ANAJURE divulga Nota Pública sobre o Plano Nacional da Juventude (Substitutivo ao PL n. 4.530/04)

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A Assessoria Jurídica da Associação Nacional de Juristas Evangélicos – ANAJURE – vem, através do presente expediente, expor, aos órgãos e entidades públicas e à sociedade brasileira, sua posição institucional a respeito do Substitutivo ao Projeto de Lei n°4.530/04[1] (Plano Nacional da Juventude), de relatoria do Deputado Federal Reginaldo Lopes (PT).

 

I – SÍNTESE DO PROJETO DE LEI

 

 O substitutivo ao Projeto de Lei n°4.530/04 (Plano Nacional da Juventude – PNJ) foi apresentado em 17 de maio de 2006, e sua votação em plenário está prevista para ocorrer no dia 08/10/2019. O texto final, se aprovado, terá vigência por 10 (dez) anos, e estabelece o Plano Nacional de Juventude (PNJ)

Foram propostas políticas específicas em treze temáticas, divididas em cinco grupos: emancipação juvenil, bem-estar juvenil, desenvolvimento da cidadania e organização juvenil, apoio a criatividade juvenil e equidade de oportunidades para jovens em condições de exclusão. Os treze campos temáticos são: incentivo permanente à educação; formação para o trabalho e garantia de emprego e renda; incentivo à saúde integral dos jovens; incentivo ao desporto, oportunidade de lazer e preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado; formação da cidadania; protagonismo e organização juvenil; estímulo à produção cultural e acesso aos bens da cultura; desenvolvimento tecnológico e comunicação e equidade de oportunidades para jovens em condições de exclusão: jovem índio e afrodescendente, jovem rural, jovem portador de deficiência, jovem homossexual e jovem mulher.

Sem prejuízo de uma análise posterior sobre a constitucionalidade e legalidade de outros dispositivos, a ANAJURE aponta especial preocupação, nesta Nota, com os seguintes itens da propositura legislativa, pelos motivos que serão apresentados a seguir:

 

DO ACESSO À EDUCAÇÃO EM TODOS OS NÍVEIS:

11. Implementar urgentemente uma reforma curricular do ensino básico que considere as temáticas demandadas pela população jovem como noções básicas de direitos civis, políticos e sociais; saúde, trabalho, gênero, raça, diversidade sexual, cultural, participação e organização política do Estado;

 

DAS POLÍTICAS AFIRMATIVAS NA EDUCAÇÃO:

19. Garantir a preparação de agentes educacionais, tanto no comportamento pedagógico como no material didático, transversalizando assuntos sobre gênero, orientação sexual, etnia e raça;

20. Incluir no material didático as questões referentes a gênero, raça, etnia e diferentes deficiências, tendo como referência bibliográficas os escritores dos movimentos específicos (afro-brasileiros, indígenas e mulheres);

 

DO BEM-ESTAR JUVENIL – PROMOVER A SAÚDE INTEGRAL DO JOVEM:

109. Descriminalizar o aborto, através da legalização e regulamentação do atendimento pelo SUS;

 

DAS POLÍTICAS AFIRMATIVAS E EQUIDADE DE OPORTUNIDADES:

JOVEM E DIVERSIDADE SEXUAL

221. Promover a capacitação de agentes públicos da área de saúde a fim de prover apoio psicológico, médico e social ao jovem da comunidade GLBTTT (gays, lésbicas, bissexuais, travestis, transgêneros e transssexuais) com relação ao processo de descoberta sexual visando fortalecer sua identidade de livre orientação sexual;

225. Criar mecanismos públicos de proteção aos direitos humanos: capacitando os profissionais das Varas de Infância e Juventude e Conselhos Tutelares para contornar as circunstâncias dos conflitos oriundos dos relacionamentos entre pais e filhos da comunidade GLBTTT;

226. Garantir uma educação pública e privada que proporcione por meio da transversalidade das disciplinas curriculares de educação básica um ensino não discriminatório, através de: capacitação e sensibilização dos profissionais da área da educação sobre a temática da construção da sexualidade; criação e implementação de programas de combate a homofobia nas instituições de ensino fundamental, médio e superior; garantia ao livre acesso à informação sobre a temática GLBTTT pelas campanhas e materiais didático-pedagógicos, bem como distribuição de livros para-didáticos para educação em todos os níveis; garantia de um diálogo não discriminatório sobre as famílias homoafetivas dentro da sala de aula;

 

JOVEM MULHER

233. Incluir nas Instituições de ensino atividade curricular objetivando a discussão e conscientização da questão de gênero, violência contra a mulher, direitos sexuais e reprodutivos, concernentes aos temas específicos da mulher, promovendo educação de pares;

235. Garantir a implantação de clínicas especializadas com apoio médico, psicológico e social para as jovens com gravidez precoce, que sofrem abortos e que estejam em situação de risco de morte, garantindo ainda os direitos sexuais e produtivos da jovem mulher no planejamento familiar;

 

JOVEM EM RESTRIÇÃO DE LIBERDADE

Incluir direito a acesso a assistência religiosa de sua preferência, bem como a livre expressão de sua fé.

 

II – DA POSIÇÃO INSTITUCIONAL DA ANAJURE

 

A ANAJURE reconhece a importância do Plano Nacional de Juventude e a relevância da temática, contudo, em cumprimento à sua missão institucional de defesa das liberdades civis fundamentais, a ANAJURE se posiciona contrariamente aos itens elencados acima e expõe, neste momento, suas razões.

