ANAJURE emite NOTA PÚBLICA sobre a Lei 13.840/2019, que, dentre outras disposições, concede legalidade às Comunidades Terapêuticas no tratamento de usuário de drogas

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ANAJURE – Associação Nacional de Juristas Evangélicos, por sua Assessoria Jurídica, vem, através do presente expediente, expor aos órgãos e entidades públicas, e à sociedade brasileira, sua posição institucional a respeito da Lei nº 13.840, sancionada ontem (5 de junho de 2019) pelo Presidente da República.
Proposta pelo deputado Osmar Terra (MDB-RS), atual ministro da Cidadania, a Lei traz substantivas alterações ao Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (Sisnad), de maneira que, ao nosso ver, enrijece a política nacional antidrogas, fortalece as comunidades terapêuticas, e visa o tratamento e reinserção social de pessoas dependentes químicos. Trazemos abaixo disposições da nova Lei que merecem destaque:

1. Em primeiro lugar, a Lei institui a Semana Nacional de Políticas sobre Drogas, que será comemorada anualmente, na quarta semana de junho. Nesse período, serão intensificadas, entre outras, as ações de difusão de informações sobre os problemas decorrentes do uso de drogas; difusão de boas práticas de prevenção, tratamento, acolhimento e reinserção social e econômica de usuários de drogas; mobilização da comunidade para a participação nas ações de prevenção e enfrentamento às drogas.

2. A legislação regulamenta a internação involuntária, aquela que se dá, sem o consentimento do dependente, a pedido de familiar ou do responsável legal ou, na absoluta falta deste, de servidor público da área de saúde, da assistência social ou dos órgãos públicos integrantes do Sisnad, com exceção de servidores da área de segurança pública, que constate a existência de motivos que justifiquem a medida.

Nos termos da nova legislação, a internação involuntária deve seguir critérios e parâmetros: deve ser realizada após a formalização da decisão por médico responsável; será indicada depois da avaliação sobre o tipo de droga utilizada, o padrão de uso e na hipótese comprovada da impossibilidade de utilização de outras alternativas terapêuticas previstas na rede de atenção à saúde; perdurará apenas pelo tempo necessário à desintoxicação, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, tendo seu término determinado pelo médico responsável; a família ou o representante legal poderá, a qualquer tempo, requerer ao médico a interrupção do tratamento.

Desse modo, consideramos que a legislação tratou a matéria da internação involuntária de modo razoável e proporcional, delineando as limitações necessárias à sua utilização como último recurso, tendo em vista que se trata de um processo clínico-ambulatorial que visa atender ao bem comum.

3. Um avanço notável, e digno de encômios, na nova legislação, diz respeito à regulamentação do acolhimento de usuários ou dependente de drogas em Comunidade Terapêuticas. Nesse sentido, fazemos menção à Nota Pública da ANAJURE, publicada aos 26 de abril do corrente ano, em que se congratula o Governo Federal pelo suporte às Comunidades Terapêuticas, no âmbito da Política Nacional sobre Drogas.

Nos termos da Lei, o acolhimento, isto é, a adesão e permanência voluntária, formalizadas por escrito e precedidas de avaliação médica, do usuário ou dependente de drogas na Comunidade Terapêutica, deve se caracterizar como uma etapa transitória para a reinserção social e econômica, em que são oferecidos tratamentos que visam à abstinência, além de atividades práticas de valor educativo e a promoção do desenvolvimento pessoal. Importa ressaltar que a permanência dos usuários nesses estabelecimentos se dará apenas de forma voluntária, devendo o paciente formalizar seu desejo pela internação antes de iniciar o tratamento. Além disso, é vedado o isolamento físico do usuário ou dependente de drogas.

Ex Positis, a ANAJURE (i) reforça o seu apoio ao trabalho das Comunidades Terapêuticas, pela sua nobre missão de lutar diariamente pela dignidade humana, restaurando a vida daqueles que foram ou estão prejudicados pelo uso e abuso de drogas; (ii) congratula o Parlamento pela aprovação do PL nº 37, de 2013, bem como o Presidente da República, pela sanção da Lei nº 13.840, de 05 junho de 2019; e (iii) decide encaminhar a Presente Nota à Presidência da República, ao Ministério da Cidadania, ao Ministério da Família, Mulher e Direitos Humanos e ao Congresso Nacional.
Brasília, 06 de junho de 2019.
 
Uziel Santana
Presidente da ANAJURE
 
Felipe Augusto Carvalho
Coordenador da Assessoria Jurídica da ANAJURE
 

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