CASO 04: Fortaleza/CE – Liberdade Religiosa

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O que aconteceu:
interrupção de culto, que contava com presença de 40 pessoas, após denúncia de moradores e ação da Polícia Militar.

Onde: Igreja Universal do Reino de Deus, Bairro Poupina, Fortaleza – Ceará.

Quando: 25.03.2020

Provas: Link 1. Link 2.

PARECER DA ANAJURE

Foi noticiado pela imprensa a paralisação de um culto realizado na Igreja Universal do Reino de Deus (IURD), situada no bairro Paupina, em Fortaleza – CE. Segundo informado, cerca de 40 pessoas se reuniam no local quando policiais militares, após denúncia recebida, orientaram o Pr. Thiago da Silva Conceição a interromper a cerimônia religiosa, em virtude da aglomeração existente no templo.

Segundo consta, o líder se negou a suspender o culto. Com a recusa, o Sr. Thiago Conceição foi levado para o plantão da Delegacia do 30º Distrito Policial (São Cristóvão), onde foi lavrado o Termo Circunstanciado de Ocorrência n. 113-57/2020.

Segundo dispõe o Código Penal, “Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa” resulta em pena de detenção, de um mês a um ano, e multa. No Estado do Ceará, estão vigentes os efeitos do Decreto Estadual n. 33.519/2020, prorrogados pelo Decreto n. 33.530, de 28 de março de 2020, que implicam em algumas restrições decorrentes da pandemia do coronavírus.

Uma das limitações impostas pelo Decreto diz respeito à vedação ao funcionamento de templos, igrejas e demais instituições religiosas (art. 1º, inciso II, Decreto 33.519/2020). Esse dispositivo, no entanto, padece de inconstitucionalidade, uma vez que restringe de modo desproporcional o direito à liberdade religiosa (art. 5º, VI, CF/88) e embaraça integralmente o funcionamento das igrejas, ferindo a laicidade estatal (art. 19, I, CF/88). É certo que o contexto de pandemia recomenda a suspensão de aglomerações, como meio de impedir a proliferação do vírus. Isso, todavia, não deve resultar no fechamento de igrejas, que – sem gerar aglomeração – ainda podem funcionar como ponto para arrecadação de alimentos e outros itens básicos para os necessitados, para a realização de aconselhamento pastoral e de transmissão online de cultos, por exemplo. Se os grandes ajuntamentos públicos estão – corretamente – suspensos, não se pode dizer o mesmo de outras expressões da liberdade religiosa, que devem ser protegidas.

A inconstitucionalidade do decreto, contudo, não deve implicar na realização de cultos com aglomeração de pessoas, tendo em vista as recomendações reiteradas do Ministério da Saúde para que o ajuntamento seja evitado[1]. Esse, também, é o posicionamento que vem sendo recomendado pela ANAJURE[2]. Ressalte-se, ainda, que o Decreto n. 10.282/2020, expedido pelo Presidente da República, insere as atividades religiosas no rol das atividades essenciais, mas estabelece que as determinações do Ministério da Saúde devem ser obedecidas.

Pelo exposto, (I) o art. 1º, inciso I, do Decreto n. 33.519/2020 é flagrantemente inconstitucional, pois embaraça o funcionamento da igreja e das demais entidades religiosas, ferindo a liberdade religiosa e a laicidade estatal; (II) ainda que o Decreto seja inconstitucional, as igrejas não devem realizar cultos públicos que gerem aglomeração, pois estarão contrariando as recomendações do Ministério da Saúde.

OBSERVATÓRIO: você possui mais informações sobre este caso e deseja nos informar? Envie um e-mail para o nosso endereço: [email protected].

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[1] https://www.saude.gov.br/noticias/agencia-saude/46540-saude-anuncia-orientacoes-para-evitar-a-disseminacao-do-coronavirus

[2] https://anajure.org.br/nota-publica-combate-ao-coronavirus-e-a-protecao-da-liberdade-religiosa/; https://anajure.org.br/nota-publica-sobre-a-inclusao-de-atividades-religiosas-no-rol-de-atividades-essenciais-no-contexto-do-covid-19/

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