OBSERVATÓRIO I CASO 57: Pouso Alegre/MG – Liberdade Religiosa

O que aconteceu: Vigilância sanitária tem embaraçado o funcionamento de igrejas em cidade mineira cujo Decreto não proíbe a realização de atividades religiosas.

Onde: Minas Gerais, MG.

Quando: 09.04.2021

Documentos: Decreto Municipal n. 5287, de 08 de abril de 2021.

Parecer da ANAJURE: No dia 09 de abril de 2021, recebemos a denúncia de que a vigilância sanitária de Pouso Alegre/MG tem embaraçado a realização de cerimônias religiosas, agindo diferente do que dizem as regulamentações estadual e municipal. Em Minas Gerais, recentemente, o Governo do Estado publicou nota em que esclarece a possibilidade de realização de serviços religiosos durante a onda roxa, obedecidas as medidas preventivas[i]. A elucidação apenas reafirma o que já constava no Plano Minas Consciente:

Atividades religiosas e sindicais: Dada a garantia constitucional de livre exercício dos cultos religiosos e livre associação, bem como não se tratarem de    atividades econômicas, per se, as CNAEs correspondentes foram excluídas das ondas.   Ressalta-se que as medidas de proteção, as orientações sanitárias específicas e os normativos cabíveis continuam sendo aplicáveis, sejam eles federais, estaduais ou municipais. As atividades religiosas também foram alvo de contribuições no âmbito da  Consulta Pública, de modo que os protocolos sanitários também se aplicam a estas  atividades, no que couber (ANEXO II)[ii].

No que diz respeito à regulamentação local, está em vigor em Pouso Alegre/MG, o Decreto n. 5.287, de 08 de abril de 2021, que adota, na cidade, os protocolos da onda roxa do Plano Minas Consciente, na qual, conforme exposto, não há vedação à realização de atividades religiosas, apenas aplicação das medidas preventivas dispostas nos protocolos sanitários[iii].

Nota-se, portanto, uma inconsistência na atuação da vigilância sanitária do Município, que tem aplicado restrições e orientado as igrejas de forma contrária às normativas em vigor, o que também gera impactos no exercício da liberdade religiosa (art. 5º, inciso VI, CRFB/88). Relembra-se que a limitação aos direitos fundamentais deve obedecer, dentre outros critérios, à legalidade, algo não observado pela vigilância sanitária no presente caso.

Desse modo, a ANAJURE (1) comunica que oficiará as autoridades municipais, de modo que a vigilância sanitária se abstenha de emitir orientações não previstas nos regulamentos estaduais e municipais; (2) considerando a gravidade da situação dos leitos de UTI no Município, recomenda às igrejas da cidade que adotem medidas visando diminuir a lotação do templos ou que suspendam as celebrações coletivas presenciais.

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[i] http://www.agenciaminas.mg.gov.br/sala-de-imprensa/nota-culto-religioso

[ii]https://www.mg.gov.br/sites/default/files/paginas/imagens/minasconsciente/plano_minas_consciente_3.4.pdf

[iii]https://www.mg.gov.br/sites/default/files/paginas/imagens/minasconsciente/plano_minas_consciente_3.4.pdf