OBSERVATÓRIO l CASO 45 – Bahia – Liberdade Religiosa e de Culto

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O que aconteceu: Decreto Estadual trouxe novas medidas restritivas relacionadas às instituições eclesiásticas; no entanto, há incerteza quanto à extensão das limitações impostas.

Onde: Estado da Bahia.

Quando: 21 de fevereiro de 2021.

Documentos: Decreto n. 20.240, de 21 de fevereiro de 2021.

Parecer da ANAJURE

No dia 21 de fevereiro de 2021, o Estado da Bahia trouxe novas restrições voltadas ao enfrentamento da pandemia do coronavírus, sobretudo em razão do aumento dos casos em algumas regiões. Dentre as medidas previstas no Decreto n. 20.240/2021, destacamos a suspensão de algumas atividades, nos termos do art. 3º:

Art. 3º – Ficam suspensos os eventos e atividades previstos no inciso I do art. 9º do Decreto nº 19.586, de 27 de março de 2020, independentemente do número de participantes, durante o período de 22 de fevereiro a 28 de fevereiro de 2021. (Grifo nosso).

O art. 9º do Decreto n. 19.586/2020[1], em sua redação atual, lista as seguintes atividades:

Art. 9º – Ficam suspensos, em todo território do Estado da Bahia, até o dia 28 de fevereiro de 2021:

I – os eventos e atividades com a presença de público superior a 200 (duzentas) pessoas, ainda que previamente autorizados, que envolvem aglomeração de pessoas, tais como: eventos desportivos, religiosos, cerimônias de casamento, feiras, circos, eventos científicos, solenidades de formatura, passeatas e afins, bem como aulas em academias de dança e ginástica;

II – as atividades letivas, nas unidades de ensino, públicas e particulares, a serem compensadas nos dias reservados para os recessos futuros, ressalvados os estágios curriculares obrigatórios dos cursos da área de saúde;

III – a abertura e funcionamento de zoológicos, museus, teatros e afins.

Assim, por meio da conexão das disposições do Decreto n. 20.240/2021 e do Decreto n. 19.586/2020, é possível extrair que o Estado da Bahia determinou a suspensão das atividades religiosas, independentemente do número de participantes envolvidos, durante o período de 22 a 28 de fevereiro de 2021. No entanto, há dúvida entre os fiéis da região acerca da extensão dos limites aplicáveis às igrejas pelo fato de que outros setores receberam autorização de funcionamento presencial durante a maior parte do dia. Exemplo disso são os bares e restaurantes, conforme § 2º, art. 2º, do Decreto n. 20.240/2021:

Art. 2º (…)

§ 1º – Fica autorizado, até as 18h para atendimento presencial, o funcionamento de bares, restaurantes, lojas de conveniência e demais estabelecimentos similares que comercializem bebidas alcóolicas, sendo vedado seu funcionamento após este horário, inclusive na modalidade delivery.

Em razão disso, religiosos do Estado têm se perguntado se a restrição posta às igrejas seria aplicável apenas durante o período do toque de recolher[2], de forma aproximada ao que se tem exigido de outros setores, ou se existiria uma completa vedação ao funcionamento durante todo o período, sem consideração horária. Assim, o primeiro aspecto a ser solucionado junto ao Estado da Bahia se relaciona a esse elemento interpretativo.

No entanto, é necessário, desde já, frisar a impossibilidade de fixação de tratamento mais gravoso para as instituições religiosas, algo que pode se configurar caso confirmada a interpretação que extrai do Decreto permissão para atendimento presencial em bares e restaurantes e vedação ao funcionamento das instituições religiosas.

Aqui, vale salientar as disposições constitucionais que resguardam o funcionamento das instituições religiosas. Nos termos do art. 5º, inciso VI, CRFB/88, “é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias”. A Carta Magna também prevê o princípio da laicidade estatal, consoante art. 19, inciso I: “estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público”. Mencione-se, ainda, a proteção conferida à liberdade religiosa por diplomas internacionais, como a Declaração Universal de Direitos Humanos (art. 18), o Pacto dos Direitos Civis e Políticos (art. 18) e o Pacto de San José da Costa Rica (art. 12).

Nota-se, portanto, que o ordenamento jurídico confere robusta proteção às manifestações religiosas, assegurando a realização de suas cerimônias e afastando ingerências estatais. Como desdobramento dessa tutela, temos, como regra, a impossibilidade de fixação de obstáculos à realização das atividades eclesiásticas. Em circunstâncias excepcionais, como as enfrentadas em razão da pandemia, é possível que algumas limitações sejam aplicadas, sendo imprescindível, todavia, a observância de alguns critérios.

Nesse sentido, ressaltamos a necessidade de que se confira tratamento igualitário, de modo que não haja maior restrição às atividades religiosas. No caso em comento, haverá prejuízo ao referido critério se locais como bares e restaurantes – onde em parte considerável do tempo de permanência as pessoas sequer usam máscaras – tiverem a possibilidade de manter seu funcionamento presencial, enquanto as igrejas não recebem autorização equivalente.

Ademais, vale mencionar o critério da proporcionalidade, do qual decorre a noção de que, em hipóteses de restrição aos direitos fundamentais, deva ser adotada a medida menos gravosa possível. Se o Governo Estadual entender que há a possibilidade de manter o funcionamento de bares, restaurantes e outros segmentos do comércio, adotando-se apenas medidas preventivas, como o uso de máscara, manutenção de distanciamento social, dentre outras, é imprescindível que permita, também, a realização das atividades religiosas no formato presencial, respeitadas as cautelas orientadas aos demais setores que sejam aplicáveis.

Pelo exposto, a ANAJURE comunica que oficiará o Governo do Estado da Bahia, solicitando que: (1) seja esclarecida a interpretação governamental sobre o funcionamento das atividades religiosas; (2) no caso de prevalecer interpretação que suspenda as cerimônias religiosas em qualquer horário, que o Governo reconsidere a posição, de modo que não se aplique restrição mais gravosa às instituições religiosas quando se possibilita o atendimento presencial a bares, restaurantes e outros setores comerciais.

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[1] http://www.legislabahia.ba.gov.br/documentos/decreto-no-19586-de-27-de-marco-de-2020

[2] Segundo  o art. 1º do Decreto n. 20.240/2021, o toque de recolher se estenderá das 20h às 05h.