ANAJURE emite Nota Pública e toma providências jurídicas sobre manifestação de professor da UFF incitando a violência contra evangélicos na Bolívia

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O Conselho Diretivo Nacional da Associação Nacional de Juristas Evangélicos – ANAJURE – no uso das suas atribuições estatutárias e regimentais, vem, através do presente expediente, expor aos órgãos e entidades públicas e à sociedade brasileira sua posição à manifestação do Professor Pedro Aguiar, da Universidade Federal Fluminense, no Twitter.


I – DA SÍNTESE FÁTICA

Nos últimos dias, a situação política boliviana ganhou os noticiários de todo o mundo em razão do pronunciamento de renúncia do Presidente Evo Morales. As redes sociais se tornaram, também, local de debate acerca do que tem acontecido na Bolívia.

Nesse contexto, o professor Pedro Aguiar, da Universidade Federal Fluminense (UFF), escreveu as seguintes palavras em seu perfil pessoal no Twitter:

Claro que prefiro a paz, mas, neste contexto concreto na Bolívia, torço ferrenhamente para que forças da resistência peguem em armas e matem a tiros os fascistas e evangélicos que tentam destruir o país. Fascistas não têm direito a vida.[1] (Grifo nosso).

Após a repercussão, a conta do professor foi desativada. Considerando o teor das palavras proferidas pelo servidor público, a ANAJURE vem a público manifestar sua posição.

 

II – DO POSICIONAMENTO INSTITUCIONAL DA ANAJURE

II.I – Aspectos penais da manifestação do professor Pedro Aguiar

A princípio, vale mencionar que a Constituição Federal de 1988 consagra, no art. 5º, inciso IX, a livre expressão intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença, bem como a liberdade de consciência e de crença, no art. 5º, VI. Não se ignora, contudo, a perspectiva vigente na doutrina e na jurisprudência brasileira no sentido de que os direitos fundamentais são relativos, não sendo “ilimitados, uma vez que encontram seus limites nos demais direitos igualmente consagrados pela Carta Magna (Princípio da relatividade ou convivência das liberdades públicas)”[2].

A relatividade dos direitos fundamentais, no entanto, não concede margem para uma postura de desprezo a uma garantia consagrada no texto normativo em prol da prevalência inconsequente da outra. No presente caso, não é admissível que, a pretexto de exercer a liberdade de expressão, o indivíduo manifeste discurso que incite condutas delituosas com base na afiliação religiosa de um indivíduo ou grupo. Tais práticas, na verdade, longe de representarem exercício legítimo de direito, configuram crime previsto na Lei n. 7.716/89 (Lei do Racismo), conforme disposições a seguir:

Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.Pena: reclusão de um a três anos e multa.(…)

2º Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza:

Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.

O raciocínio acima esposado está em consonância com a tese firmada pelo STF no HC 82.424/RS (Caso Ellwanger), do qual extraímos trecho da ementa:

HABEAS-CORPUS. PUBLICAÇÃO DE LIVROS: ANTI-SEMITISMO. RACISMO. CRIME IMPRESCRITÍVEL. CONCEITUAÇÃO. ABRANGÊNCIA CONSTITUCIONAL. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. LIMITES. ORDEM DENEGADA.

  1. Escrever, editar, divulgar e comerciar livros “fazendo apologia de idéias preconceituosas e discriminatórias” contra a comunidade judaica (Lei 7716/89, artigo 20, da redação dada pela Lei 8081/90) constitui crime de racismo sujeito às cláusulas de inafiançabilidade e imprescritibilidade. (…)
  2. Discriminação que, no caso, se evidencia como deliberada e dirigida especificamente aos judeus, que configura ato ilícito de prática de racismo, com as consequências gravosas que o acompanham.
  3. Liberdade de expressão. Garantia constitucional que não se tem como absoluta. Limites morais e jurídicos. O direito à livre expressão não pode abrigar, em sua abrangência, manifestações de conteúdo imoral que implicam ilicitude penal.
  4. As liberdades públicas não são incondicionais, por isso devem ser exercidas de maneira harmônica, observados os limites definidos na própria Constituição Federal (CF, artigo 5º, § 2º, primeira parte). O preceito fundamental de liberdade de expressão não consagra o “direito à incitação ao racismo”, dado que um direito individual não pode constituir-se em salvaguarda de condutas ilícitas, como sucede com os delitos contra a honra. Prevalência dos princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade jurídica. (…)

(HC 82424, Relator(a): Min. Moreira Alves, Relator(a) p/ Acórdão: Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, julgado em 17/09/2003, DF 19-03-2004). (Grifos nossos).

