estão tão preocupadas em afirmar ou publicar coisas verdadeiras, reais, mas em simplesmente afirmar, seja tal afirmação verdade ou mera opinião. Do ponto de vista filosófico – com sérias repercussões culturais, como é o casosub examine da blogosfera – tem-se optado em fazer o caminho inverso do que os gregos fizeram. Isto é: enquanto os gregos, na busca do conhecimento das coisas e da afirmação sobre as mesmas, passaram da doxa – um conhecimento e juízo de valor sobre a realidade fruto da mera e média opinião – para aepisteme – um conhecimento e juízo de valor sobre a realidade mais abalizado e correspondente –, nesta “sociedade de opiniões” em que vivemos, temos passado, sem nenhuma maior reflexão ou preocupação, da episteme para a doxa, atribuindo a esta um valor de verdade que necessariamente não tem, isso muitas vezes de modo egoístico, soberbo e nada cristão.
E o que tudo isso tem a ver com as implicações jurídicas para a blogosfera evangélica? Muita coisa, em especial, com a preocupação e responsabilidade que se deve ter com o que é dito, escrito e publicado. Nada podemos contra a Verdade, a não ser a favor da Verdade, diz as Escrituras. Este deve ser o vetor principiológico para todos aqueles que são blogueiros evangélicos. E se não o é, o problema não é só bíblico – porque pecado contra o Senhor –, não só é eclesiástico – porque pode resultar numa sançãointerna corporis da igreja em que o blogueiro é membro –, mas, sobretudo, porque o blogueiro pode ser responsabilizado administrativa, civil e penalmente.
Por isso mesmo, um mínimo de conhecimento sobre as questões e consequências jurídicas inerentes à atuação do blogueiro na internet é imprescindível. Até mesmo porque, como diz o brocardo jurídico romanista, incorporado ao sistema jurídico vigente: “Ignorantia legis non excusat”; isto é, “Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece” (art. 3º da LICC – Lei de Introdução ao Código Civil).
É pensando nisso que, mesmo que introdutoriamente, apresentaremos algumas questões relativas à chamada blogosfera e ao sistema de princípios e normas do ordenamento jurídico brasileiro que regem a Internet para a reflexão de todos os blogueiros evangélicos.
Assim sendo, na primeira parte, falaremos sobre o Projeto de Lei nº 2126/2006 – o chamado Marco Civil da Internet, que “estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil” – e as implicações do mesmo para a responsabilização e controle dos blogueiros. Na segunda parte, vamos abordar, também un passante, a importante questão do respeito aos direitos autorais, um dos problemas mais comuns na blogosfera evangélica e, na terceira parte, a questão dos crimes cibernéticos clássicos, recentemente aprovados na Lei nº 12.737/2012, que altera o Código Penal a fim de punir os agora chamados delitos informáticos.
Vejamos, então.
Em “Um Cristão do Direito num País torto” (VINACC, 2012) já havíamos analisado algumas questões referentes ao PL nº 2.126/2006 que trata do Marco Civil da Internet. Neste sentido, afirmamos que:
“… o Estado Petista-Lulista está para propor um PL que visa a instituir um marco civil regulatório para a internet (a minuta dele está no sítio aberto http://culturadigital.br/marcocivil/). A proposta inicial do Governo Lula (feita no âmbito da Secretaria de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça), pasmem, vocês, é: sem autorização judicial, poder se ‘tornar indisponível’ um determinado conteúdo que o governo ou qualquer instituição ou pessoa não concorde com o seu teor. Ou seja: por exemplo, um artigo como esse que estamos escrevendo, poderia ser ‘deletado’ do servidor que o publique, com uma simples notificação administrativa, sem necessidade de apuração judicial, contrariando, assim, vários princípios constitucionais, especialmente, o da Liberdade de Expressão. Como a reação contra isso foi também muito forte, o fator Eleições 2010 entrou em cena e, assim, estrategicamente, o Governo Petista-Lulista recuou” 5
Algo que depõe contra o Marco Civil regulatório da Internet é que, como se observa da própria justificativa do Projeto de Lei, este é apenas o começo de um processo de regulação – ao nosso sentir, de controle – da internet e dos seus elementos, como é o caso da blogosfera. Diz o Projeto de Lei neste sentido, in verbis:8
No panorama normativo, o anteprojeto representa um primeiro passo no caminho legislativo, sob a premissa de que uma proposta legislativa transversal e convergente possibilitará um posicionamento futuro mais adequado sobre outros importantes temas relacionados à internet que ainda carecem de harmonização, como a proteção de dados pessoais, o comércio eletrônico, os crimes cibernéticos, o direito autoral, a governança da internet e a regulação da atividade dos centros públicos de acesso à internet, entre outros” (grifos nossos).
