CASO 41 – Botuverá/SC – Liberdade Religiosa e de Culto

O que aconteceu: Agentes do Estado de Santa Catarina e do Município de Botuverá interromperam celebração de Missa de Crisma na Paróquia de São José.

ATUALIZAÇÃO EM 25/01: Confira o ofício do Estado de SC em resposta à ANAJURE AQUI.

Onde: Município de Botuverá, em Santa Catarina.

Quando: Desde 13 de maio de 2020.

Documentos: Portaria SES n. 254, de 20 de abril de 2020[1]; Portaria SES n. 269, de 24 de abril de 2020[2];Portaria SES n. 710, de 18 de setembro de 2020[3]; Portaria SES n. 736, de 23 de setembro de 2020[4]; Portaria SES n. 821, de 23 de outubro de 2020[5].

Parecer da ANAJURE: A Paróquia de São José, no município catarinense de Botuverá, agendou para o dia 28 de novembro de 2020 a cerimônia de celebração do sacramento católico romano da Crisma. A realização da missa havia sido previamente acordada em reunião realizada às vésperas da celebração entre o prefeito do município, o assessor jurídico da prefeitura e o pároco, padre Paulo Riffel. Todavia, conforme nota à imprensa[6], a administração municipal salientou que houve, posteriormente, entendimento discordante por parte do Ministério Público e da Secretaria de Saúde, que compreenderam que referida celebração seria considerada um evento social, não sendo possível sua realização diante do atual contexto da pandemia, conforme disposto na Portaria da Secretaria de Estado de Saúde (SES) nº 710, alterada pela Portaria SES nº 821. Frente a isto, a Prefeitura solicitou o cancelamento ou adiamento da cerimônia religiosa; contudo, o Arcebispo manteve a cerimônia.

Diante da recusa, as autoridades sanitárias de Botuverá interromperam a Missa conduzida pelo Arcebispo Metropolitano de Florianópolis, Wilson Tadeu Jönck, antes da celebração do rito eucarístico. Todo episódio causou revolta da população nas redes sociais, bem como da liderança da Igreja Católica, que se sentiu severamente ofendida pela ação dos representantes públicos. O pároco Paulo Riffel informou à imprensa que o Prefeito havia autorizado a celebração; todavia, os fiéis foram surpreendidos com a presença de representantes da Secretaria de Saúde acompanhados de policiais militares que determinaram o encerramento da cerimônia. O referido padre relatou que se sentiu humilhado diante daquela situação, uma vez que os pais e padrinhos foram impedidos de comungar, e participar da Crisma, que é sacramento elementar da fé católica.[7]

Em nota de esclarecimento[8], o Arcebispo Metropolitano de Florianópolis, Wilson Tadeu Jönck, ressaltou que “tudo estava organizado seguindo à risca as normas da autoridade sanitária: distanciamento, lugares demarcados para todos os participantes, fornecimento de álcool gel. (…) Causa revolta, quando o argumento usado é de que pelo fato de a missa ser celebrada no salão ela se tornava um evento e este era proibido. Ora, se não se consegue ver a diferença entre uma missa e um baile de carnaval, se torna difícil conversar”. Ainda, ressaltou a ofensa sofrida pela interrupção da Missa: “a parte que mais me feriu foi a ordem de interromper a missa. E foram repetidas ameaças de que iriam entrar e acabar com a celebração. Preciso dizer que a celebração da missa não se interrompe na metade. Nos mais de 40 anos de sacerdócio, isto nunca me aconteceu”.

São os principais pontos a relatar. Passemos à análise jurídica do caso.

Inicialmente, cumpre traçar algumas considerações acerca do direito humano fundamental à liberdade religiosa. A liberdade de religião é assegurada em diversos diplomas internacionais. A Declaração Universal dos Direitos Humanos, em seu artigo 18, afirma que “todo ser humano tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, em público ou em particular”. De modo semelhante dispõem o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (art. 18) e o Pacto de San Jose da Costa Rica (art. 12).

No ordenamento jurídico brasileiro, a Constituição Federal entroniza a liberdade de religião como direito fundamental, declarando ser “inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias” (art. 5º, inciso VI). Enfatize-se que o dispositivo acima mencionado garante de forma inquestionável o exercício dos cultos e a proteção dos locais de cerimônia religiosa, bem como de suas liturgias. Esta garantia recebe na legislação infraconstitucional proteção pelo Direito penal, que tipifica no artigo 208, do Código Penal como conduta ilícita o ultraje a culto, in verbis:

Art. 208 – Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso:
Pena – detenção, de um mês a um ano, ou multa.

