O Conselho Diretivo Nacional da Associação Nacional de Juristas Evangélicos – ANAJURE – no uso das suas atribuições estatutárias e regimentais, vem, através do presente expediente, apresentar aos órgãos e entidades públicas e à sociedade brasileira seu posicionamento referente ao texto da Medida Provisória n. 905/2019.
I – DA SÍNTESE FÁTICA
O Presidente da República editou a Medida Provisória n. 905/2019, que institui o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, altera a legislação trabalhista e dá outras providências. A presente Nota Pública busca discorrer a respeito de parte das modificações propostas pela Medida, referentes ao trabalho realizado aos domingos e ao trabalho aos sábados em bancos.
Em agosto deste ano, o Governo Federal já havia buscado emplacar alteração relativa ao trabalho aos domingos por meio da Medida Provisória da Liberdade Econômica (n. 870/2019). Na época, contudo, a ANAJURE, apoiada por dezenas de entidades e organizações afins, fez um trabalho de técnico e enviou pareceres e orientações a Deputados e Senadores, destacando, especialmente, que, na história da República brasileira, o domingo, culturalmente, nunca foi considerado um dia útil.
Como resultado deste esforço, foi retirado do texto aprovado a obrigação do empregador em conceder folga aos domingos apenas a cada quatro semanas e a desnecessidade de pagar o domingo ou o feriado trabalhado em dobro, se determinasse outro dia para folga compensatória[1].
Assim, por meio da presente, objetivamos apresentar um comparativo contendo o texto atual da CLT e o novo teor proposto, conectando tais considerações com as Liberdades Civis Fundamentais e, especialmente, o direito à liberdade religiosa e a proteção às famílias.
Prossigamos à análise.
II – DA POSIÇÃO INSTITUCIONAL DA ANAJURE
II.I Das modificações propostas quanto ao trabalho aos domingos
Para iniciar nossa explanação, apresentamos quadro comparativo abaixo com as disposições da CLT e as alterações propostas pela MP 905/2019:
TEXTO DA CLT ATUALMENTE EM VIGOR | TEXTO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 905/19 |
Art. 67 – Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte. | Art. 67. É assegurado a todo empregado um repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferencialmente aos domingos. |
Parágrafo único – Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização. | – |
Art. 68 – O trabalho em domingo, seja total ou parcial, na forma do art. 67, será sempre subordinado à permissão prévia da autoridade competente em matéria de trabalho. | Art. 68. Fica autorizado o trabalho aos domingos e aos feriados. |
Parágrafo único – A permissão será concedida a título permanente nas atividades que, por sua natureza ou pela conveniência pública, devem ser exercidas aos domingos, cabendo ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, expedir instruções em que sejam especificadas tais atividades. Nos demais casos, ela será dada sob forma transitória, com discriminação do período autorizado, o qual, de cada vez, não excederá de 60 (sessenta) dias. | § 1º O repouso semanal remunerado deverá coincidir com o domingo, no mínimo, uma vez no período máximo de quatro semanas para os setores de comércio e serviços e, no mínimo, uma vez no período máximo de sete semanas para o setor industrial. |
– | § 2º Para os estabelecimentos de comércio, será observada a legislação local.” (NR) |
Art. 69 – Na regulamentação do funcionamento de atividades sujeitas ao regime deste Capítulo, os municípios atenderão aos preceitos nele estabelecidos, e as regras que venham a fixar não poderão contrariar tais preceitos nem as instruções que, para seu cumprimento, forem expedidas pelas autoridades competentes em matéria de trabalho. | – |
Art. 70 – Salvo o disposto nos artigos 68 e 69, é vedado o trabalho em dias feriados nacionais e feriados religiosos, nos têrmos da legislação própria. | Art. 70. O trabalho aos domingos e aos feriados será remunerado em dobro, exceto se o empregador determinar outro dia de folga compensatória. |
– | Parágrafo único. A folga compensatória para o trabalho aos domingos corresponderá ao repouso semanal remunerado. |
A previsão contida na CLT estabelece o trabalho aos domingos como uma situação excepcional, tendo lugar apenas em casos de conveniência pública ou de necessidade imperiosa do serviço. Nessas hipóteses, a Lei exige permissão prévia da autoridade competente. O caráter dessa permissão será permanente nas atividades que, por sua natureza ou pela conveniência pública, devam ser exercidas aos domingos. Nos demais casos, a permissão será transitória, não excedendo 60 dias.