Resta evidenciado, portanto, que não é possível que o exercício de liberdades fundamentais legitime o cometimento de crimes. Nesse contexto, torna-se relevante analisar as balizas que envolvem a manifestação do pensamento, de modo a delimitar até onde o discurso é albergado pela garantia constitucional e a partir de qual momento cruza-se a linha da licitude.

Primeiramente, é preciso mencionar que a mera discordância e tentativas de persuasão não configuram crime. No âmbito da religião, convencionou-se falar a respeito de proselitismo, que, nas palavras do professor Law Tad Stahnke, é “uma ‘conduta expressiva’ levada a cabo com a intenção de tentar modificar as crenças religiosas, afiliação ou a identidade de outra pessoa”[3]; ou, segundo a doutrina de Anastase Marinho, “significa a atracção de uma pessoa a determinados pontos de vista, por meio do ensino e da persuasão”[4]. Deve haver espaço para a manifestação de convicções pessoais, desde que realizada sob os ditames constitucionais do pluralismo, da prevalência dos direitos humanos, e do respeito à dignidade da pessoa humana, proibindo-se, por atentar contra a própria natureza do Estado Democrático, discursos que incitem o cometimento de crimes contra grupos religiosos. A respeito do proselitismo, o STF o entendeu como decorrência da liberdade de expressão, no julgamento da ADI 2566, quando declarou a inconstitucionalidade da proibição de proselitismo de qualquer natureza na programação das emissoras de radiodifusão comunitária. Assim, o desvio contido na conduta do professor da UFF não se relaciona à sua discordância ante a doutrina evangélica, ao desejo de que pessoas não se alinhem a essa crença ou, ainda, ao anseio de que outros sigam a sua perspectiva ideológica ou religiosa.

Importa considerar, nesse domínio, que, no julgamento do RHC 134.682, restou firmado que o discurso discriminatório somente se materializa após ultrapassadas três etapas indispensáveis:

A. Etapa de caráter cognitivo: atesta-se a desigualdade entre grupos e/ou indivíduos;

B. Etapa de viés valorativo: assenta-se suposta relação de superioridade entre grupos e/ou indivíduos;

C. Etapa discriminatória: o agente, a partir das fases anteriores, supõe legítima a dominação, exploração, escravização, eliminação, supressão ou redução de direitos fundamentais do diferente que compreende inferior.

 

Em análise do teor das palavras proferidas pelo Professor, temos, nitidamente, o cumprimento das três etapas. O professor claramente se distingue do grupo dos evangélicos e prossegue proclamando a superioridade de sua perspectiva de mundo, culminando, então, com a postura discriminatória ao incitar o crime por meio da publicação de frase que expressa o desejo de que evangélicos bolivianos sejam mortos a tiros. Assim, a conclusão a que chegamos é de que a conduta do professor Pedro Aguiar, lamentavelmente, amolda-se ao disposto no art. 20, da Lei n. 7.716/89, podendo ser enquadrada, ainda, no tipificado no § 2º, visto que a prática se deu por meio do uso de rede social.

 

II.II – Pluralismo e intolerância religiosa

 

Além de incidir em conduta criminal, o conteúdo da mensagem do Professor colide e prejudica a realização de diversos princípios constitucionais, como o do pluralismo, consagrado no art. 1º, V, da CF/88. O pluralismo, segundo Bernardo Fernandes, “decorre de um desdobramento do princípio democrático, autorizando em uma sociedade a existência de uma constelação de convicções de pensamento e de planos e projetos de vida, todos devidamente respeitados. (…) Traz também a noção e o respeito à alteridade, nos fazendo sempre perceber que o diferente é necessário”[5].

O professor Pedro Aguiar, que trabalha na área da Comunicação Social[6], desconsiderou qualquer outra via de resolução de divergências, inclusive a que envolve o diálogo e a atuação sob os ditames democráticos e legais, para apostar na barbárie como saída para um contexto de crise política. Não é o que se espera de um professor de ensino superior, que, nas suas atividades, depara-se com verdadeira diversidade de cosmovisões no relacionamento com seus alunos.