Neste sentido, recentemente, aconteceu a WCIT 2012 – World Conference on International Telecommunications – de 3 a 14 de dezembro, em Dubai, convocada pela ITU (International Telecommunication Union) – organismo da ONU responsável pelas políticas internacionais na área de telecomunicações – e lá se discutiu o controle mundial da internet. Dentre os 193 membros, participaram ativamente 144 países. Houve uma votação no sentido de se estabelecer, para os próximos anos, um marco regulatório da internet. A maioria dos países, 89, votou a favor da regulamentação e 55 contra. Na tabela que você confere a seguir estão em destaque os que votaram a favor e em branco os que votaram contra:
O que se vê, portanto, é que este assunto é muito sério e preocupante, de modo que os blogueiros evangélicos devem lutar contra esta tentativa de controle de conteúdo, enquanto há possibilidade política e jurídica.
Por outro lado, é importante frisar que a ideia bíblica de “prestar contas” não deve ser desconsiderada pelo blogueiro evangélico. Assim, não se deve se posicionar contra qualquer tipo de legislação que vise ao bom uso da blogosfera. Uma legislação com princípios gerais e que respeite as liberdades civis fundamentais deve ser acatada, defendida e promovida pelos blogueiros evangélicos. Infelizmente, tenho visto, na própria blogosfera evangélica, certa tendência a desconsiderar que o princípio cristão do “prestar contas” deve ser aplicado em termos de legislação, de modo a se fazer da blogosfera uma “terra de ninguém e sem lei”. Não creio que seja por aí. Neste sentido, é salutar que os blogueiros evangélicos, por exemplo, lutem para que, no caso do Projeto de Lei que institui o Marco Civil da Internet no Brasil, ele seja aprovado de acordo com este princípio cristão maior, sem acatar nenhuma tendência ou ideia de controle, nos termos em que propôs o Partido dos Trabalhadores. Por isso mesmo, a questão do art. 15 – de só permitir a retirada de conteúdos com autorização judicial – é fundamental para que não haja cerceamento da liberdade de expressão dos blogueiros.
3. OS DIREITOS AUTORAIS
Uma das questões mais problemáticas para o chamado Direito da Propriedade Intelectual é a internet. Se é bem verdade que no atual cenário econômico, político e cultural da humanidade a WWW é uma ferramenta imprescindível para a consecução das mais diversas atividades humanas, também é verdade que este sistema mundial de comunicação e intercambio de dados e materiais se constitui num campo propício paras as mais diversas formas de violação da propriedade intelectual e dos chamados direitos autorais.
E o que são os direitos autorais? É o conjunto de princípios e normas do sistema jurídico brasileiro que visa à proteção das criações originais de obras artísticas ou intelectuais que sejam expressas por qualquer meio. E estas podem ser fixadas em qualquer tipo de suporte, seja ele tangível ou intangível, conhecido ou mesmo que venha a ser inventado a posteriori. Tais direitos também visam à proteção das reproduções que venham a ferir os direitos de seus autores intelectuais, reproduções essas que podem ser realizadas em todos os meios possíveis, físicos – como no caso de publicações em livros, jornais, revistas e etc – ou mesmo no campo virtual da internet. Na legislação brasileira, a proteção dos direitos autorais se dá eminentemente na Lei nº 9.610/98, no Código Civil de 2002, tudo em consonância com os preceitos da Constituição Federal (art. 5º, incisos XXVII, XVIII e XIX). Do mesmo modo, o Brasil é signatário da Convenção de Berna, de Paris e do Acordo TRIPS, todos convenções internacionais de observância obrigatória internamente.
