ANAJURE emite Nota pública sobre disposições do PLC n. 27/2017 sobre crimes de abuso de autoridade

27.2017

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O Conselho Diretivo Nacional – CDN da Associação Nacional de Juristas Evangélicos – ANAJURE, no uso das suas atribuições estatutárias e regimentais, vem, através do presente expediente, expor, aos órgãos e entidades públicas e à sociedade brasileira, em especial ao Poder Legislativo, sua posição sobre as disposições do Projeto de Lei da Câmara (PLC) n. 27/2017 referentes ao crime de abuso de autoridade.  

  1. DA SÍNTESE DO CONTEÚDO DO PLC 27/2017

O PLC n. 27/2017 objetiva instituir medidas de combate à corrupção. Para tal, propõe a divulgação de estatísticas sobre julgamento de ações criminais e de improbidade administrativa, o treinamento de agentes públicos para combater a corrupção, a criminalização do caixa dois, a responsabilização de membros do Ministério Público e de integrantes do Poder Judiciário, a inclusão de crimes contra a Administração Pública no rol de crimes hediondos, dentre outras fixações.

O referido projeto surgiu de uma campanha de procuradores da República e foi aprovado pela Câmara dos Deputados[1], com algumas supressões, modificações e inclusões no texto. Das disposições incluídas, a tipificação dos chamados crimes de abuso de autoridade é uma das que tem suscitado maior debate. Sobre a matéria, o PLC apresenta uma enumeração de condutas que constituiriam os referidos crimes, abrangendo procedimento praticados por magistrados e membros do Ministério Público. Vejamos a seguir:

Art. 8º Constitui crime de abuso de autoridade dos magistrados:

I – proferir julgamento, quando, por lei, seja impedido;

II – atuar, no exercício de sua jurisdição, com motivação político-partidária;

III – ser patentemente desidioso no cumprimento dos deveres do cargo;

IV – proceder de modo incompatível com a honra, dignidade e decoro de suas funções;

V – exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo de magistério;

VI – exercer atividade empresarial ou participar de sociedade empresária, inclusive de economia mista, exceto como acionista ou quotista;

VII – exercer cargo de direção ou técnico de sociedade simples, associação ou fundação, de qualquer natureza ou finalidade, salvo de associação de classe e sem remuneração;

VIII – receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;

IX – expressar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas ou no exercício do magistério.

Art. 9º São crimes de abuso de autoridade dos membros do Ministério Público:

I – emitir parecer, quando, por lei, seja impedido;

II – recusar—se à prática de ato que lhe incumba;

III – promover a instauração de procedimento, civil ou administrativo, em desfavor de alguém, sem que existam indícios mínimos de prática de algum delito;

IV – ser patentemente desidioso no cumprimento de suas atribuições;

V – proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo;

VI – receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;

VII – exercer a advocacia;

VIII – participar de sociedade empresária na forma vedada pela lei;

IX – exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo de magistério;

X – atuar, no exercício de sua atribuição, com motivação político-partidária;

XI – receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei;

XII – expressar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de atuação do Ministério Público ou juízo depreciativo sobre manifestações funcionais, em juízo ou fora dele, ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas ou no exercício do magistério.

Após análise pela Câmara dos Deputados, o projeto seguiu para o Senado Federal. Pautado pela presidente da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado Federal, Simone Tebet (MDB/MS), será analisado pela comissão nesta quarta, 26 de junho de 2019. À tarde, o Plenário fará sua avaliação[2].

  1. DA POSIÇÃO INSTITUCIONAL DA ANAJURE

A princípio, importa ressaltar que a presente nota não pretende apresentar uma análise exaustiva de todos os artigos e princípios do PLC, mas tecer algumas considerações manifestando seu posicionamento especificamente quanto às disposições referentes aos crimes de abuso de autoridade.

Os artigos 8º e 9º vinculam determinadas condutas de magistrados e de membros do Ministério Público ao cometimento crimes de abuso de autoridade, impondo a mesma sanção para ambos os casos: pena de reclusão de seis meses a dois anos e multa. Nos moldes sugeridos, a proposta tem gerado preocupação justamente no tocante à autonomia das instituições públicas comprometidas com o combate da corrupção. Em tese, imbuído do intuito de combater a ilicitude na Administração Pública, o PLC pode ter efeito inverso ao limitar a atuação do Ministério Público e do Judiciário.

