CASO 26 – Bebedouro/SP – Liberdade Religiosa

O que aconteceu: Indeferimento de liminar que buscava a suspensão de Decreto Municipal que ameaçava o exercício do direito à liberdade religiosa.

Onde: Bebedouro, São Paulo.

Quando: 20/05/2020

Documentos: Decreto n. 14.052/2020 e Decisão Judicial

Parecer ANAJURE: Discute-se, nos autos do processo n.  1001720-65.2020.8.26.0072, a existência de violação ou de justo receio de ofensa à liberdade religiosa em decorrência das disposições contidas no Decreto n. 14.052, de 20 de março de 2020, do Município de Bebedouro/SP.

No art. 7º do referido Decreto[1], suspendeu-se o funcionamento dos templos religiosos, dentre outros estabelecimentos. O autor da ação alegou que a redação do Decreto não previu nenhuma hipótese em que seria possível a abertura dos templos religiosos, não excepcionando, portanto, as atividades religiosas nas quais não há aglomeração.

Nesse sentido, requereu a suspensão dos efeitos do art. 7º, inciso I, do Decreto n. 14.052/2020, quanto à vedação ao funcionamento dos templos religiosos, solicitando, também, a concessão de liminar que assegurasse a abertura de templos religiosos para transmissões virtuais das cerimônias religiosas, aconselhamentos pastorais, atividades administrativas e ações de cunho social, respeitando-se as medidas sanitárias exigidas pela pandemia.

Apreciando o pleito, o Magistrado da 2ª Vara da Comarca de Bebedouro/SP indeferiu o pedido, afirmando que não há violação ou perigo de dano à liberdade religiosa. O Juiz declarou: “A restrição ao direito de culto está atingindo os cultos presenciais, dentro dos templos, todavia, isso não está impedindo a liberdade religiosa, porque por meio de lives e cultos on line o Cristianismo está sendo difundido país afora”. O autor se insurgiu contra a decisão por meio da interposição de agravo de instrumento, ainda pendente de análise judicial.

Importa destacar a vasta proteção conferida ao direito à liberdade religiosa, seja em diplomas internacionais ou nacionais. Vejamos:

Declaração Universal dos Direitos Humanos

Art. 18. Todo ser humano tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, em público ou em particular.

Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos

Art. 18. 1. Toda pessoa terá direito a liberdade de pensamento, de consciência e de religião. Esse direito implicará a liberdade de ter ou adotar uma religião ou uma crença de sua escolha e a liberdade de professar sua religião ou crença, individual ou coletivamente, tanto pública como privadamente, por meio do culto, da celebração de ritos, de práticas e do ensino.

Constituição Federal de 1988

Art. 5º VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;

A ampla tutela desse direito se relaciona à profunda relevância da religião para o ser humano, especialmente, em tempos de crise, como o atual. Ainda assim, é possível que momentos de calamidades gerem algumas espécies de restrições aos direitos fundamentais. No entanto, ressaltamos que eventuais limitações devem ser excepcionais e, principalmente, precisas, acuradas, de modo a evitar interpretações que resultem em restrições excessivas por parte do poder público.

Assim, no presente caso, inobstante o Magistrado anuncie que a restrição ao direito de culto se refere somente aos cultos presenciais, não há tal afirmação expressa no Decreto de Bebedouro/SP. O texto normativo apenas estabelece a suspensão dos templos religiosos, sem fazer qualquer ressalva. Percebemos que o objetivo almejado pelo demandante diz respeito à obtenção de segurança jurídica no tocante à execução das atividades religiosas que não geram aglomeração. O Decreto, pela alta carga de generalidade, não consegue conferir a segurança pretendida, merecendo retificação.

Pelo exposto, a ANAJURE (i) entende que o Decreto n. 14.052/2020, do Município de Bebedouro/SP, suspende genericamente o funcionamento dos templos religiosos, sem ressalvar atividades que podem ser executadas pelas instituições eclesiásticas, gerando insegurança jurídica e, portanto, ensejando a necessidade de retificação do texto normativo; (ii) comunica que oficiará as autoridades municipais a respeito da matéria.

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[1] Art. 7º (…) Fica suspenso o funcionamento de mercados populares, incluindo mercados municipais, shopping centers, comércio, galerias, feiras abertas, academias, templos religiosos, salões de festas, edículas, buffets, clubes, entidades de classe, restaurantes, bares e congêneres, excetuados delivery e sistemas de drive-thru;

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