Evidencia-se, portanto, o grande grau de proteção atribuído pelo direito pátrio ao exercício da liberdade religiosa e à integridade dos cultos e seus templos próprios.

Observa-se no presente caso, a partir das declarações das instituições envolvidas, que o locus da divergência entre as autoridades estaduais e a Paróquia de São José é o status da celebração de Crisma realizada perante os regramentos especiais dispostos pela Secretaria de Estado de Saúde. A Paróquia orientou sua organização pelo pressuposto de que a cerimônia seria regulamentada pelas diretrizes para templos e celebrações religiosas, estabelecidas pelas portarias da Secretaria Estadual de Saúde de número 254, 269 e 736. Em sentido oposto, o Ministério Público e a Secretaria de Saúde sustentaram que a Missa de Crisma, realizada no salão da paróquia, constituiria evento social, submetendo-se às restrições dispostas pela Portaria da Secretaria de Estado de Saúde (SES) nº 710, alterada pela Portaria SES nº 821. Surge assim o conflito. Cumpre avaliar referidos diplomas de modo a averiguar a caracterização adequada.

Em 20 de abril de 2020, a Secretaria de Estado de Saúde de Santa Catarina publicou a Portaria SES nº 254, que garantia a continuidade das atividades religiosas durante o período de pandemia, condicionada ao cumprimento de exigências de limitação da ocupação a 30%, disponibilização de álcool em gel e distanciamento de 1,5 metros entre os congregantes. Referida normativa foi objeto de diversas emendas. Através da Portaria SES nº 269, foi alterada a diretriz que obrigava o empacotamento individual dos elementos de pão e vinho da liturgia de comunhão de igrejas protestantes e católicas. Tal alteração se deu após diálogo institucional entre a Arquidiocese de Santa Catarina e o governo catarinense[9], posto que referidas exigências inviabilizavam a realização do sacramento eucarístico da Igreja Católica Romana.

Posteriormente, a Portaria SES nº 736 veio flexibilizar as restrições, possibilitando o aumento da ocupação na medida que o combate à pandemia progredisse. As diretrizes de ocupação, até o presente momento, são aquelas dispostas no artigo 1º de referida normativa. In verbis:

Art. 1º Alterar o inciso I do Art. 2º, da Portaria SES nº 254, de 20 de abril de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

  1. A lotação máxima autorizada nos templos religiosos ou igrejas fica estabelecida conforme segue:
    a) Nas Regiões de Saúde com Avaliação de Risco Potencial Gravíssimo para COVID-19 (representado pela cor vermelha) – lotação máxima de 30% (trinta por cento) da capacidade;
    b) Nas Regiões de Saúde com Avaliação de Risco Potencial Grave para COVID-19 (representado pela cor laranja) – lotação máxima de 50% (cinquenta por cento) da capacidade;
    c) Nas Regiões de Saúde com Avaliação de Risco Potencial Alto para COVID-19 (representado pela cor amarela) – lotação máxima de 70% (setenta por cento) da capacidade;
    d) Nas Regiões de Saúde com Avaliação de Risco Potencial Moderado para COVID-19 (representado pela cor azul) a lotação máxima será aquela onde possa garantir o distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas, exceto em caso de pessoas que coabitam.

Conforme observa-se, a cerimônia de Crisma pautou-se nas exigências para atividades religiosas dispostas pelos referidos diplomas, não havendo quaisquer evidências de descumprimento das diretrizes para estas atividades.

A ação do Poder Público, no entanto, foi motivada pelo entendimento de que a celebração da Crisma seria um evento social, sendo regido pelas determinações da Portaria SES nº 710, alterada pela Portaria SES nº 821, que dispõem;

Portaria SES nº 710

Art. 1º Autorizar a retomada, de forma gradual e monitorada, dos eventos sociais, no Estado de Santa Catarina, considerando a Avaliação do Risco Potencial para COVID19 nas Regiões de Saúde.

(…)

§ 2º Consideram-se eventos sociais aqueles restritos a convidados sem cobrança de ingresso, compreendendo casamentos, aniversários, jantares, confraternizações, bodas, formaturas, batizados, festas infantis e afins.