Essa inaptidão para conviver com o diferente tem gerado, no Brasil, números crescentes de intolerância religiosa. Ilustrando o afirmado, mencionaremos alguns dados fornecidos pelo Ministério da Mulher da Família e dos Direitos Humanos (MDH). Atualmente, há em funcionamento no país, o Disque 100, mecanismo que permite o recebimento de denúncias de violação de direitos humanos, 24h por dia, incluindo, sábados, domingos e feriados. Periodicamente, o MDH apresenta balanço a respeito das denúncias recebidas por meio do Disque 100, o que pode ser um bom indicador para a aferir os níveis de intolerância religiosa no território brasileiro. Conforme dados mais recentes apresentados pelo referido Ministério[7], elaboramos o gráfico a seguir, que evidencia o recrudescimento da intolerância:

O Índice de Hostilidade Social (SHI) por motivos religiosos, construído pela Pew Foundation, também demonstra realidade semelhante. Esse índice é elaborado considerando hostilidades relacionada a normas religiosas, tensões e violências inter-religiosas, violência religiosa organizada por grupos e assédio praticado individualmente ou em grupo. No Relatório sobre a Intolerância e Violência Religiosa no Brasil – RIVIR (2011 – 2015)[8], projeto desenvolvido em parceria com a Organização dos Estados Ibero-americanos (OEI) e com apoio da Escola Superior de Teologia (EST), foi apresentado gráfico com a evolução do SHI durante o período de 2007 a 2013[9]. Vejamos:

 

Ante a crescente intolerância religiosa manifestada através dos gráficos acima, torna-se evidente a necessidade de ações tendentes a paralisar o avanço dessas hostilidades, o que, no presente caso sob análise, envolve a devida reprimenda à conduta levada a efeito pelo Professor.

II.III – Danos morais coletivos

Para reforçar o desestímulo a condutas discriminatórias face a grupos religiosos, entendemos pela necessidade de reprimenda indenizatória, além da responsabilização criminal. Na situação em apreço, uma vez que as ofensas foram direcionadas a um grupo determinado – os evangélicos –, temos caso de danos morais coletivos. Para discorrer sobre a matéria, iniciemos pelo conceito:

[…] com supedâneo, assim, em todos os argumentos levantados, chega-se à conclusão de que o dano moral coletivo é a injusta lesão da esfera moral de uma dada comunidade, ou seja, é a violação antijurídica de um determinado círculo de valores coletivos. Quando se fala em dano moral coletivo, está-se fazendo menção ao fato de que o patrimônio valorativo de uma certa comunidade (maior ou menor), idealmente considerado, foi agredido de maneira absolutamente injustificável do ponto de vista jurídico; quer isso dizer, em última instância, que se feriu a própria cultura, em seu aspecto imaterial. Tal como se dá na seara do dano moral individual, aqui também não há que se cogitar de prova da culpa, devendo-se responsabilizar o agente pelo simples fato da violação (damnum in re ipsa)[10]. (Grifo nosso)

Pela conceituação acima exposta, a situação concreta em comento enseja danos morais coletivos.  Percebemos a injusta lesão a uma comunidade e a ofensa à própria cultura quando extraímos das palavras ditas pelo Professor o intuito de incitar o assassinato de evangélicos em razão da fé professada. Ocorre violação da livre manifestação religiosa, direito constitucionalmente assegurado, mas, além disso, há a banalização da vida, que é colocada em segundo plano ante anseios político-ideológicos.

Feita a correlação caso-conceito, partimos agora para outra questão relevante: é possível, no ordenamento jurídico brasileiro, a condenação por danos morais coletivos? A resposta é positiva. No âmbito da doutrina jurídica, temos o Enunciado 456, da V Jornada de Direito Civil, segundo o qual “a expressão ‘dano’ no artigo 944 abrange não só danos individuais, materiais ou imateriais, mas também os danos sociais, difusos, coletivos e individuais homogêneos a serem reclamados pelos legitimados para propor ações coletivas” (grifo nosso).

Na jurisprudência, inicialmente, houve alguma resistência ao reconhecimento dessa categoria jurídica, o que mudou a partir do julgamento do Recurso Especial n. 1.221.756-RJ[11], quando o STJ condenou agência bancária ao pagamento de danos morais coletivos por submeter consumidores com dificuldade de locomoção à situação de subir lances de escadas, quando a empresa tinha plena capacidade de propiciar melhor forma de atendimento.

Em outro julgado a respeito do assunto, o STJ assentou mais algumas diretrizes acerca do dano moral coletivo, as quais apresentamos abaixo:

(…) 4. O dano moral coletivo é categoria autônoma de dano que não se identifica com os tradicionais atributos da pessoa humana (dor, sofrimento ou abalo psíquico), mas com a violação injusta e intolerável de valores fundamentais titularizados pela coletividade (grupos, classes ou categorias de pessoas). Tem a função de: a) proporcionar uma reparação indireta à lesão de um direito extrapatrimonial da coletividade; b) sancionar o ofensor; e c) inibir condutas ofensivas a esses direitos transindividuais. 5. Se, por um lado, o dano moral coletivo não está relacionado a atributos da pessoa humana e se configura in re ipsa, dispensando a demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral, de outro, somente ficará caracterizado se ocorrer uma lesão a valores fundamentais da sociedade e se essa vulneração ocorrer de forma injusta e intolerável. 6. A lesão de interesses individuais homogêneos pode acarretar o comprometimento de bens e institutos jurídicos superiores cuja preservação é cara à própria comunidade, vulnerando, pois, valores fundamentais da comunidade, razão pela qual é passível, em tese, de reclamar a compensação de danos morais coletivos[12].