Apesar das dificuldades em se lidar com os direitos autorais na rede virtual, está claro, juridicamente, que todas as obras intelectuais (livros, vídeos, filmes, fotos, obras de artes, músicas e etc.), mesmo quando digitalizadas não perdem sua proteção, de modo tal que, como no nosso caso, um blogueiro para utilizá-las deve pedir prévia autorização, se não é caso de obra que já está domínio público. Como diz Gandelman, “a transformação de obras intelectuais para bits em nada altera os direitos das obras originalmente fixadas em suportes físicos”.10
Agora, também está claro que há exceções ou relativizações para o que foi dito anteriormente, a respeito da necessidade de autorização do autor. Por exemplo, os artigos 46 a 48 da Lei nº 9.610/98 afirmam peremptoriamente que não constituem violação aos direitos autorais os seguintes casos que, por certo, aplicam-se à internet:
Capítulo IV
Das Limitações aos Direitos Autorais
Art. 46. Não constitui ofensa aos direitos autorais:
I – a reprodução:
a) na imprensa diária ou periódica, de notícia ou de artigo informativo, publicado em diários ou periódicos, com a menção do nome do autor, se assinados, e da publicação de onde foram transcritos;
b) em diários ou periódicos, de discursos pronunciados em reuniões públicas de qualquer natureza;
c) de retratos, ou de outra forma de representação da imagem, feitos sob encomenda, quando realizada pelo proprietário do objeto encomendado, não havendo a oposição da pessoa neles representada ou de seus herdeiros;
d) de obras literárias, artísticas ou científicas, para uso exclusivo de deficientes visuais, sempre que a reprodução, sem fins comerciais, seja feita mediante o sistema Braille ou outro procedimento em qualquer suporte para esses destinatários;
II – a reprodução, em um só exemplar de pequenos trechos, para uso privado do copista, desde que feita por este, sem intuito de lucro;
III – a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra;
IV – o apanhado de lições em estabelecimentos de ensino por aqueles a quem elas se dirigem, vedada sua publicação, integral ou parcial, sem autorização prévia e expressa de quem as ministrou;
V – a utilização de obras literárias, artísticas ou científicas, fonogramas e transmissão de rádio e televisão em estabelecimentos comerciais, exclusivamente para demonstração à clientela, desde que esses estabelecimentos comercializem os suportes ou equipamentos que permitam a sua utilização;
VI – a representação teatral e a execução musical, quando realizadas no recesso familiar ou, para fins exclusivamente didáticos, nos estabelecimentos de ensino, não havendo em qualquer caso intuito de lucro;
VII – a utilização de obras literárias, artísticas ou científicas para produzir prova judiciária ou administrativa;
VIII – a reprodução, em quaisquer obras, de pequenos trechos de obras preexistentes, de qualquer natureza, ou de obra integral, quando de artes plásticas, sempre que a reprodução em si não seja o objetivo principal da obra nova e que não prejudique a exploração normal da obra reproduzida nem cause um prejuízo injustificado aos legítimos interesses dos autores.
Art. 47. São livres as paráfrases e paródias que não forem verdadeiras reproduções da obra originária nem lhe implicarem descrédito.
Art. 48. As obras situadas permanentemente em logradouros públicos podem ser representadas livremente, por meio de pinturas, desenhos, fotografias e procedimentos audiovisuais.
Recentemente foi aprovada a Lei nº 12.737/2012 que altera o Código Penal a fim de punir os chamados delitos informáticos, novos tipos penais que se enquadravam nas hipóteses legais existentes. Diz o novo texto de Lei:
“Invasão de dispositivo informáticoArt. 154-A. Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
“Os arts. 266 e 298 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de informação de utilidade pública
Art. 266. ………………………………………………………………
§ 1o Incorre na mesma pena quem interrompe serviço telemático ou de informação de utilidade pública, ou impede ou dificulta-lhe o restabelecimento.
§ 2o Aplicam-se as penas em dobro se o crime é cometido por ocasião de calamidade pública.” (NR)
“Falsificação de documento particular
Art. 298. ………………………………………………………………
Falsificação de cartão”
Observa-se, pois, que a nova legislação tem como foco central a atuação dos chamados Hackers. Até hoje, não me recordo de algum caso deste nível na chamada blogosfera evangélica. De todo modo, no tocante a este assunto – crimes cibernéticos – gostaria de ressaltar duas coisas:
A primeira: é fundamental ter em mente que os delitos clássicos do Código Penal se aplicam na internet e, por conseguinte, na blogosfera. Por isso mesmo, calúnia, injúria, difamação, estelionato, incitação ao crime, apologia ao crime, e etc., são condutas típicas e verificáveis na WWW.
A segunda: no sentido do que afirmamos acima, é lamentável ter que admitir que, infelizmente, mesmo na Blogosfera Evangélica, virou prática corriqueira e contumaz o cometimento de crimes contra a honra – calúnia, injúria e difamação – de pessoas, muitas vezes, irmãos na fé. Além do mal testemunho desses que se dizem cristãos, o fato é que tais condutas tipificam ilícitos de natureza administrativa, cível e penal. Administrativamente, isso pode resultar na exclusão do Blog, civilmente, isso pode resultar numa ação de reparação de danos morais e materiais e, criminalmente, isso pode resultar numa ação penal e consequente aplicação de pena privativa de liberdade. Ou seja, o assunto é muito sério.