Art. 2º A retomada desta modalidade de evento, disposta no Art. 1°, fica condicionada ao limite da ocupação da capacidade de público do espaço do evento, considerando a Avaliação do Risco Potencial para COVID19 nas regiões de saúde:

I – Risco Potencial GRAVÍSSIMO (representado pela cor vermelha): fica proibida a realização de eventos sociais;

II – Risco Potencial GRAVE (representado pela cor laranja): fica autorizada a realização de eventos sociais, respeitando a capacidade de ocupação de 30% do espaço;

III – Risco Potencial ALTO (representado pela cor amarela): fica autorizada a realização de eventos sociais, respeitando a capacidade de ocupação de 50% do espaço;

IV – Risco Potencial MODERADO (representado pela cor azul): fica autorizada a realização de eventos sociais, respeitando a capacidade de ocupação de 70% do espaço. (Redação dada pela Portaria SES nº 821)

Pode-se observar a diferença entre as disposições para atividades religiosas e eventos sociais em regiões com Risco Potencial Gravíssimo: enquanto as primeiras podem permanecer em funcionamento com ocupação limitada a 30%, os últimos ficam proibidos. O entendimento dos entes públicos de que a celebração da Confirmação constitui evento social tem como consequência normativa a proibição da realização da cerimônia. É possível sugerir que tal interpretação tenha sido influenciada pela questionável inclusão de batizados no rol de eventos sociais do artigo 1º da Portaria SES nº 710.

Expostos os termos da regulamentação estadual, cumpre avaliar o juízo das autoridades públicas acerca da caracterização da cerimônia como evento social, de modo a apreciar a correção das providências adotadas pelo Estado de Santa Catarina. Evidencia-se no caso em tela o descabimento das medidas adotadas pelos órgãos públicos catarinenses, sendo observáveis na conduta estatal clara ofensa à laicidade do Estado e à liberdade de religião e de culto.

O Estado brasileiro, através do disposto no artigo 19, inciso I, da Constituição Federal, constitui-se enquanto um Estado laico, isto é, adota uma perspectiva de imparcialidade perante as religiões. Tal postura deriva de um reconhecimento da incapacidade epistêmica do Estado de deliberar e refletir sobre matéria de fé, bem como das possíveis violações que adviriam de tal empreitada estatal sobre matéria de crença e consciência. Consequentemente, referido dispositivo legal veda ao Estado “estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público”. Referida colaboração, como na presente situação de pandemia, é pautada na mútua confiança entre as partes para a persecução do bem comum civil, compreendendo a esfera que cabe a cada ente envolvido.

Ao caracterizar a cerimônia como “evento social”, o Estado catarinense ignorou referida limitação epistêmica própria à laicidade estatal, arrogando-se a capacidade de discriminar quais celebrações realizadas pela Igreja Católica Romana possuiriam caráter religioso, e quais possuiriam natureza meramente social. Tal posicionamento ignorou a própria compreensão desta comunidade de fé, que em seus documentos dogmáticos caracteriza a realização do Crisma em termos sacramentais. In verbis:

Catecismo da Igreja Católica Romana[10]

Parágrafo 1316. A Confirmação completa a graça baptismal; ela é o sacramento que dá o Espírito Santo, para nos enraizar mais profundamente na filiação divina, incorporar-nos mais solidamente em Cristo, tornar mais firme o laço que nos prende à Igreja, associar-nos mais à sua missão e ajudar-nos a dar testemunho da fé cristã pela palavra, acompanhada de obras.

Evidentemente, como se observa na descrição acima, referido ato não é compreendido pelos fiéis como mero evento social, mas como cerimônia de profundo significado religioso. Ao agir de modo a negar esta realidade, o Estado catarinense recusou sua postura de imparcialidade religiosa, embaraçando a realização de ato de culto, ofendendo clara disposição constitucional em contrário. Cumpre apontar que a Portaria SES nº 710, que em seu artigo 1º, parágrafo 2º, caracteriza batizados como evento social está eivada do mesmo vício, adotando perspectiva sobre matéria religiosa que o Estado não é apto a conhecer.

Além da ofensa ao princípio constitucional da separação entre Estado e Igreja, observa-se no caso em tela clara violação à liberdade de culto e ao princípio da legalidade e da razoabilidade. Conforme exposto, o Estado catarinense editou normativas próprias para reger o funcionamento de cerimônias religiosas durante o período da pandemia, quais sejam, as Portarias SES nº 710 e 821. Ao fazê-lo, fica afastada a incidência de regras gerais acerca de eventos sociais que contradigam o disposto nas normativas especiais. Tal movimento é consequência manifesta do princípio interpretativo da especialidade, segundo o qual “Lex specialis derogat legi generali”, i.e., a norma especial afasta a incidência de normas gerais.

