CASO 22 – Fortaleza/CE – Liberdade Religiosa

O que aconteceu: o Estado do Ceará e o Município de Fortaleza/CE intensificaram as medidas de combate à COVID-19, repercutindo na liberdade religiosa.

Onde: Fortaleza, Ceará.

Quando: 05/05/2020.

Documentos: Decreto n. 14.663, Município de Fortaleza/CEDecreto n. 33.574, Estado do Ceará / Circular Ceará e Circular Fortaleza.

Parecer ANAJURE: A princípio, ressaltamos que a ANAJURE entende que a situação da saúde pública e privada em diversas localidades do nosso país é de extrema gravidade, demandando do Poder Público a tomada de decisões de alta complexidade. Entretanto, compreendemos, também, que as liberdades civis fundamentais não podem ser mitigadas ao arrepio da Constituição Federal e das demais leis vigentes no Brasil.

Desse modo, nos contextos de estabelecimento de lockdown ou de outra medida cujos efeitos sejam semelhantes, é necessário que seja ressalvado o núcleo essencial dos direitos fundamentais, como a liberdade religiosa. Passemos, então, a algumas considerações sobre os Decretos em vigor no Ceará e em Fortaleza/CE.

No dia 19 de março de 2020, o Estado do Ceará, publicou o Decreto n° 33.519[1], com medidas para enfrentamento da infecção humana pelo novo coronavírus. Em seu artigo 1°, declarou que:

Em caráter excepcional, e por se fazer necessário intensificar as medidas de restrição previstas no Decreto n.º 33.510, de 16 de março de 2020, que decretou situação de emergência em saúde no Estado para enfrentamento da infecção pelo novo coronavírus, fica suspenso, em território estadual, por 10 (dez) dias, a partir da zero hora do dia 20 de março de 2020, passível de prorrogável, o funcionamento de: (…) II – templos, igrejas e demais instituições religiosas; (grifo nosso)

Frise-se, desde já, que a manifestação religiosa não se limita à realização de cultos públicos, que geram ajuntamentos de pessoas, mas também se expressa por meio da transmissão virtual das cerimônias religiosas, de serviços de assistência religiosa e de capelania, das atividades eclesiásticas administrativas e de ações de cunho social e filantrópico, em benefício da comunidade.

A suspensão genérica do funcionamento de templos e igrejas, no entanto, não contempla ressalva a tais atividades, que não geram aglomeração e que – observadas as medidas sanitárias – poderiam ser realizadas. Desse modo, o Decreto acima, não salvaguarda manifestações possíveis da liberdade religiosa (art. 5º, VI, CF/88).

A situação na capital cearense tem se agravado, nas últimas semanas, e, em razão disso, foram publicados os Decretos n. 33.574/2020[2], do Estado, e n. 14.663/2020, da Capital, que endureceram as medidas de isolamento social, estabelecendo, para a cidade de Fortaleza/CE, medidas de confinamento, de permanência domiciliar, de controle da circulação de veículos, de controle da entrada e saída do Município, dentre outras.

O deslocamento ficou permitido apenas em situações de extrema necessidade, como nos casos de atividades essenciais ou de estabelecimentos autorizados a funcionar. Porém, não houve menção às instituições religiosas ou ressalva ao deslocamento de seus ministros e membros envolvidos com a execução das atividades religiosas.

A regulamentação das atividades religiosas foi feita apenas por meio de Circular. Em documento publicado pelo Secretário da Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará, o Sr. André Santos Costa, divulgou-se o esclarecimento de que as igrejas e templos podem ser abertos para gravações ou transmissões de cultos, atendimentos individuais e trabalho social, obedecidas as medidas preventivas.

No mesmo sentido, a Coordenadoria de Articulação do Terceiro Setor e Instituiçoes Religiosas (TESEAR), vinculada à Prefeitura de Fortaleza/CE, publicou uma Circular dispondo que as igrejas poderão ser abertas para atendimento de fiéis e para transmissões dos serviços religiosos.

Embora tais documentos demonstrem o objetivo de resguardar as atividades religiosas, entendemos que a proteção a essas atividades – relativas ao exercício de um direito fundamental – deveria constar no texto dos Decretos, de modo a conferir maior segurança jurídica aos fiéis e ministros.

Desse modo, sugerimos a inserção, nas regulamentações publicadas pelo Estado do Ceará e pelo Município de Fortaleza, de cláusula em proteção à liberdade religiosa, nos seguintes termos:

Constituem atividades essenciais, para as quais fica permitido o deslocamento dos envolvidos com sua consecução: a preparação, gravação e transmissão de cerimônias religiosas pela internet ou por outros meios de comunicação, em templos ou outros locais destinados a esse fim; a prestação de serviços de assistência religiosa e de capelania; as atividades administrativas eclesiásticas internas; e a realização de ações de cunho social e filantrópico.

Ex positis, a ANAJURE (i) entende que o fechamento genérico dos templos e igrejas, sem ressalva às atividades religiosas que não geram aglomeração, é inconstitucional, pois esvazia o direito à liberdade religiosa; (ii) defende que a ressalva à possibilidade de realização de determinadas atividades religiosas por meio de Circular é insuficiente à proteção da liberdade religiosa, sendo necessário que, em nome da segurança jurídica, tais previsões estejam presentes nos Decretos; (iii) comunica que encaminhará Ofício às autoridades do Estado do Ceará e do Município de Fortaleza/CE para apresentar proposta de inserção da cláusula transcrita acima nos Decretos.

________________________

[1] O Decreto vem sendo prorrogado sucessivamente. No momento atual, encontra-se em vigor, até 31 de maio de 2020, por força do Decreto n. 33.595/2020.

[2] O referido Decreto permanece em vigor, por força do disposto no Decreto n. 33.594/2020.

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