A Medida Provisória n. 905/2019 modifica a CLT e autoriza o trabalho aos domingos e feriados irrestritamente, exigindo a coincidência do repouso semanal remunerado com o domingo, no mínimo, uma vez no período máximo de quatro semanas, para os setores de comércio e serviços, e, no mínimo, uma vez no período máximo de sete semanas para o setor industrial.
O que era excepcional torna-se possibilidade irrestrita, à semelhança do que fora proposto por meio da MP n. 870/2019, mas foi democrática e constitucionalmente rejeitado pelo Parlamento. Os impactos dessa alteração são vários. A princípio, há a finalidade legítima de manter a produtividade de setores estratégicos da economia brasileira. No presente contexto, contudo, é preciso analisar, também, como tais mudanças afetam os trabalhadores.
II.II – Da proteção ao Direito Fundamental à Liberdade Religiosa
Considerando o compromisso da ANAJURE com a defesa das liberdades civis fundamentais, entendemos ser fundamental perscrutar como o trabalho aos domingos atinge o exercício da liberdade religiosa. Para tal, elencamos a seguir a proteção conferida ao referido direito por diversos diplomas normativos, a começar pela Declaração Universal dos Direitos Humanos/1948:
Todo ser humano tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, em público ou em particular.
De modo semelhante, o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos/1966 estabelece, em seu art. 18, 1:
Toda pessoa terá direito a liberdade de pensamento, de consciência e de religião. Esse direito implicará a liberdade de ter ou adotar uma religião ou uma crença de sua escolha e a liberdade de professar sua religião ou crença, individual ou coletivamente, tanto pública como privadamente, por meio do culto, da celebração de ritos, de práticas e do ensino. (Grifo nosso).
Em âmbito regional, o Pacto de San José da Costa Rica/1969 preceituou nos seguintes termos:
Toda pessoa tem direito à liberdade de consciência e de religião. Esse direito implica a liberdade de conservar sua religião ou suas crenças, ou de mudar de religião ou de crenças, bem como a liberdade de professar e divulgar sua religião ou suas crenças, individual ou coletivamente, tanto em público como em privado. (Grifo nosso).
Por fim, mencionamos o texto constitucional brasileiro, segundo o qual “é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias” (art. 5º, VI, CF/88). A Carta Magna também assegura que “ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei” (art. 5º, VIII, CF/88).
Ponto comum a todos esses textos normativos é a valorização das expressões práticas do direito à liberdade religiosa. A prática envolve elementos como a ida às cerimônias de culto, a manifestação de opiniões em conformidade com os preceitos de fé, a possibilidade de se recusar a realizar ato que contrarie suas convicções, dentre outros. Nesse ponto, vale mencionar que os direitos fundamentais possuem uma dimensão negativa e uma positiva. A primeira diz respeito ao dever que recai sobre o Estado e sobre terceiros de abster-se de restringir a esfera de direitos alheia. A segunda dimensão impõe ao Estado a necessidade de agir ativamente para assegurar a efetivação dos direitos fundamentais.
Aplicando tais conceitos à liberdade religiosa, temos uma dimensão negativa, da qual decorre o dever de não se impor ou desestimular a ninguém a crença ou a descrença em algo (como a vedação de “embaraçar-lhes o funcionamento”, expressa no art. 19, I, da CF/88), e uma dimensão positiva, que “exige que o Estado, através de uma ação, de uma prestação, remova os entraves e propicie as condições e os meios indispensáveis para o pleno gozo das convicções religiosas”[2].
