CASO 42 – Boa Vista/RR – Liberdade Religiosa e de Culto

O que aconteceu: Interrupção de reunião de líderes eclesiásticos em igreja da capital roraimense.

Onde: Boa Vista/RR.

Quando: 29 de janeiro de 2021.

Documentos: Decreto n. 014/E, de 27 de janeiro de 2021

Parecer da ANAJURE: Na última sexta-feira (29/01), líderes da Assembleia de Deus em Roraima se reuniam na sede da Igreja na capital quando foram interrompidos numa fiscalização efetuada por servidores do Município, que se dirigiram ao local para comunicar aos fiéis a necessidade de finalizar o encontro, em razão das determinações contidas no Decreto n. 014/E, de 27 de janeiro de 2021.

As notícias indicam a presença de cerca de 100 líderes no local, que possui capacidade para aproximadamente 3 mil pessoas[1]. Em razão do ocorrido, um dos pastores presentes se dirigiu à delegacia para prestar esclarecimentos às autoridades, sendo liberado em seguida[2].

A Assembleia de Deus, em nota de repúdio divulgada nas redes sociais, afirmou que a instituição reuniu os líderes em sua sede para orientá-los a respeito das novas determinações trazidas pelo Decreto n. 014/E[3].

O Decreto n. 014/E restringiu o funcionamento de alguns estabelecimentos, fixando a seguinte disposição para as igrejas:

Art. 1º. Ficam determinadas as seguintes medidas do Município de Boa Vista para combater e prevenir o coronavírus (COVID-19):

(…)

X – Suspensão de missas, celebrações e cultos de qualquer natureza, exceto de forma virtual sem presença de público, pelo prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação deste Decreto.

Em que pese a restrição posta às igrejas, o mesmo Decreto possibilita, no art. 1º, inciso XII, o funcionamento de bares, restaurantes, lanchonetes, conveniências, distribuidoras, flutuantes, sorveterias, açaís, cafés e hamburguerias com ocupação de 30% da capacidade do local, de segunda a sexta, até as 15h.

Algumas considerações são necessárias. Primeiramente, importa destacar a proteção constitucional à liberdade religiosa: “é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias” (art. 5º, inciso VI, CRFB/88). Nosso ordenamento jurídico também consagra a laicidade estatal, vendando à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: “estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público” (art. 19, inciso I, CRFB/88).

Assim, como regra, não cabe ao Poder Público intervir na realização das cerimônias religiosas. Embora o contexta da pandemia tenha trazido algumas limitações ao exercício de direitos, essas restrições não podem ser especificamente mais gravosas para as organizações religiosas. No caso do Decreto n. 014/E, de Boa Vista/RR, temos uma permissão para o funcionamento de bares, sorveterias e similares com ocupação de 30% desses locais, enquanto as instituições religiosas, ainda que albergadas por um direito fundamental, não podem realizar suas atividades com nível de ocupação semelhante.

Desse modo, especificamente quanto à fiscalização efetuada na Assembleia de Deus de Boa Vista/RR, entendemos que, embora condizente com o texto do Decreto expedido pelo Município, é incompatível com a proteção constitucional conferida à liberdade religiosa, uma vez que utiliza critérios mais gravosos para instituições religiosas em comparação a outros segmentos sociais, falhando, assim, em conferir tratamento isonômico.

Pelo exposto, a ANAJURE comunica que buscará contato com os envolvidos para maiores esclarecimentos e recomendará ao Município de Boa Vista/RR a modificação do Decreto expedido, a fim de que se exclua do texto normativo a fixação de critério mais gravoso às igrejas, permitindo-se a realização de cerimônias religiosas sob as medidas de precaução demandadas pela pandemia, e, assim, a atuação dos agentes públicos do Município ocorra em conformidade com os ditames constitucionais.

____________________

[1] https://www.roraima1.com.br/2021/01/30/pastor-e-detido-apos-denuncia-de-aglomeracao-em-igreja-no-centro-de-boa-vista/

[2] https://guiame.com.br/gospel/noticias/igreja-tem-reuniao-de-lideres-interrompida-em-roraima-e-alega-perseguicao.html

[3] https://www.instagram.com/p/CKrPaAvld1E/