OBSERVATÓRIO l CASO 59: Corumbá/MS – Liberdade Religiosa

O que aconteceu: Decreto limitou as atividades das igrejas ao ambiente virtual, embora permita o funcionamento presencial de setores diversos do comércio.

Onde: Corumbá/MS

Quando: 01 de junho de 2021.

Documentos: Decreto n. 2.591/2021

Parecer da ANAJURE:

No dia 1º de junho de 2020, foi publicado o Decreto n. 2.591/2021, do Município de Corumbá/MS. A norma traz uma série de medidas restritivas decorrentes da pandemia do coronavírus. Inicialmente, cabe salientar o reconhecimento da necessidade de medidas preventivas e de combate à Covid-19, como o distanciamento social, o uso de máscara, a higienização dos ambientes, dentre outras. Nesse sentido, o Município de Corumbá acerta ao buscar orientar a população quanto à adoção das cautelas necessárias.

Por outro lado, chamamos atenção para a fixação de parâmetros diferenciados pelo Município. O Decreto n. 2.591/2021 permitiu o funcionamento do comércio em geral de bens e serviços das 8h às 18h (art. 1º), bem como autorizou a abertura de salões de beleza (art. 5º, § 14º) e de academias (art. 13). Todavia, no que se refere às igrejas, o documento, fixou, no parágrafo único do art. 13, a participação máxima de 8 pessoas nas cerimônias religiosas e apenas para fins de transmissão virtual. Nota-se, por meio da análise do Decreto, que outros segmentos receberam algumas restrições, como o horário de funcionamento e a delimitação de uma porcentagem de ocupação dos estabelecimentos, mas não tiveram suas atividades presenciais inteiramente suspensas.

Aqui, importa frisar a ampla proteção conferida ao direito à liberdade religiosa, tutelado na Constituição Federal de 1988 (art. 5º, inciso VI) e em diplomas internacionais, como a Declaração Universal de Direitos Humanos (art. 18) e o Pacto dos Direitos Civis e Políticos (art. 18). Tal proteção não proíbe a adoção de medidas preventivas no contexto da pandemia, porém, recomenda algumas cautelas na fixação de restrições. Por exemplo, do critério da proporcionalidade se decorre a noção de que, em hipóteses de restrição aos direitos fundamentais, deve ser adotada a medida menos gravosa possível. Entretanto, no caso de Corumbá se vislumbrou a possibilidade de funcionamento presencial de setores em geral do comércio, com adoção de medidas restritivas, mas não se autorizou tratamento semelhante às instituições religiosas, o que demanda reconsideração.

Pelo exposto, a ANAJURE comunica que oficiará o Município de Corumbá/MS sobre os termos do Decreto n. 2.591/2021, recomendando a modificação da medida aplicada às igrejas, sugerindo o diálogo das autoridades públicas com as lideranças religiosas locais a fim de que se verifique a possibilidade de realização presencial de celebrações religiosas com observância das medidas preventivas necessárias.