No caso sob análise, temos que a imposição de trabalho aos domingos pode restringir aspecto vital da manifestação religiosa: o tempo de celebração pública e comunitária da fé abraçada. É que a esmagadora maioria da população brasileira adota alguma vertente da religião cristã que, tradicionalmente, tem privilegiado o domingo como um dia de reunião pública solene de fins religiosos. Na prática, portanto, incluir este dia na rotina laboral e empresarial como dia útil, sem qualquer critério de excepcionalidade, compensação ou ressalva distintiva, significa obstaculizar tais direitos fundamentais, quebrando uma cultura centenária na história brasileira.
Embora haja certa tendência contemporânea de prática religiosa sob vertente mais individualista e privada, o fato é que os cultos públicos continuam a reunir grande número de religiosos e constituem aspecto essencial da crença. Esta é uma dimensão protegida pelos dispositivos normativos internacionais e constitucionais supratranscritos.
Outrossim, pela rotina frenética dos tempos atuais, é no domingo que as famílias têm a condição de, em conjunto, se dirigirem a uma igreja/comunidade para exercer sua religiosidade, pois não há trabalho para os pais, nem aulas para os filhos. Abrir margem para a execução de trabalho aos domingos privará diversos indivíduos do direito à liberdade religiosa em uma de suas manifestações mais básicas, o culto. Não adianta proteger locais de culto e suas liturgias se as pessoas sequer poderão estar presentes.
Entendemos, portanto, que a autorização do trabalho aos domingos é prejudicial à liberdade religiosa tanto em sua dimensão negativa, pois traz restrição a um dos elementos típicos do referido direito (a celebração dos cultos), quanto em sua dimensão positiva, pois espera-se que o Estado possa atuar não somente não restringindo o gozo de direitos fundamentais, mas positivamente em sua defesa, propiciando condições favoráveis ao seu exercício.
II.III – Da proteção à cultura, à família, ao descanso e à dignidade do trabalhador
A Constituição Federal de 1988 faz diversas menções à família ao longo do seu texto, buscando proporcionar a tutela mais efetiva. Essa proteção é manifestada por dispositivos como o art. 5º, XXVI, que protege a propriedade rural trabalhada pela família (art. 5º, XXVI, da CF/88); o art. 7º IV, que estipula o salário mínimo visando atender as necessidades básicas do indivíduo e da família; o art. 201, que traz benefícios previdenciários com fundamento na maternidade, na morte de familiar e na proteção de dependentes de baixa renda de pessoa presa; o art. 203, que estabelece como objetivo da assistência social a proteção da família, dentre outros.
Neste sentido, a Constituição consagra, de forma expressa, que “a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado” (art. 226, caput). Assim, no debate a respeito do trabalho aos domingos é mister refletir sobre como a família seria impactada por esse tipo de modificação legal, considerando que o direito deve ser interpretado e (re)construído por meio de uma análise sistêmica e não isolada do seu contexto.
A princípio, destacamos que o descanso aos domingos tem raízes religiosas. No caso do Brasil, a carga cultural decorrente do cristianismo produz, como consequência, o costume tradicional e ordinário de ter esse dia da semana como o momento descanso. Em outros países, por tradições religiosas distintas, pode haver variação nesse aspecto, como é o caso dos países árabes, nos quais se costuma guardar a sexta-feira.
A presente defesa, em momento algum, pode ser considerado como um menosprezo por outras correntes religiosas. Em vários momentos, a ANAJURE se posicionou, pública e tecnicamente, em favor do pluralismo religioso, pelo respeito às tradições minoritárias e reconhecimento da dignidade humana, mas, em nome disto, não é possível, nem necessário, sacrificar elementos distintivos da cultura e história nacional.
Assim, fundamentado em tradições já consolidadas ao longo dos séculos, a pausa semanal aos domingos produz outros costumes essenciais ao ser humano. É nesse dia em que pais, filhos, tios e primos se reúnem na casa dos avós para um almoço em família. É quando pais levam seus filhos a um estádio de futebol, a um cinema ou à praia. Enfim, é no dia em que há tempo livre para pais-trabalhadores e filhos-estudantes que os vínculos familiares encontram espaço para seu fortalecimento em meio a uma rotina, muitas vezes, sufocada pelas obrigações corriqueiras. Preservar o domingo, como dia da família, é proteger a própria comunhão familiar.