Evidentemente que não estou a afirmar com isso que não se possa denunciar, na blogosfera evangélica, os casos de desvio comportamental e teológico de nosso meio eclesiástico. Não é isso. A preocupação que se deve ter – além das questões inerentes aos preceitos bíblicos – é de não se fazer denúncias sem as devidas provas. Quem assim age, repito, está cometendo um ilícito, inclusive, penal.
Exemplos sobre esta prática existem inúmeros na blogosfera evangélica. Mas a título informativo, destaco um que teve certa repercussão: recentemente, em 19 de dezembro de 2012, um determinado blogueiro evangélico – não se sabe ao certo com que intenção – publicou um post no seu blog, afirmando algo que, em tese, poderia ensejar algum tipo de responsabilização administrativa, civil e/ou penal. Vejamos o que disse o aludido blogueiro evangélico a respeito de outro irmão evangélico, até então líder de uma importante instituição:
Não quero entrar no mérito de se razão assiste ou não ao blogueiro, porque não é este o objetivo deste ensaio que tem fins instrutivos e pedagógicos. A questão a se analisar é se juridicamenteisso enseja ou não o cometimento de um crime informático nos termos em que estamos a ensinar.
Realmente, do ponto de vista jurídico, um exemplo de postagem a ser evitada por um blogueiro evangélico, se este não quiser ser enquadrado administrativa, cível ou penalmente. Por tal razão, volto a salientar que uma denúncia deste nível na blogosfera evangélica deve ser realizada com cuidado, sem injustiças e, sempre, com as devidas provas para não se dar mal testemunho. No caso em tela, possa ser que o referido blogueiro esteja acobertado de total razão, mas sem provas, ele por certo está a cometer uma conduta reprovável, maledicente e criminosa.
Por fim, à guisa de conclusão, e pensando em situações como essa de cometimento de crimes e injustiças na blogosfera evangélica, sem se ater ao padrão moral e bíblico que todo blogueiro evangélico precisa ter, razão assiste ao blogueiro do O Tempora, o Mores, Solano Portela, ao escrever, nas suas “Profecias para o ano de 2013”,14 uma severa, mas importante e bíblica advertência:
“A ira inconsequente e difamações de alguns profetas do caos, dentro do campo evangélico, permanecerão sendo lançadas contra servos fiéis. Virou moda, para alguns expoentes no campo evangélico, voltar os canhões da agressão contra servos fiéis, propagadores da palavra de salvação, defensores da teologia da reforma, difamando-os como “mundanos”, inconsequentes, protetores dessa ou daquela corrente – simplesmente por não compartilharem com a metodologia e mensagem agressiva abrigada por esses vasos de ira. 2013 não dá mostras de que esse recurso destinado à manutenção dessas figuras controvertidas no ápice da notoriedade, pela controvérsia, vai desaparecer, ainda que os tiros costumem sair pela culatra. Esses profetas do caos continuarão disparando antes de examinar; exibindo uma suposta coragem, que acomoda, na realidade, uma covardia de métodos e ausência de princípios; preferindo alianças políticas, e pseudo-espirituais, espúrias à verdadeira comunhão dos santos. Em 2013, não nos esqueçamos de Tito 3.10: “Evita o homem faccioso, depois de admoestá-lo primeira e segunda vez”. Evitemos aqueles que não se importam com as advertências de Tiago (3.14): “Se… tendes em vosso coração inveja amargurada e sentimento faccioso, nem vos glorieis disso, nem mintais contra a verdade”.
Notas:
1Este ensaio foi originalmente publicado em Blogs Evangélicos; O Impacto da Mensagem Cristã na Internet. 1a. Edição., organizado por Valmir Nascimento. Visão Cristocêntrica: Campina Grande [PB], 2013.
2Cf. Voegelin, Eric, “Reason: The Classic Experience”, in Published Essays 1966-1985, Louisiana State University Press, Baton Rouge, 1990, p. 265-291.
3 Cf. Lyotard, Jean-François. La Condition postmoderne: rapport sur le savoir. Paris: Les Éditions de Minuit, 1979.
4Cf. LIPOVETSKY , Gilles. L'ère du vide. Essais sur l'individualisme contemporain. Paris: Gallimard, 1983.
