ANAJURE emite Nota Pública sobre a Lei 13.868/19 que altera a LDB e reestrutura a natureza jurídica das escolas confessionais

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Entrou em vigor, esta semana, a Lei 13.868/19 que altera as Leis 4.024, de 20 de dezembro de 1961, e 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (LDB), para incluir disposições relativas às universidades comunitárias.

No tocante à Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), a novidade legislativa inclui, dentre outras modificações, as instituições educacionais comunitárias como uma nova categoria administrativa nos diferentes níveis de ensino (art. 19, III) e extingue o artigo 20 da referida lei, impactando, diretamente, as Escolas Confessionais que, até a alteração de hoje, figuravam como um tipo independente de instituição privada de ensino e encontravam guarida neste artigo.

Assim está disposto o novo artigo 19 da LDB:

Art. 19. As instituições de ensino dos diferentes níveis classificam-se nas seguintes categorias administrativas:

 I – públicas, assim entendidas as criadas ou incorporadas, mantidas e administradas pelo Poder Público;

II – privadas, assim entendidas as mantidas e administradas por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.

III – comunitárias, na forma da lei. (Incluído pela Lei nº 13.868, de 2019)

§As instituições de ensino a que se referem os incisos II e III do caput deste artigo podem qualificar-se como confessionais, atendidas a orientação confessional e a ideologia específicas. (Incluído pela Lei nº 13.868, de 2019)

§2º As instituições de ensino a que se referem os incisos II e III do caput deste artigo podem ser certificadas como filantrópicas, na forma da lei. (Incluído pela Lei nº 13.868, de 2019)

Diante das alterações legislativas desta semana, observa-se que as Escolas Confessionais deixam de ser uma categoria própria de instituição de ensino privada – antes tínhamos: particulares em sentido estrito, comunitárias, confessionais e filantrópicas – e passam a ser, tão-somente, um tipo qualificador das instituições privadas ou comunitárias

Dessa forma, as escolas cristãs – agora tecnicamente enquadradas como privadas ou comunitárias – podem optar por uma constituição jurídica de associação ou fundação – nesses casos, sem fins lucrativos – ou mesmo optarem por se constituir como sociedade empresarial com finalidade lucrativa, bastando, para serem consideradas como confessionais, ostentar a característica de professar orientação e ideologia específicas. É, portanto, o fundamento ideológico distintivo que perpassa toda documentação e administração da instituição e os relacionamentos construídos com fundamento nessa ideologia que qualificam sua confessionalidade.

Entendemos que a alteração referida é extremamente benéfica, pois, de uma vez por todas, aclarou questões que até então ensejavam dúvidas jurídicas, como por exemplo, a questão de saber se uma sociedade empresarial LTDA poderia ser uma escola confessional. Mais ainda, a nova redação do art. 19 da LDB abriu, como dissemos no parágrafo anterior, um leque de possibilidades administrativas e pedagógicas.

A ANAJURE, através do seu PAIEC – Programa de Apoio às Instituições de Ensino Confessional – esteve diretamente envolvida com as negociações junto ao Ministério da Educação e aos parlamentares do Congresso Nacional, trazendo este grande benefício ao ensino confessional brasileiro.

O PAIEC, portanto, coloca-se à disposição para orientar todos os clientes e interessados nessa nova estrutura jurídica apresentada na LDB.

 

Brasília, 06 de setembro de 2019

 

Dra. Vanessa Silva Vieira

Coordenadora do PAIEC

Programa de Apoio a Instituições de Ensino Confessionais

 

Dr. Uziel Santana dos Santos

Presidente da ANAJURE

 

 

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