CASO 12: Pará – Liberdade de ir e vir

O que aconteceu: Decreto do Estado do Pará restringiu a circulação intermunicipal de pessoas, por meio rodoviário ou hidroviário.

Onde: Estado do Pará

Quando: 06 de abril de 2020.

Provas: Notícia[1], noticia[2].

Decreto nº 609, de 16 de março de 2020: (ver aqui)

PARECER DA ANAJURE: O Decreto nº 609, de 16 de março de 2020, do Estado do Pará, em seu artigo 19, dispôs que:

Art. 19. Durante os feriados da Semana Santa e de Tiradentes, fica vedada a saída intermunicipal de pessoas, por meio rodoviário ou hidroviário, nos períodos de 08 a 13 de abril de 2020, bem como, de 17 a 22 de abril de 2020, salvo transporte entre os Municípios de Belém, Ananindeua, Marituba e Benevides.

  • 1º Ficam ressalvados da proibição do caput deslocamentos intermunicipais realizados para fins de desempenho de atividade profissional, devidamente comprovada.
  • 2º Referida restrição não se aplica ao transporte de cargas.

Em caso de descumprimento do estabelecido, os órgãos de fiscalização estão autorizados a aplicar, de maneira progressiva, advertência e multa diária de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), independente da responsabilidade civil e criminal, nos moldes do art. 20, do Decreto n. 609/2020.

Sobre a temática, é importante trazer a lume as disposições constitucionais. Vejamos:

Art. 5º. (…) XV – é livre a locomoção no território nacional em temos de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens.

Por força do disposto no art. 5º, inciso XV, da CF/88, como regra, não há que se impor restrições à locomoção no território nacional: “é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens”. Limitações excepcionais, no entanto, são possíveis, visto que se entende que os direitos fundamentais não são absolutos, conforme já exposto pelo Supremo Tribunal Federal:

Os direitos e garantias individuais não têm caráter absoluto. Não há, no sistema constitucional brasileiro, direitos ou garantias que se revistam de caráter absoluto, mesmo porque razões de relevante interesse público ou exigências derivadas do princípio de convivência das liberdades legitimam, ainda que excepcionalmente, a adoção, por parte dos órgãos estatais, de medidas restritivas das prerrogativas individuais ou coletivas, desde que respeitados os termos estabelecidos pela própria Constituição. (MS 23.452, rel. min. Celso de Mello, j. 16-9-1999, P, DJ de 12-5-2000).

Assim, é possível que direitos fundamentais sofram limitações temporárias, o que se aplica, inclusive, à liberdade de locomoção. Todavia, o impacto causado pela restrição de tais direitos exige a fixação de parâmetros mínimos, de modo que não haja desproporcionalidade nas medidas adotadas, o que não observamos no Decreto Municipal em questão.

Desse modo, a Medida Provisória n. 926, de 20 de março de 2020, responsável por alterar a Lei n. 13.979/2020, estabeleceu, dentre as medidas cabíveis para enfrentamento do coronavírus, a restrição excepcional e temporária, conforme recomendação técnica e fundamentada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, por rodovias, portos ou aeroportos, de locomoção interestadual e intermunicipal.

O texto da Medida Provisória também impôs que eventuais restrições devem resguardar o exercício e o funcionamento de serviços públicos e atividades essenciais, bem como vedou (i) a restrição de circulação de trabalhadores que possa afetar serviços públicos e atividades essenciais e (ii) das cargas necessárias ao abastecimento da população (art. 3º, §8º e §11, da Lei n. 13.979/2020).

Acrescente-se que, após a publicação da MP 926/2020, que conferiu à ANVISA a atribuição de emitir recomendação técnica sobre a restrição de rodovias, a referida Agência publicou a Resolução de Diretoria Colegiada n. 353, de 23 de março de 2020, que assim dispôs:

Art. 1º Fica delegada ao Órgão de Vigilância Sanitária ou equivalente nos Estados e no Distrito Federal a competência para elaborar a recomendação técnica e fundamentada de que trata a alínea “b” do inciso VI do art. 3º da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, com a redação dada pela Medida Provisória nº 926, de 20 de março de 2020, relativamente ao estabelecimento de restrição excepcional e temporária por rodovias de locomoção interestadual e intermunicipal.

Desse modo, para que haja restrições entre rodovias que conectam municípios, deve existir recomendação técnica e fundamentada do Órgão de Vigilância Sanitária do respectivo Estado. Ocorre que o Decreto n. 609, do Estado do Pará, não faz menção a nenhuma recomendação expedida pela Secretaria de Saúde Pública (competente para fiscalização de Vigilância Sanitário no Pará[3]), carecendo, portanto, de base técnica.

A restrição da liberdade de ir e vir é realizada, portanto, sem a exposição de possíveis fundamentos técnicos para tal, o que ofende a proteção constitucional conferida ao direito de locomoção. Ademais, o Decreto contém desproporcionalidade na multa imposta, podendo sancionar o cidadão que sai dos limites do seu Município com multa de até R$ 50.000,00 reais.

Ex positis, a ANAJURE entende que o Decreto n. 609/2020, do Estado do Pará, (i) limita indevidamente o direito fundamental à liberdade de ir e vir (art. 5º, XV, CF/88); e (ii) não possui fundamentação técnica que o sustente, incompatível, portanto, com o estabelecido pela Lei 13.979/2020 e pela Resolução n. 353, de 23 de março de 2020, da ANVISA, não estando apto a impor as restrições de acesso a que pretende.

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[1] https://agenciapara.com.br/exibe_noticias.asp?id_noticia=18863

[2] https://agenciapara.com.br/exibe_noticias.asp?id_noticia=18893

[3] http://www.saude.pa.gov.br/institucional/

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