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O Conselho Diretivo Nacional – CDN da Associação Nacional de Juristas Evangélicos – ANAJURE, no uso das suas atribuições estatutárias e regimentais, vem, através do presente expediente, expor à sociedade e aos órgãos e entidades públicas sua posição sobre vestibular lançado por universidade pública direcionado exclusivamente para intersexuais, pessoas não binárias, transexuais e travestis.
I. SÍNTESE FÁTICA
A Universidade da Integração da Lusofonia Afro-Brasileira (Unilab) publicou edital de vestibular[1] direcionado exclusivamente para transexuais, travestis, pessoas não binárias e intersexuais. Os candidatos podem ser oriundos de qualquer percurso escolar, bastando que tenham concluído o ensino médio. As vagas – 120, ao todo – são ofertadas para os campi situados no Ceará e na Bahia. Dentre as opções de cursos constam: Administração Pública, Agronomia, Ciências Biológicas, Enfermagem, Humanidades, Matemática, Pedagogia, Química, Relações Internacionais, etc.
O processo seletivo se dará por meio da apresentação de memorial, constituído de um relato sobre a história de vida do candidato, contendo elementos como a trajetória escolar, a vivência em meio à sociedade e as expectativas de ingresso na Universidade Pública; e de redação cujo tema será sorteado pela comissão avaliadora, dentre os seguintes tópicos: (1) Representatividade das pessoas transgêneras e intersexuais nas redes sociais; (2) Os desafios da família contemporânea; (3) Políticas de inclusão social no mercado de trabalho e na Universidade; (4) Práticas de prevenção e combate ao bullying; (5) Identidade e empoderamento social[2].
Na mesma linha, outras universidades, Brasil afora, adotaram sistemas de reserva de vagas para transgêneros, seja no nível da graduação ou da pós-graduação. São exemplos disso a Universidade Federal do Grande ABC (UFABC), a Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), a Universidade do Estado da Bahia (UNEB), a Universidade Federal da Bahia (UFBA), a Universidade Federal do Sul da Bahia (UFSB) e a Universidade Estadual do Mato Grosso do Sul (UEMS)[3].
Em reação ao edital publicado, o Ministério da Educação (MEC) interveio e, segundo pronunciamento do Presidente da República, a consequência foi o posicionamento da reitoria pela suspensão imediata e anulação a posteriori do processo seletivo[4].
II. DA POSIÇÃO INSTITUCIONAL DA ANAJURE
A Constituição Federal de 1988 assegura que a educação é direito de todos e dever do Estado e da família, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (art. 205, CF/88). A Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n. 9.394/1996), ao tratar da educação superior, estabelece que o acesso aos cursos de graduação será aberto aos candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo (art. 44, II, LDB).
As normas referidas acima possuem caráter generalista, buscando estender o direito à educação a todos os segmentos da sociedade. Trata-se, portanto, da regra. A constituição de uma exceção demandaria justificativa robusta para sua implementação. É o caso da elaboração de edital que concede vagas específicas para indivíduos transgêneros, como o confeccionado pela Unilab. Não houve, contudo, apresentação de circunstâncias excepcionais que expliquem a adoção da medida. Se há empecilhos financeiros enfrentados por pessoas transgêneras, a situação é contemplada pelas já existentes cotas socioeconômicas. A ausência de fundamentação foi, inclusive, questionada pelo MEC, que afirmou que a universidade “não apresentou parecer com base legal para elaboração da política afirmativa de cotas, conforme edital lançado na semana passada”[5].
Inexistindo razão para a elaboração de seleção com tal perfil exclusivista, é inevitável aferir prejuízos a uma concorrência isonômica, que, como regra, deveria ser o padrão dos vestibulares, uma vez que o direito à educação é uma garantia que a todos alcança. Ressalte-se, nesse sentido, a disposição do art. 44, § 3º, da LDB, segundo o qual o processo seletivo para ingresso em cursos de graduação considerará as competências e as habilidades definidas na Base Nacional Comum Curricular (BNCC). Assim, o elemento norteador dos vestibulares é a análise das competências absorvidas pelos alunos, e não a necessidade de cada um. Com isso, não se busca dizer que tais necessidades devam ser ignoradas, mas que precisam ser tratadas em outros campos, como o das políticas públicas, e não em processos seletivos que necessitam de objetividade e imparcialidade para cumprir seus fins.