 

A, GÊNERO E DIVERSIDADE SEXUAL

O texto substitutivo, nos tópicos 11, 19, 20 e 226, ao dispor pela “implementação urgente de uma reforma curricular do ensino básico que considere as temáticas como gênero e diversidade sexual”, visa inserir, em sentido contrário ao que já consolidou o Plano Nacional de Educação, a chamada “ideologia de gênero” na educação básica.

Nesse sentido, conforme a ANAJURE tem se manifestado – inclusive peticionado ao Supremo Tribunal Federal[2] – há lacunas, incongruências e contradições pelas quais a teoria de gênero desfalece, exigindo uma ampla e profunda discussão sobre suas premissas, fundamentação científica, conclusões, e limites de aplicabilidade. Por tais razões, não se revela razoável e prudente adotar e aplicar nas escolas brasileiras uma corrente teórica que, embora avoque para si o posto de cientificamente auferível, é, na verdade, desprovida de fundamentos sólidos, que comprometem sua confiabilidade.

Ainda sobre essa temática, vale trazer para esta análise os tópicos 221 e 225. Ao referir à promoção de apoio psicológico para o processo de descoberta sexual, o PL deve garantir o direito constitucional de o indivíduo escolher o sentido para o qual direcionará seu comportamento sexual, e poder receber atendimento médico-psicológico nesse sentido. Em concreto, se um indivíduo – homossexual ou heterossexual – expressa o desejo de mudar ou reorientar seu comportamento sexual, e procura um atendimento psicológico para auxiliar nesse processo, não se pode obrigar que esse seja, obrigatoriamente, no sentido da manutenção de sua atual condição ou identidade, biológica ou não[3].

Além disso, o PL não pode se furtar ao reconhecimento da primazia do direito dos pais na educação religiosa e moral– e aqui se incluem ensinos sobre sexualidade – de seus filhos, consoante o artigo 13 da Convenção Americana dos Direitos do Homem, algo que não se enxerga na redação do tópico 225.

Os principais tratados, pactos e declarações de direitos humanos internacionais estabelecem que é tarefa da família a formação moral e religiosa dos filhos. Trata-se, portanto, de um direito humano fundamental assentado no princípio supraconstitucional da dignidade da pessoa humana. Assim, a mera tentativa de o Estado imiscuir-se em assuntos da órbita privada e familiar dos indivíduos já se configura em grave violação de direito.

 

B. DIREITOS SEXUAIS E REPRODUTIVOS

A partir de agora, nossa analise se debruçará nos tópicos, 109, 233 e 235, que versam, em suma, sobre um mesmo tema: direitos sexuais e reprodutivos. Compreendemos que esses termos devem ser usados de forma cautelar e cuidadosa, pois o histórico de Ações no Poder Judiciário, bem como palestras e pesquisas acadêmicas, demonstra a utilização dessa nomenclatura para introduzir uma defesa da descriminalização do aborto.

Em relação especificamente à descriminalização do aborto, defendido no tópico 109, a ANAJURE reafirma sua posição institucional contrária à descriminalização do aborto, pelas razões já manifestadas em outras ocasiões[4].

Importa chamar atenção, ainda, para a intenção, antidemocrática, por parte de alguns parlamentares, de aproveitar o ensejo do PNJ para defender a descriminalização do aborto, ao alvedrio de discussões específicas e limitadas a esse tema no Congresso Nacional.

 

C. ASSISTÊNCIA RELIGIOSA

Por fim, no que se refere ao tema “Jovem em restrição de liberdade”, a ANAJURE entende pela inclusão de assistência religiosa às unidades socioeducativas de internação, uma vez que esta é uma política prevista no art. 94, inciso XII, do ECA e deve ser reforçada no presente plano, garantindo sua liberdade religiosa, direito constitucionalmente garantido, bem como nas unidades das Comunidades Terapêuticas, consoante as medidas estabelecidas na Política Nacional sobre Drogas, que inclusive foi alvo do apoio da ANAJURE[5].

 

III – CONCLUSÃO

Ante o exposto, a ANAJURE reconhece a importância de um Plano Nacional de Juventude, contudo, se posiciona contrariamente aos tópicos supracitados, ressaltando que não devem prosperar na forma que estão apresentados no Substitutivo, pugnando, portanto, pela sua rejeição.

A presente Nota será oficiada ao Relator do Substitutivo ao Projeto de Lei 4.530/04, bem como a todos os Parlamentares Federais, a fim de que possas ponderar o que foi exposto e, então, realizar as mudanças necessárias.

 

Brasília, 08 de outubro de 2019

 

 

 

Assessoria Jurídica

Associação Nacional de Juristas Evangélicos – ANAJURE

 


[1] https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=78CBAD1174EF203C2D7E4376DA21F20D.node2?codteor=430557&filename=Parecer-PL453004-06-12-2006

[2] https://www.anajure.org.br/anajure-lanca-nota-publica-sobre-parecer-da-agu-acerca-da-ideologia-de-genero-nas-leis-estaduais-e-municipais/

[3] https://www.anajure.org.br/nota-publica-sobre-a-decisao-judicial-liminar-que-tratou-da-resolucao-n-0199-do-conselho-federal-de-psicologia/

[4] https://www.anajure.org.br/anajure-participa-da-audiencia-publica-sobre-a-descriminalizacao-do-aborto/

[5] https://www.anajure.org.br/anajure-emite-nota-publica-parabenizando-o-governo-federal-pelo-suporte-as-comunidades-terapeuticas-no-ambito-da-politica-nacional-sobre-drogas/

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