5SANTANA, Uziel. Um Cristão do Direito num País torto. Editora VCP: 2012. p. 302.
6O site Convergência Digital do Provedor UOL deu destaque a tentativa de controle petista: “O relator do texto, deputado Alessandro Molon (PT-RJ), explicou na semana passada que a alteração foi feita à pedido da ministra da Cultura, Marta Suplicy. Molon incluiu um parágrafo no artigo 15 do projeto, o qual prevê que nos casos de violação a direito de autor, não é necessária decisão judicial para a retirada de conteúdos – bastando, portanto, uma mera notificação ao provedor.” (Acesso em 12/11/2012, disponível em: http://migre.me/cJP7o)
7A ABRANET no bojo dessa discussão lançou a seguinte nota pública: “A ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE INTERNET – ABRANET vem a público manifestar sua preocupação com as recentes propostas de alteração do Marco Civil da Internet, que distorcem o projeto inicial e, em última instância, colocam em risco direitos constitucionais de livre expressão dos usuários brasileiros de internet.
A ABRANET entende que a retirada ou alteração do artigo 15 desfigura de maneira indelével o Projeto de Lei do Marco Civil da Internet. Tal dispositivo trata da garantia de que o usuário da Internet não sofrerá remoção indiscriminada de conteúdos postados sem a apreciação pelo Poder Judiciário.
Hoje, provedores de internet são responsáveis pelo conteúdo original que produzem. No caso de conteúdos (textos, vídeos, fotos, etc) publicados por usuários comuns, cabe ao provedor receber eventuais notificações extrajudiciais e remover material nitidamente impróprio. Isso já acontece em casos de pedofilia ou conteúdos cuja propriedade de terceiros é claramente identificada.
Em caso de dúvida, os provedores aguardam e acatam decisão da Justiça. A ABRANET entende que não compete ao provedor decidir sobre eventuais celeumas a respeito de todos os milhões de conteúdos veiculados em sua plataforma.
As modificações no artigo 15, sugeridas no apagar das luzes, minutos antes da votação do Projeto, impõem aos provedores a retirada de conteúdos após a mera notificação de um terceiro, sob pena de tornar-se responsável por um conteúdo que não produziu.
É evidente que, pelo temor de assumir ônus financeiro de terceiros, os provedores terão que remover conteúdos em número muito maior do que fazem hoje. E, ainda assim, passam a ser responsáveis por reclamações dos que tiverem seus conteúdos removidos.
Na prática, as alterações no artigo 15 conferem a uma simples notificação a força de uma decisão judicial, um desrespeito à Justiça, ao Direito e à Constituição do Brasil. Coloca-se em risco a liberdade de expressão e a garantia de exercício da cidadania em meios digitais.
A nova redação proposta, com a inserção de um parágrafo segundo que limita a proteção do usuário contra remoção indiscriminada de conteúdos, seguramente importará em casos de censura, sendo por essa razão absolutamente inconstitucional e atentatória à liberdade digital.
Por tais motivos, a Abranet afirma sua confiança na aprovação do texto original que estabelece o Marco Civil da Internet tal como anteriormente apresentado pelo seu relator, texto esse que reflete meses de amadurecimento e debate intenso na sociedade civil”.
8Portal da Câmara Federal. Projeto de Lei nº 2126/2006. Acesso em 21/12/2012, disponível em: http://migre.me/cJQyT.
9International Telecommunication Union. World Conference on International Telecommunications. Signatories of the Final Acts. Acesso em: 21/12/2012. Disponível em: World Conference on International Telecommunications
10GANDELMAN, Henrique. De Gutenberg à Internet: direitos autorais na era digital. Rio de Janeiro: Record, p. 154.
11Segundo o art. 138 do Código Penal, a calúnia consiste em atribuir, falsamente, a alguém a responsabilidade pela prática de um fato determinado definido como crime.
12Ocorre crime de difamação, segundo o art. 139 do Código Penal, quando se atribui a alguém fato determinado ofensivo à sua reputação.
13Segundo o art. 140 do Código Penal, a injúria consiste em atribuir a alguém qualidade negativa, que ofenda sua dignidade ou decoro.
14PORTELA, Solano. “Profecias para 2013. Será um ano pior do que 2012?”. O TEMPORA! O MORES!.Acesso em 30/12/2012. Disponível em: http://tempora-mores.blogspot.com.br/2012/12/profecias-para-2013-sera-um-ano-pior-do.html
________________________
Fonte: Revista Teologia Brasileira