Tolher o caráter generalista das seleções para ingresso no ensino superior é desnaturar a sua própria função, que, tratando-se de uma avaliação, é a de abastecer as universidades de estudantes aptos a contribuir para a consecução das finalidades do ensino superior, como o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento reflexivo; a formação de diplomados aptos para inserção em setores profissionais; a promoção da divulgação de conhecimentos culturais, científicos e técnicos e outros objetivos listados nos incisos do art. 43, da LDB.
A Unilab, buscando contemplar um grupo específico, sem se aprofundar nas motivações e justificativas para isso, deixa de lado a aferição das competências dos alunos, o que se evidencia pelo método de avaliação escolhido. Enquanto a BNCC do Ensino Médio estabelece como áreas do conhecimento os seguintes setores: Linguagens e suas Tecnologias, Matemática e suas Tecnologias, Ciências da Natureza e suas Tecnologias, Ciências Humanas e Sociais Aplicadas[6], o edital da Unilab seleciona estudantes com base em memorial que deverá conter relatos da vida pessoal do candidato e em redação sobre temas insuficientes para conferir ao avaliador uma perspectiva a respeito dos conhecimentos do vestibulando sobre as competências fixadas pela BNCC.
Além da falta de correspondência entre o método de avaliação e os conhecimentos requeridos pela BNCC, destacamos, também, a incongruência entre o exame aplicado e os conteúdos dos cursos ofertados pelo edital. Embora os vestibulares não pretendam ser uma avaliação exaustiva de todos os assuntos estudados durante a educação básica, é certo que um estudante que pretenda seguir carreira na área da química, matemática, relações internacionais ou humanidades – exemplos de cursos disponibilizados pelo certame – necessita de conhecimentos que extrapolem suas próprias experiências de vida e suas percepções sobre representatividade transgênero, bullying e empoderamento social.
Assim, o edital, nos moldes propostos, fere a isonomia e a imparcialidade requerida pelos processos seletivos, sem que haja justificativa razoável para tal, e, desse modo, vai de encontro ao objetivo constitucional de conferir educação a todos, ao restringir vagas apenas a um grupo.
III. DA CONCLUSÃO
Ante o exposto, a ANAJURE se manifesta favoravelmente ao posicionamento do MEC e à consequente suspensão do edital de vestibular exclusivo para transgêneros, (I) por entender que o referido edital fere a concorrência isonômica, característica típica dos processos seletivos, e não estabelece justificativa razoável para isso; (II) porque o perfil exclusivista do vestibular vai de encontro à garantia trazida pela Constituição de direito à educação para todos; (III) por fim, em razão da falta de correspondência entre as competências exigidas pela BNCC e pelos cursos cujas vagas foram ofertadas e os conteúdos demandados para avaliação dos candidatos.
Brasília, 16 de julho de 2019
Uziel Santana
Presidente do Conselho Diretivo Nacional da ANAJURE
[1] http://www.unilab.edu.br/wp-content/uploads/2019/07/PROCESSO-SELETIVO-TTT_2019-2_29_19-1.pdf
[2] http://www.unilab.edu.br/wp-content/uploads/2019/07/PROCESSO-SELETIVO-TTT_2019-2_29_19-1.pdf
[3] https://www.gazetadopovo.com.br/educacao/cotas-para-trans-ganham-espaco-em-universidades-e-geram-questionamentos/
[4] https://oglobo.globo.com/sociedade/educacao/mec-intervem-universidade-federal-suspende-vestibular-para-trans-diz-bolsonaro-23811955
[5] https://oglobo.globo.com/sociedade/educacao/mec-intervem-universidade-federal-suspende-vestibular-para-trans-diz-bolsonaro-23811955
[6] http://basenacionalcomum.mec.gov.br/images/BNCC_EI_EF_110518_versaofinal_site.pdf