Ao exigir o cumprimento das normativas sobre eventos sociais a despeito da existência de diretrizes especiais para cerimônias religiosas, o Estado catarinense violou o princípio da especialidade, corolário do princípio da legalidade, entronizado na Carta Magna no artigo 37, caput, que dispõe:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…)

Deste modo, observa-se que o Estado agiu de forma contrária a suas próprias determinações normativas, de modo a impossibilitar à paróquia a devida compreensão do teor das normas legais, seus direitos e deveres. Caracteriza-se, assim, evidente atentado contra a probidade da administração, atentando contra seus princípios nos termos do artigo 11, caput, da Lei 8.429 de 1992.

Por fim, cumpre apontar a violação realizada pelo Estado de Santa Catarina contra a liberdade de religião e de culto. No caso em questão, houve grave desrespeito à Igreja Católica Romana e seu local de culto, assim como à liturgia de Confirmação e Comunhão eucarística que estava sendo realizada.

Fundamentado na interpretação exposta, que viola o princípio da laicidade estatal e o princípio administrativo da legalidade, o Estado de Santa Catarina se arrogou o direito de interromper celebração religiosa pública antes da consumação dos ritos já iniciados. Esta conduta por parte dos agentes públicos é evidentemente desarrazoada, posto que, havendo a organização adotado todas as precauções sanitárias necessárias, o dano realizado pela interrupção aos direitos de personalidade dos fiéis é evidentemente superior ao benefício público de saúde alcançado. Ainda, a ameaça de interrupção forçosa da celebração, colocada pelos agentes, ofende a dignidade dos fiéis, do sacerdote celebrante e da instituição religiosa, constituindo, na perspectiva destes, uma ameaça de profanação da sacralidade do ato e do local de culto.

Pelo exposto, a ANAJURE (i) manifesta-se contrariamente à interrupção da cerimônia religiosa, diante do desrespeito ao direito constitucional da liberdade de religião e crença; (ii) recomenda a alteração do artigo 1º, parágrafo 2º, da Portaria SES nº 710, de modo a retirar a referência a “batizados”, atividade religiosa, do rol de eventos sociais; (iii) recomenda que o Estado de Santa Catarina e o Município de Botuverá forneçam instrução aos agentes públicos quanto à interpretação dos atos normativos e ao respeito da liberdade de religião, a fim de evitar novas ações desmedidas; (iv) recomenda a abertura de processo administrativo visando averiguar a responsabilidade dos agentes envolvidos na ilegal interrupção da celebração da Missa; (v) informa que encaminhará o presente Parecer ao Governo do Estado de Santa Catarina, ao Município de Botuverá/SC e ao Ministério Público de Santa Catarina, a fim de que a proteção à liberdade de consciência e de crença seja garantida e não ocorram novas interrupções indevidas de cerimônias religiosas.

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[1] Disponível em: <https://www.saude.sc.gov.br/coronavirus/arquivos/PORTARIA%20254.pdf>.

[2] Disponível em: <http://dados.sc.gov.br/dataset/0a43e611-003a-48c8-a9d4-882abcde8caa/resource/a79baa8f-6548-46e2-b65f-260bd6d5d73a/download/portaria-n-269-ses-de-24.04.2020.pdf>.

[3] Disponível em: <https://www.sc.gov.br/images/Secom_Noticias/Documentos/Portaria_710_-_evento_sociais.pdf>.

[4] Disponível em: <https://www.sc.gov.br/images/Secom_Noticias/Documentos/Portaria_736_-_altera_a_portaria_254_-_templos_religiosos_e_igrejas.pdf>.

[5] Disponível em: <https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=403207>.

[6] Notícia com notas explicativas da Secretaria de Saúde e da Arquidiocese de Florianópolis: <https://www.diplomatafm.com.br/2020/11/30/secretaria-de-saude-de-botuvera-fala-sobre-intervencao-em-celebracao-religiosa-durante-o-final-de-semana/>

[7] Notícia: <“Me sinto humilhado” diz pároco após ter crisma interrompida em Botuverá (olhardovale.com.br)>

[8] Notícia com notas explicativas da Secretaria de Saúde e da Arquidiocese de Florianópolis: <Intervenção em celebração religiosa durante o final de semana em Botuverá gera | Rádio Diplomata FM 105,3 – Brusque, Santa Catarina>

[9] Link para notícia: <Bispos respondem governo de Santa Catarina sobre regra abusiva que define hóstia embalada – Geral – A Semana (asemanacuritibanos.com.br)>.

[10] Disponível virtualmente no site <Catecismo da Igreja Católica. Parágrafos 1210-1419 (vatican.va)>.