OBSERVATÓRIO l CASO 53 – Goiás – Liberdade Religiosa e de Culto

O que aconteceu: Decreto Estadual trouxe suspensão das atividades religiosas coletivas.

Onde: Estado de Goiás.

Quando: 16 de março de 2021.

Documentos: Decreto n. 9.828, de 16 de março de 2021 e Decreto n. 9.653, de 19 de abril de 2020.

Parecer da ANAJURE: O Governo do Estado de Goiás disponibilizou o Decreto n. 9.828, de 16 de março de 2021, com novas disposições válidas para o contexto pandêmico. Na norma, o Estado “Dispõe sobre a retomada do revezamento previsto no caput do art. 2º do Decreto nº 9.653, de 19 de abril de 2020, altera essa norma e revoga o Decreto nº 9.700, de 27 de julho de 2020”.

O referido Decreto retomou revezamento anteriormente aplicado, alternando 14 (quatorze) dias de fechamento das atividades não essenciais com 14 (quatorze) dias de flexibilização. Nessa linha, restabeleceu as disposições do Decreto n° 9.653, de 19 de abril de 2020 que, em seu artigo 2º, §7º, inseriu as atividades religiosas no regime de revezamento. Assim, durante 14 (quatorze) dias não há qualquer permissão para as atividades religiosas presenciais e, nos 14 (quatorze) dias seguintes, elas deverão observar protocolos da Secretaria de Saúde (art. 15-A).

Neste ponto, importa realçar as disposições constitucionais que resguardam o funcionamento das instituições religiosas. Nos termos do art. 5º, inciso VI, CRFB/88, “é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias”. No âmbito internacional, a proteção à liberdade religiosa é conferida por diplomas como a Declaração Universal de Direitos Humanos (art. 18), o Pacto dos Direitos Civis e Políticos (art. 18) e o Pacto de San José da Costa Rica (art. 12).

Nesse sentido, cumpre recordar que a liberdade de religião não se encerra na liberdade de crença e na prática privada de preceitos religiosos, mas possui uma dimensão pública, externalizando-se na liberdade de culto através da realização de cerimônias e reuniões religiosas em templos, espaços públicos e privados sob a proteção do Estado. Decerto, conforme estabelecido no Pacto de San José da Costa Rica e amplamente reconhecido na jurisprudência pátria, é possível a imposição de restrições legais temporárias ao exercício destas liberdades públicas em prol da garantia da segurança, ordem e saúde públicas. Contudo, tais restrições devem ser proporcionais e razoáveis, de modo que não constituam uma indevida suspensão ao exercício destas liberdades por período indeterminado de tempo. Nessa linha, fazemos menção às recomendações da Organização Mundial de Saúde para a realização de cerimônias pelas organizações religiosas, a partir das quais se orienta a priorização de reuniões com menor número de pessoas, abstenção de toques entre as pessoas, manutenção de, pelo menos, 1 m de distância entre os presentes, dentre outras[1].

Desse modo, em vista da proeminência do direito à liberdade religiosa e da possibilidade fática de realização de cultos e missas com a observância das medidas preventivas demandadas pela situação emergencial, sustentamos ser devida a manutenção das cerimônias religiosas presenciais em todas as fases do revezamento proposto pelo Governo estadual.

Pelo exposto, a ANAJURE comunica que oficiará o Governo do Estado de Goiás recomendando a modificação do Decreto n. 9.828, de 16 de março de 2021, de forma que as instituições religiosas possam manter seu funcionamento presencial em todas as fases do revezamento, sugerindo, para a etapa de suspensão, a ocupação máxima de até 30% da área dos estabelecimento religiosos cumulada com a obediência às demais cautelas necessárias, na linha de orientações anteriores da Secretaria Estadual de Saúde[2].

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[1] https://www.who.int/teams/risk-communication/faith-based-organizations-and-faith-leaders

[2] Instruções disponíveis em https://www.saude.go.gov.br/files/banner_coronavirus/Recomendacoes_estabelecimentos_religiosos.pdf.pdf