OBSERVATÓRIO I CASO 55 – Taquaritinga/ SP – Liberdade Religiosa e de Culto

O que aconteceu: Decreto Municipal trouxe suspensão das atividades religiosas coletivas.

Onde: Taquaritinga/SP.

Quando: 12 de março de 2021.

Documentos: Decreto n. 5.234, de 12 de março de 2021.

Parecer da ANAJURE:  O Município de Taquaritinga/SP publicou em 12 de março de 2021 o Decreto n. 5.234/2021, através do qual adotou as disposições do Plano São Paulo, dentre elas, a seguinte vedação ao funcionamento das instituições religiosas: “Proibição de realização de atividades coletivas como missas e cultos, mas permissão para que templos, igrejas e espaços religiosos fiquem abertos para manifestações individuais de fé” (item 14 do Anexo I).

Quanto a isso, importa realçar as disposições constitucionais que resguardam o funcionamento das instituições religiosas. Nos termos do art. 5º, inciso VI, CRFB/88, “é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias”. No âmbito internacional, a proteção à liberdade religiosa é conferida por diplomas como a Declaração Universal de Direitos Humanos (art. 18), o Pacto dos Direitos Civis e Políticos (art. 18) e o Pacto de San José da Costa Rica (art. 12).

Nesse sentido, cumpre recordar que a liberdade de religião não se encerra na liberdade de crença e na prática privada de preceitos religiosos, mas possui uma dimensão pública, externalizando-se na liberdade de culto através da realização de cerimônias e reuniões religiosas em templos, espaços públicos e privados sob a proteção do Estado. Decerto, conforme estabelecido no Pacto de San José da Costa Rica e amplamente reconhecido na jurisprudência pátria, é possível a imposição de restrições legais temporárias ao exercício destas liberdades públicas em prol da garantia da segurança, ordem e saúde públicas.

Contudo, tais restrições devem ser proporcionais e razoáveis, de modo que não constituam uma indevida suspensão ao exercício destas liberdades por período indeterminado de tempo.

Desse modo, em vista da proeminência do direito à liberdade religiosa e da possibilidade fática de realização de cultos e missas com a observância das medidas preventivas demandadas pela situação emergencial, sustentamos ser devida a manutenção das cerimônias religiosas presenciais, com ocupação máxima, no atual contexto, de até 30% da área dos estabelecimentos religiosos, e obediência às demais cautelas necessárias.

Pelo exposto, a ANAJURE comunica que oficiou o Município de Taquaritinga, em cooperação com líderes religiosos da cidade , recomendando a modificação do Decreto n. 5.234, de 12 de março de 2021, de forma que as instituições religiosas possam manter seu funcionamento presencial, observando a ocupação máxima de até 30% da área dos estabelecimentos utilizados para suas cerimônias e as demais cautelas necessárias.