A ANAJURE, representada pela Diretora de Assuntos Parlamentares, Dra. Edna Zilli, esteve ontem (12) no Congresso Nacional e entregou Nota Técnica da ANAJURE sobre a Reforma Tributária ao Presidente da Comissão Especial da Reforma Tributária na Câmara, Dep. Hildo Rocha, ao Relator da Proposta de Reforma, Dep. Aguinaldo Ribeiro, e ao Relator da Proposta no Senado, Senador Roberto Rocha. O texto foi elaborado por Grupo de Trabalho liderado pelo Diretor Jurídico, Dr. Acyr Gerone, e expressa a posição da ANAJURE sobre as disposições do Projeto de Emenda Constitucional (PEC) n. 45/2019 que altera o Sistema Tributário Nacional.
Trata-se de uma simplificação radical do sistema tributário brasileiro, com a substituição de cinco tributos atuais por um único Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de natureza não cumulativa, cujo fato gerador compreenderia as operações onerosas com bens tangíveis e intangíveis, inclusive as locações, licenciamentos e cessão de direitos, e os serviços. Os tributos que serão substituídos pelo IBS são: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS); Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS); Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins); e Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS).
Destaque-se que o fato gerador do imposto a ser criado, o IBS, não compõe as vedações previstas no Art. 150, § 4º, da CF, de modo que incidirá sobre todas as transações onerosas de aquisição de bens e serviços realizadas pelas instituições religiosas. Embora elas não tenham imunidade nestas situações, alguns Estados e Municípios concederam isenção, mas a PEC discutida tem gerado preocupação com relação ao inciso IV do Art. 152-A, que veda qualquer tipo de isenção do IBS, excetuando apenas os consumidores de baixa renda (§ 9º do art. 152-A).
Dessa forma, haverá um aumento da carga tributária para os templos de qualquer culto, já que as transações onerosas de consumo, que atualmente são isentas de alguns tributos, não terão mais esse benefício. É certo que a proibição de que se concedam isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, resultaria em despesa que não apenas inviabilizaria a ação social como hoje é desenvolvida mas, em alguns casos, impossibilitaria o exercício do direito fundamental de liberdade de crença e culto, por inviabilizar economicamente o desempenho de atividades que são intrínsecas à própria religião, especialmente por camadas da população mais desfavorecidas e religiões minoritárias.
Assim, a ANAJURE manifesta seu posicionamento contrário às disposições da PEC 45/2019 que proíbem a “concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação das alíquotas nominais”, por não considerar de maneira adequada a peculiaridade apontada no que se refere às organizações religiosas, cujo resultado será um aumento da carga tributária das entidades religiosas, de modo desproporcional e consideravelmente vago.