O risco de restrição às atividades desses agentes públicos é evidenciado a partir da análise dos termos utilizados pelo projeto para criminalizar condutas. São expressões vagas, como atuação com “motivação político-partidária”, cumprimento de deveres de modo “patentemente desidioso” e procedimento “incompatível com a honra, dignidade e decoro de suas funções”.

A ausência de clareza e de especificidade na elaboração de tipos penais gera insegurança jurídica, desestimulando, neste caso, a atuação de magistrados e de membros do MP, visto que, diante das disposições em comento, esses agentes enfrentarão o receio de ter sua conduta indevidamente enquadrada em tipos penais vagos. É possível que sob o pretexto de coibir o abuso de poder acabe-se por restringir o seu próprio uso[3]. Não é de interesse da população brasileira que os principais órgãos responsáveis pelo combate da corrupção sejam acuados e intimidados por regulações imprecisas.

Além da alta carga de abstração, vale questionar a real necessidade de criminalização de condutas que podem ser coibidas em âmbito administrativo. Como bem estabelece a doutrina jurídica, o Direito Penal é norteado pelo princípio da intervenção mínima ou ultima ratio, responsável por indicar os bens jurídicos mais preciosos para o ordenamento jurídico, sujeitando-os ao rigor da proteção penal, e, consequentemente, excluindo tantos outros bens do escopo da lei criminal[4]. A criminalização desmedida de condutas humanas, além de representar ofensa à proporcionalidade, é capaz de produzir indesejado sentimento de banalização do Direito Penal.

Ainda quanto a esse aspecto, a Frente Associativa da Magistratura e do Ministério Público (FRENTAS) chamou a atenção para o fato de que o PLC está transformando infrações funcionais dos membros do Judiciário e do MP em condutas criminosas, transportando-as do campo da repercussão administrativo-disciplinar para a seara penal. A FRENTAS explica que as proibições trazidas pelo texto do projeto sob análise foram retiradas de vedações previstas na Constituição Federal, das leis orgânicas dessas carreiras e da Lei de Crimes de Responsabilidade (Lei nº 1.079/1950), nos capítulos de crimes praticados pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal e pelo Procurador Geral da República[5].

A atuação de procuradores e magistrados não deve ocorrer fora das balizas legais. A configuração, no entanto, do que extrapola a legalidade e a consequente imposição de sanções deve considerar a peculiaridade das funções exercidas por esses profissionais para que não funcionem como elementos limitadores da independência funcional que lhes é conferida.

III. DA CONCLUSÃO

Ante o exposto, a ANAJURE (I) entende que as condutas de magistrados e membros do Ministério Público devem se sujeitar aos ditames legais; (II) compreende que a imposição de sanções penais vagas não é instrumento apto a delimitar a atuação de agentes públicos; (III) assevera que a criminalização de condutas já coibidas no âmbito administrativo-disciplinar banaliza o Direito Penal e impõe restrições desproporcionais à conduta de agentes comprometidos com o combate da corrupção.

Assim, a ANAJURE, por meio desta Nota Pública, manifesta seu posicionamento contrário às disposições do PLC 27/2017 que definem crimes de abuso de autoridade dos Magistrados e dos membros do Ministério Público, pois restringem, de modo desproporcional e consideravelmente vago, a atuação de agentes públicos envolvidos com o combate da corrupção e geram insegurança jurídica.

Em razão disto, a ANAJURE irá oficiar ao Poder Legislativo, no âmbito do Congresso Nacional, a presente Nota Pública, a fim de que possa servir de ferramenta de revisão do seu entendimento.

Brasília, 26 de junho de 2019

Uziel Santana

Presidente da ANAJURE


[1] Na Câmara dos Deputados, recebeu o número 2.850/2016.

[2] https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2019/06/24/ccj-discute-medidas-contra-a-corrupcao-e-criminalizacao-do-caixa-dois

[3] Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho – ANAMATRA. Nota Técnica. Disponível em: <https://www.anamatra.org.br/images/DOCUMENTOS/2019/Nota_tecnica_Anamatra.pdf>. Acesso em: 25 jun. 2019.

[4] ROGÉRIO, Greco. Código Penal: comentado. Niterói: Impetus, 2017.

[5] Frente Associativa da Magistratura e do Ministério Público – FRENTAS. Nota Técnica. Disponível em: <https://www.anamatra.org.br/images/DOCUMENTOS/2019/Nota_tenica_Frentas.pdf>. Acesso em: 25 jun. 2019.

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