OBSERVATÓRIO I CASO 54 – Baraúna/RN – Liberdade Religiosa e de Culto

O que aconteceu: Decreto Municipal trouxe restrições maiores ao funcionamento das igrejas em relação a outros setores.

Onde: Município de Baraúna/RN.

Quando: 19 de março de 2021.

Documentos: Decreto n. 007, de 19 de março de 2021.

Parecer da ANAJURE: O Decreto nº 007/2021 do Município de Baraúna, no Rio Grande do Norte, publicado em 19/03/2021, trouxe uma série de diretrizes temporárias visando minimizar os efeitos da pandemia da COVID-19. Em relação ao funcionamento das instituições religiosas, o art. 8º trouxe as seguintes diretrizes: a) permissão de funcionamento dos templos para orações e atendimentos; b) distanciamento de 1,5m entre os membros; c) limitação de uma pessoa a cada 5m²; e d) frequência inferior a 20 (vinte) pessoas.

Observa-se, no entanto, que os demais estabelecimentos regulamentados pelo Decreto, como restaurantes, academias e o comércio em geral, não contam com uma restrição no que se refere ao número de pessoas que pode frequentar um determinado local. Para tais setores, a norma municipal se limitou a fixar cautelas como o distanciamento, uso de máscara, disponibilização de álcool em gel, dentre outras.

Aqui, vale salientar as disposições constitucionais que resguardam o funcionamento das instituições religiosas. Nos termos do art. 5º, inciso VI, CRFB/88, “é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias”. Nossa Carta Magna também prevê o princípio da laicidade estatal, consoante art. 19, inciso I: “estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público”. Mencione-se, ainda, a proteção conferida à liberdade religiosa por diplomas internacionais, como a Declaração Universal de Direitos Humanos (art. 18), o Pacto dos Direitos Civis e Políticos (art. 18) e o Pacto de San José da Costa Rica (art. 12).

Nota-se, portanto, que o nosso ordenamento jurídico confere robusta proteção às manifestações de religiosidade, assegurando a realização de cerimônias religiosas e afastando ingerências estatais. Como desdobramento dessa tutela, temos, como regra, a impossibilidade de fixação de obstáculos à realização das atividades eclesiásticas. Em circunstâncias excepcionais, como as enfrentadas em razão da pandemia, é possível que algumas limitações sejam aplicadas, sendo imprescindível, todavia, a observância de alguns critérios.

Nesse sentido, ressaltamos a necessidade de que não haja maior restrição às atividades religiosas. Se há a possibilidade de manter outros segmentos funcionando sob a observância do distanciamento e de outras medidas, é necessário que se possibilite o mesmo às igrejas. Mencione-se, também, o critério da proporcionalidade, do qual se decorre a noção de que, em hipóteses de restrição aos direitos fundamentais, deve ser adotada a medida menos gravosa possível.

Pelo exposto, a ANAJURE comunica que oficiará o Município de Baraúna/RN, propondo a supressão do trecho do texto normativo que limita o número de frequentadores das reuniões religiosas a 20 pessoas, possibilitando que as igrejas mantenham seu funcionamento sob observância do distanciamento necessário e das demais medidas preventivas.