Caso 16 – Divinópolis/MG – Liberdade Religiosa

O que aconteceu: Lavratura de Termo Circunstanciado de Ocorrência em virtude da realização de “Drive Culto” com parte das pessoas dispostas fora dos veículos.

Onde: Divinópolis/MG

Quando: 01/05/2020

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Vídeo:

Decreto: (AQUI)

Status: providências encaminhadas.

PARECER DA ANAJURE: Foi realizado, na cidade de Divinópolis/MG, um “drive-culto”, promovido por um vereador da cidade, o Sr. Marcos Vinícius (PROS). A intenção, segundo explicações do vereador, era de que as pessoas permanecessem em seus carros enquanto a celebração religiosa acontecia. No entanto, os registros em vídeos e fotografias demonstram que parte dos indivíduos presentes permaneceram fora dos seus veículos ao longo do culto.

Fiscais do Município e policiais militares foram acionados após o recebimento de diversas denúncias referentes ao evento. Após verificar a situação, a Polícia encaminhou o proprietário do caminhão utilizado no culto e o Sr. Marcos Vinícius, organizador do evento, à delegacia, onde foi lavrado Termo Circunstanciado de Ocorrência, fundamentado no art. 268, do Código Penal, que dispõe sobre infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa.

Os agentes públicos também afirmaram que o culto descumpriu Decreto Municipal, que veda a realização de eventos. Vigora em Divinópolis o Decreto n. 13.756, de 13 de abril de 2020, segundo o qual:

Art. 5º. Ficam suspensas atividades ou empreendimentos, públicos ou privados, com circulação ou potencial aglomeração de pessoas, em especial:

I – eventos públicos e privados de qualquer natureza, em locais fechados ou abertos;

Primeiramente, vale salientar que a liberdade religiosa, assim como outros direitos fundamentais, pode sofrer restrições. É o que preceitua o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos: “a liberdade de manifestar a própria religião ou crença estará sujeita apenas a limitações previstas em lei e que se façam necessárias para proteger a segurança, a ordem, a saúde ou a moral públicas ou os direitos e as liberdades das demais pessoas” (art. 18, 3).

No entanto, eventuais restrições à liberdade religiosa devem observar a proporcionalidade. Nesse sentido, a realização de cultos na modalidade drive-in não representa um risco de proliferação do coronavírus, de modo que restringir essa espécie de atividade ofende a liberdade religiosa (art. 5º, VI, CF/88). Sobre isso, é importante frisar que os cultos drive-in não representam um risco somente nos casos em que as pessoas presentes observam as medidas de proteção necessárias, permanecendo nos carros, mantendo distância mínima entre os veículos e fazendo uso de máscaras.

No caso em análise, temos que parte dos indivíduos que foram ao “drive-culto” não permaneceram nos seus carros durante a celebração religiosa, de forma que o Poder Público, verificando o risco de proliferação do coronavírus, pode suspender o evento.

Pelo exposto, a ANAJURE destaca (1) a possibilidade de realização de cultos na modalidade drive-in, se obedecidas as medidas de proteção; (2) a ausência de violação à liberdade religiosa na suspensão do “drive-culto” de Divinópolis, uma vez que as pessoas presentes não permaneceram em seus veículos, insurgindo-se contra as medidas de proteção.

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