Diferentemente do dano moral individual, o coletivo não exige comprovação de dor, sofrimento ou abalo psíquico, demandando demonstração de ocorrência de violação injusta e intolerável de valores fundamentais titularizados pela coletividade (grupos, classes ou categorias de pessoas). Como já afirmado, as palavras do Professor violaram a liberdade religiosa, além dos princípios da tolerância e do pluralismo. Ofensas e incitações de crimes por motivos religiosos, considerando as paixões envolvidas em tais casos, não têm outro resultado que não a supressão da dignidade humana e da paz social. O fruto é a barbárie.

Sabendo que a Constituição Federal preza pela defesa da paz, da liberdade religiosa e da dignidade dos indivíduos, é necessário repudiar condutas que se prestem a contrariar tais objetivos. É por tal razão que se menciona, neste tópico, a fixação de danos morais coletivos, pois entendemos que sanções pecuniárias, cumuladas com outras medidas, atingem a finalidade de desestimular a violação de direitos fundamentais.

 

III – CONCLUSÕES

Ex positis, a ANAJURE (i) manifesta o seu repúdio pela mensagem de autoria do professor Pedro Aguiar, da Universidade Federal Fluminense, nas redes sociais, por entendê-la como uma afronta à liberdade religiosa, e, em especial, uma incitação ao crime contra os evangélicos; (ii) pugna pela investigação da postura do professor, para que sejam tomadas as medidas penais, administrativas e cíveis necessárias por partes das autoridades competentes; (iii) comunica que esta Nota será oficiada à Universidade Federal Fluminense, à DECRADI – Delegacia de Crimes Raciais e Delitos de Intolerância, ao Ministério Público Federal no Rio de Janeiro e à Procuradoria-Geral da República, para as devidas investigações e providências.

 

Brasília, 18 de novembro de 2019.

 

Dr. Uziel Santana
Presidente da ANAJURE

 

__________________

[1] https://www.gazetadopovo.com.br/republica/breves/professor-da-uff-sugere-matar-a-tiros-fascistas-e-evangelicos-conta-e-removida-do-twitter/

[2] MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 28. ed. São Paulo: Editora Atlas, 2012.

[3] apud in GUERREIRO, Sara. As fronteiras da tolerância. Coimbra: Almedina, 2005. p. 175.

[4] apud in GUERREIRO, Sara. As fronteiras da tolerância. Coimbra: Almedina, 2005. p. 174.

[5] FERNANDES, Bernardo Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 6. ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2014.

[6] Conforme Lattes: http://lattes.cnpq.br/7490814386220321

[7] Disponível em: https://www.mdh.gov.br/informacao-ao-cidadao/ouvidoria/balanco-disque-100. Acesso em: 14 nov. 2019.

[8] Disponível em: https://www.mdh.gov.br/informacao-ao-cidadao/participacao-social/cnrdr/pdfs/relatorio-de-intolerancia-e-violencia-religiosa-rivir-2015/view. Acesso em: 19 out 2019.

[9] https://www.mdh.gov.br/navegue-por-temas/diversidade-religiosa/publicacoes-1/RelatoriosobreIntoleranciaeViolenciaReligiosanoBrasilExpediente2.pdf

[10] BITTAR FILHO apud in SOUZA, M. A. S. A concretização da dignidade coletiva por meio do dano moral coletivo. Revista Brasileira de Direito e Justica, [s.l.], v. 1, n. 1, p.105-122, 2017. Universidade Estadual de Ponta Grossa (UEPG). http://dx.doi.org/10.5212/rbdj.v.1i1.0007.

[11] SOUZA, M. A. S. A concretização da dignidade coletiva por meio do dano moral coletivo. Revista Brasileira de Direito e Justica, [s.l.], v. 1, n. 1, p.105-122, 2017. Universidade Estadual de Ponta Grossa (UEPG). http://dx.doi.org/10.5212/rbdj.v.1i1.0007.

[12] STJ – Resp: 1.643.365 RS 2016/0327319-9, Relator: Ministra Nancy Andrighi, Data de Julgamento: 05/06/2018, T3 – Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 07/06/2018.

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