Nota Pública sobre PLC 55/2019, que prorroga o prazo de isenção do ICMS dos templos religiosos e entidades beneficentes

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O Conselho Diretivo Nacional da Associação Nacional de Juristas Evangélicos – ANAJURE – no uso das suas atribuições estatutárias e regimentais, vem, através do presente expediente, manifestar seu posicionamento a mudança proposta pelo Projeto de Lei Complementar n. 55/2019.


I – DA SÍNTESE DOS FATOS

O Senado Federal aprovou o Projeto de Lei Complementar n. 55/2019, proposto pela Deputada Federal Clarissa Garotinho (PROS/RJ). A propositura altera a Lei Complementar n. 160, de 2017, para permitir a prorrogação, por até 15 anos, das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais vinculados ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e destinados a templos de qualquer culto e a entidades beneficentes de assistência social.

O texto em comento dispôs:

Art. 1º O art. 3º da Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, passa vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 3º …………………………………………………………………………………………………………………………….

2º …………………………………………………………………………………………………….

I – 31 de dezembro do décimo quinto ano posterior à produção de efeitos do respectivo convênio, quanto àqueles destinados ao fomento das atividades agropecuária e industrial, inclusive agroindustrial, e ao investimento em infraestrutura rodoviária, aquaviária, ferroviária, portuária, aeroportuária e de transporte urbano, bem como quanto àqueles destinados a templos de qualquer culto e a entidades beneficentes de assistência social;

…………………………………………………………………………………………………………………….” (NR)

Art. 2º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Na Justificativa da proposta legislativa, a deputada argumenta que a modificação é necessária para garantir o funcionamento das diversas entidades beneficentes e das instituições religiosas de qualquer culto que atendem diariamente milhares de pessoas por todo o Brasil.

Passemos, então, a alguns esclarecimentos a respeito da matéria.


II – DO POSICIONAMENTO INSTITUCIONAL DA ANAJURE

O art. 155, § 2º, inciso XII, alínea “g”, da CF/88, estabelece que as isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, cuja forma será regulada através de lei complementar.

Ocorre que diversos estados procederam em desacordo com o referido dispositivo constitucional. Assim, em 2017, foi elaborada a Lei Complementar n. 160, que dispôs sobre o convênio que permite aos Estados e ao DF deliberar sobre a remissão dos créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o art. 155, § 2º, inciso XII, alínea “g”, da CF/88 e a reinstituição das respectivas isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais.

Desse modo, o art. 3º, § 2º, da LC n. 160/2017 permitiu às unidades federadas, que tenham editado ato concessivo de isenção, de incentivo e de benefício fiscal, relativo ao ICMS, a manutenção das condições tributárias anteriormente firmadas por prazo determinado. A lei discorre sobre diferentes atividades, estipulando prazo específico para cada uma delas. No entanto, não houve menção particular às atividades desenvolvidas nos templos religiosos e pelas entidades beneficentes, as quais foram inclusas na hipótese do art. 3º, §2º, V, que fixa prorrogação geral de apenas um ano.

É nesse cenário que surge a proposta do Projeto de Lei Complementar n. 55/2019, pois seu texto propõe o enquadramento da situação dos templos religiosos e das entidades beneficentes no previsto pelo art. 3º, §2º, I, que concede prazo de prorrogação de 15 anos. Configuradas tais hipóteses, caberá à instituição requerer a isenção, perante o fisco estadual, desde que tenha se firmado convênio específico entre a unidade da federação onde está localizado o templo ou a sede da entidade beneficente e o Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ). O CONFAZ é responsável por autorizar, através do referido convênio, as unidades da federação a conceder benefícios fiscais relativos ao ICMS[1].

Em termos práticos, a isenção do pagamento do ICMS, incidente, por exemplo, sobre as faturas de energia elétrica e telefone, produzirá, como consequência, significativa economia para as instituições já mencionadas, pelo referido prazo. A redução varia entre 7% e 35%, a depender da espécie de mercadoria ou do serviço.