O contrário disso pode ter efeitos deletérios tanto para o trabalhador, especialmente no tocante à saúde mental, quanto para a própria empresa. Segundo estudo da Opas (Organização Pan-Americana da Saúde), o Brasil apresenta as maiores taxas de incapacidade causada por depressão (9,3%) e ansiedade (7,5%) do continente americano[3]. De acordo com pesquisa do International Stress Management Association (ISMA), o Brasil ocupa o segundo lugar em nível de estresse, atrás apenas do Japão, com 70% da população sendo afetada. Na pesquisa, 69% dos entrevistados associaram o estresse ao trabalho e se apurou, ainda, que, dentre os brasileiros que sofrem com o estresse, 30% possui a Síndrome de Burnout[4]. Essa síndrome, também conhecida como Síndrome do Esgotamento Profissional, é um “distúrbio emocional com sintomas de exaustão extrema, estresse e esgotamento físico resultante de situações de trabalho desgastante, que demandam muita competitividade ou responsabilidade”[5]. A sensação de esgotamento decorrente da relação com o trabalho pode ser amplificada pela supressão de tempos de convívio com familiares e amigos, agravando a Síndrome de Burnout. Acrescente-se, ainda, que pessoas impactadas pela referida síndrome, além de todos os prejuízos de saúde mental e emocional, também passam por significativa queda de produtividade.
Considerando as informações expostas, compreendemos que a conciliação entre interesses produtivos e dos trabalhadores deve ser feita a partir de ótica que considere fatores inegociáveis como a proteção à família e à saúde mental dos obreiros, o que certamente envolve a manutenção do domingo como dia de descanso.
II.IV – Do trabalho aos sábados em bancos
Para tratar desse ponto, gostaríamos de apresentar, inicialmente, as modificações propostas pela MP 905/2019:
TEXTO DA CLT ATUALMENTE EM VIGOR | TEXTO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 905/2019 |
Art. 224 – A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas continuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana. | “Art. 224. A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, em casas bancárias e na Caixa Econômica Federal, para aqueles que operam exclusivamente no caixa, será de até seis horas diárias, perfazendo um total de trinta horas de trabalho por semana, podendo ser pactuada jornada superior, a qualquer tempo, nos termos do disposto no art. 58 desta Consolidação, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, hipóteses em que não se aplicará o disposto no § 2º. |
Diante do exposto acima, depreendemos que a disposição que excepcionava o trabalho aos sábados no âmbito dos bancos foi suprimida pelo texto da MP 905/2019, de modo que as atividades bancárias, nesse dia, estariam assim permitidas. Essa modificação também demanda reflexões, principalmente no que se refere à liberdade religiosa.
É sabido que determinadas confissões de fé possuem como preceito fundamental a guarda de dia religioso. Adventistas, por exemplo, impreterivelmente guardam o sábado. A imposição de trabalho, nesse dia, coloca tais adeptos num grave dilema entre o cumprimento dos seus deveres, perante o ofício do qual decorre seu sustento, e de preceitos religiosos inegociáveis.
Inevitavelmente, faz-se necessário evocar a proteção constitucional contida nos já mencionados incisos VI e VIII, do art. 5º, da CF/88, referentes, respectivamente, à liberdade religiosa e à objeção de consciência. A liberdade religiosa, como visto, compreende, em seu âmbito de salvaguarda, mais do que a oposição a possíveis ingerências estatais, demandando, também, prestações positivas no sentido de possibilitar circunstâncias nas quais o referido direito possa ser usufruído. Ocorre do mesmo modo com a objeção de consciência, com destaque para a prestação alternativa mencionada no art. 5º, VIII, que deve ser propiciada pelo Estado, nas situações em que alguma restrição for imposta à liberdade de consciência e de crença.
