STF protege liberdade religiosa em processos que tem ANAJURE como amicus curiae

Nesta quinta-feira (26), o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu por proteger o direito ao dia de guarda religiosa em dois processos: 1) Recurso Extraordinário (RE) 611874, o qual discutia acerca da possibilidade de candidato adventista se sujeitar à prova prática de concurso público em horário alternativo, de modo a não coincidir com a guarda sabática; e 2) o Recurso Extraordinário com Agravo (REA) 1099099, que debate a necessidade do administrador público viabilizar obrigação alternativa para servidor em estágio probatório que estiver impossibilitado de cumprir fração da carga horária em virtude da coincidência de momento do expediente com o horário da guarda religiosa.

A ANAJURE é amicus curiae em ambos os casos e foi representada nos julgamentos pelo Dr. Luigi Braga, (veja o vídeo com nossos argumentos aqui), que celebrou a decisão final a favor da liberdade religiosa. As discussões ocorreram nos dias 19 e 26 de novembro.

A tese fixada no caso RE 611874 diz: “garante que é possível a realização de etapas de concursos públicos em datas e horários distintos dos previstos em edital por candidato que invoca escusa de consciência e crença religiosa, desde que presentes a razoabilidade da operação e a preservação da igualdade entre todos os candidatos”.

No RAE 1099099, a tese final foi de que “é possível à administração pública, inclusive em estágio probatório, estabelecer critérios alternativos para o regular exercício dos deveres funcionais inerentes aos cargos públicos em face de servidores que invocam escusa de consciência por motivo de crença religiosa, desde que presente a razoabilidade da operação e não se caracterize o desvirtuamento do exercício de suas funções”.

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Com informações de noticias.adventistas.org