A justificativa para a concessão dessa espécie de benefício está relacionada ao papel desempenhado por essas instituições. Para ilustrarmos o impacto positivo da atuação das entidades beneficentes, trazemos algumas informações apresentadas pelo Fórum Nacional das Instituições Filantrópicas (FONIF). Com base em dados governamentais, o FONIF expõe que a cada R$ 1,00 de renúncia de arrecadação do governo, através do CEBAS, em prol de instituições filantrópicas há um retorno médio de R$ 5,92 para a sociedade. Além disso, o Fórum informa que 31,9% dos alunos matriculados em instituições filantrópicas do ensino superior são bolsistas. As instituições filantrópicas ainda são responsáveis por 62,7% das vagas privadas ofertadas em assistência social e de forma totalmente gratuita[2]. Na saúde, 40% dos serviços do SUS são ofertados por estabelecimentos filantrópicos, havendo 1.731 municípios brasileiros com instituições dessa espécie. Desses municípios, 55,9% têm apenas esse tipo de hospital. Ressalte-se, ainda, que 58,95% de todas as internações de alta complexidade no SUS são realizadas por hospitais filantrópicos: 69,35% de rádio e quimioterapias e 58,14% de transplantes de órgãos e tecidos[3].

As entidades eclesiásticas também desenvolvem atividades de significativa repercussão social. Apenas a título de exemplo, citamos algumas ações desenvolvidas, como o projeto Cristolândia, iniciativa da Igreja Batista voltado para o auxílio de dependentes químicos que desejam abandonar o vício[4]; o apoio da Igreja Católica no acolhimento de refugiados venezuelanos[5], trabalhos de assistência religiosa que ajudam a ressocialização de detentos[6]; o projeto Só Água, desenvolvido pela Igreja do Nazareno com a finalidade de possibilitar o acesso a água limpa a comunidades vulneráveis, por meio da perfuração de poços[7]; programas de atendimento básico e emergencial, como o desenvolvido pelo Centro Espírita Porto da Paz, que fornece cestas de alimentos, sopa semanal a moradores de rua, medicamentos e enxovais de bebês[8]; dentre outras ações desenvolvidas país afora.

Em muitos projetos executados, as entidades eclesiásticas chegam a locais não alcançados pelo Estado e prestam auxílio a comunidades profundamente desamparadas. Fica evidente, portanto, que a isenção no pagamento de um imposto específico, como o ICMS, não gera prejuízos à sociedade, pois a atuação de instituições beneficentes e religiosas é eminentemente voltada para o serviço ao próximo.

Ademais, ressalte-se que uma das características sobressalentes do Estado Laico é a não imposição de qualquer espécie de embaraço ao funcionamento das igrejas (art. 19, I). O estabelecimento de alta carga tributária a essas entidades, quando há margem para isenção, pode representar um embaraço ao exercício da liberdade religiosa, impactando a realização de cultos e outras atividades, bem como obstaculizando a continuidade de projetos sociais de relevância desempenhados pelas igrejas.


III – DA CONCLUSÃO

Ante o exposto, a ANAJURE parabeniza o Congresso Nacional pela propositura e aprovação do Projeto de Lei Complementar n. 55/2019, que redunda na proteção das atividades de repercussão social desenvolvidas por entidades beneficentes e organizações religiosas, por meio da prorrogação de isenção relativa ao ICMS.

 

Brasília, 06 de dezembro de 2019

 

Dr. Uziel Santana
Presidente da ANAJURE

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[1] Informe Extraordinário. Sarubbi Cysneiros Advogados Associados. 5 de Dezembro de 2019. https://www.scaadv.com.br/sca

[2] Os dados acima expostos foram apresentados pelo Presidente do FONIF em audiência Pública na Comissão de Assuntos Sociais (CAS) do Senado Federal, no dia 05/04/2018, e podem ser acessados através do seguinte link: http://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento/download/a7a8c461-5825-4de0-b743-b219e7e383fe.

[3] https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2018/04/05/isencoes-fiscais-para-filantropicas-geram-retorno-social-e-economico-afirmam-debatedores

[4] https://super.abril.com.br/sociedade/a-igreja-batista-contra-o-vicio/

[5] https://www.vaticannews.va/pt/mundo/news/2019-08/imigrantes-venezuela-brasil-igreja-consolata.html

[6] http://www.sejusp.ms.gov.br/assistencia-religiosa-contribui-para-o-processo-de-ressocializacao-de-detentos/

[7] http://www.nazarenosobradinho.com.br/jni/so-agua/, https://www.instagram.com/p/B21bQYSpKxy/.

[8] http://www.portodapaz.com.br/projetos-sociais

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