Portanto, a aprovação da atual redação da MP em análise, sem qualquer ressalva, estaria em afronta ao pluralismo religioso, em desrespeito às tradições minoritárias e desconsideração pela dignidade humana dos “sabatistas”. Está na contramão das orientações internacionais e das mais atuais disposições legislativas nacionais. Veja, por exemplo, o que dispõe a Lei n. 13.796/2019, que acresceu o art. 7º-A à Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, fixando, em virtude de escusa de consciência, prestações alternativas à aplicação de provas e à frequência a aulas realizadas em dia de guarda religiosa:
Art. 7º-A Ao aluno regularmente matriculado em instituição de ensino pública ou privada, de qualquer nível, é assegurado, no exercício da liberdade de consciência e de crença, o direito de, mediante prévio e motivado requerimento, ausentar-se de prova ou de aula marcada para dia em que, segundo os preceitos de sua religião, seja vedado o exercício de tais atividades, devendo-se-lhe atribuir, a critério da instituição e sem custos para o aluno, uma das seguintes prestações alternativas, nos termos do inciso VIII do caput do art. 5º da Constituição Federal:
I – prova ou aula de reposição, conforme o caso, a ser realizada em data alternativa, no turno de estudo do aluno ou em outro horário agendado com sua anuência expressa;
II – trabalho escrito ou outra modalidade de atividade de pesquisa, com tema, objetivo e data de entrega definidos pela instituição de ensino.
1º A prestação alternativa deverá observar os parâmetros curriculares e o plano de aula do dia da ausência do aluno.
2º O cumprimento das formas de prestação alternativa de que trata este artigo substituirá a obrigação original para todos os efeitos, inclusive regularização do registro de frequência.
3º As instituições de ensino implementarão progressivamente, no prazo de 2 (dois) anos, as providências e adaptações necessárias à adequação de seu funcionamento às medidas previstas neste artigo. (Vide parágrafo único do art. 2)
4º O disposto neste artigo não se aplica ao ensino militar a que se refere o art. 83 desta Lei.”
Dessa forma, a modificação do texto consolidado, para conter trabalho aos sábados para os bancários, deveria vir acompanhada de alteração que assegure aos trabalhadores que guardam dia religioso a possibilidade de prestação alternativa, de modo que não sejam privados de direitos em razão da fé professada.
Destaque-se que este é, inclusive, um dos pontos defendidos pela ANAJURE quando nas discussões promovidas pelo Congresso Nacional, em audiência pública, acerca do Projeto de Lei 3.346/19[6]. O objetivo desta propositura é assegurar ao empregado, em comum acordo com o empregador, o direito de escolher o dia da semana em que desfrutará do descanso semanal remunerado quando este, segundo preceitos de sua religião, coincidir com o período de trabalho.
III – CONCLUSÃO
Pelo exposto, a ANAJURE se posiciona pela modificação do texto da Medida Provisória n. 905/2019, de forma que o trabalho aos domingos não seja autorizado irrestritamente, mas seja mantida sua excepcionalidade e restrições, em nome da proteção da liberdade religiosa, da família e da saúde mental dos empregados.
Ademais, também defende que a inclusão de trabalho aos sábados pelos bancários seja acompanhada de disposição que conceda prestação alternativa aos trabalhadores que guardem dia religioso, em nome da liberdade religiosa e da objeção de consciência.
Brasília-DF, 15 de novembro de 2019
Dr. Uziel Santana dos Santos
Presidente da ANAJURE
[1] https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2019/08/21/aprovada-mp-da-liberdade-economica-sem-regras-de-trabalho-aos-domingos
[2] SILVA, Fabiana Maria Lobo. Liberdade de religião e o ensino religioso nas escolas públicas de um Estado laico: perspectiva jusfundamental. Revista de Informação Legislativa, v. 52, n. 206, p.271-298, jun. 2015. Disponível em: <http://www2.senado.leg.br/bdsf/handle/id/512459>. Acesso em: 31 out. 2019.
[3] https://www1.folha.uol.com.br/seminariosfolha/2019/05/saude-mental-brasileira-sofre-de-instabilidade.shtml
[4] https://www.ismabrasil.com.br/img/estresse52.pdf
[5] http://www.saude.gov.br/saude-de-a-z/saude-mental/sindrome-de-burnout
[6] https://www.anajure.org.br/presidente-da-anajure-defende-liberdade-religiosa-no-ambiente-de-trabalho-durante-audiencia-publica-no-congresso-nacional/