CASO 05 – Serrinha – BA – Liberdade Religiosa

O que aconteceu: impetração de Mandado de Segurança contra Decreto Municipal que proíbe a realização de cultos.

Onde: Igreja Evangélica Assembleia de Deus em Serrinha-BA.

Quando: 28 de março de 2020

Provas: decisão proferida durante plantão do Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Link da decisão / Link do Decreto questionado:

Status: processo judicial em curso.

PARECER ANAJURE: A Igreja Evangélica Assembleia de Deus em Serrinha/BA, por meio de seu advogado, impetrou Mandado de Segurança contra o Decreto Municipal n° 15, de 21 de março de 2020, pedindo a suspensão liminar dos efeitos do art. 1º, do referido Decreto, que assim dispõe:

Art. 1º – Fica proibido a realização de cultos religiosos de quaisquer natureza, assim como o funcionamento de fábricas, no âmbito do Município de Serrinha pelo prazo de 14 dias, prorrogáveis. (Grifo nosso)

No entendimento da impetrante, o dispositivo fere a liberdade religiosa, visto que proíbe a realização de culto religioso de qualquer natureza. O processo corre na 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Serrinha/BA e teve o pedido liminar apreciado no plantão judiciário.

Em análise do caso, o magistrado indeferiu o pedido da Igreja aduzindo que “o decreto não proibe o direito de expressar a fé e realizar cultos religiosos, sendo que apenas restringe tal direito ao proibir cultos religiosos presenciais em que, conforme expresso nas considerações do decreto, podem gerar grande aglomeração de pessoa” (ID n. 50159678, pág. 4).

Nesse ponto, precisamos ressaltar que o Decreto n. 15/2020 não faz a ressalva apresentada pelo juiz, pois simplesmente dispõe que “Fica proibido a realização de cultos religiosos de quaisquer natureza”. De acordo com o magistrado, o texto do Decreto não proíbe toda espécie de culto, estabelecendo, na verdade, que a suspensão das cerimônias religiosas se aplica a todas as confissões de fé.

Frise-se, no entanto, que disposições normativas de caráter restritivo não devem ser confusas, dando azo a ambiguidades, principalmente se uma das interpretações dá margem para a mitigação de direitos, como ocorre no caso em comento. Da forma como está escrito, o texto pode fundamentar ações desproporcionais, como algumas relatadas país afora, onde cultos transmitidos online, sem aglomeração de pessoas, estão sendo interrompidos[1]. O resultado é a violação do direito fundamental à liberdade religiosa (art. 5º, VI, CF/88), afrontando a Constituição Federal.

Apesar de indeferir a liminar, o Juiz se pronunciou assegurando às igrejas da localidade a realização de cultos virtuais e de outras práticas intrínsecas à liberdade religiosa, seguindo a linha que vem sendo defendida pela ANAJURE[2]. Vejamos o trecho da decisão:

A Igreja impetrante poderá continuar a realizar cultos diuturnamente, com maior alcance até, via meios não presenciais. Trata-se de prática comum em várias Igrejas já há muitos anos. Poderá, ainda, realizar outras práticas relacionadas à atividade essencial religiosa como ajuda ao próximo, distribuição de amparo religioso, moral, psicológico, financeiro, aos fiéis necessitados, em momento tão difícil.

A única restrição expressa no decreto refere-se àquela que possa gerar aglomeração de pessoas, pelo que não há que se falar em impedimento integral do exercício de liberdade religiosa e realização de culto. (ID n. 50159678, pág. 4).

Como temos afirmado, há facetas da liberdade religiosa que devem permanecer em exercício, no contexto de pandemia, a exemplo da realização de cultos virtuais, de ações para auxílio dos necessitados e aconselhamentos pastorais, pois não geram aglomeração de pessoas.

Desse modo, (I) entendemos que o Decreto n. 15/2020 padece de inconstitucionalidade, uma vez que proíbe a realização de cultos, sem fazer ressalvas relativas a cultos transmitidos virtualmente e a outras manifestações da liberdade religiosa; (II) compreendemos que a decisão proferida conferiu proteção à liberdade de crença, ao declarar que a impetrante poderá continuar realizando atividades religiosas  que não gerem aglomeração; e (II) a despeito da inconstitucionalidade indicada, permanecemos orientando que as igrejas se sujeitem às recomendações da Organização Mundial da Saúde e do Ministério da Saúde, evitando aglomerações.

Por fim, destacamos que o advogado da Impetrante recorreu da decisão. Diante disso, permaneceremos acompanhando o desenrolar do caso.

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[1] https://anajure.org.br/interrupcao-de-transmissao/; https://anajure.org.br/caso-03-fortaleza-ce-liberdadereligiosa/.

[2] https://anajure.org.br/nota-publica-combate-ao-coronavirus-e-a-protecao-da-liberdade-religiosa/; https://anajure.org.br/nota-publica-sobre-a-inclusao-de-atividades-religiosas-no-rol-de-atividades-essenciais-no-contexto-do-covid-19/

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