CASO 09: Analândia – SP – Liberdade de ir e vir

O que aconteceu: Decreto de Analândia/SP restringe a entrada de veículos no Município.

Onde: Analândia/SP.

Quando: 25 de março de 2020.

Provas: Notícia[1]. Decreto n. 2.264, 24 de março de 2020[2].

PARECER DA ANAJURE: O Decreto n. 2.264, de 24 de março de 2020, do Município da Estância Climática de Analândia/SP, em seu artigo 1°, dispôs que:

Art. 1º- As vias de acesso ao município de Analândia, a partir de 25 de março de 2.020, contarão com barreiras fixas e móveis, monitoradas pelo poder público municipal, as quais farão a verificação, orientação e prevenção aos ocupantes dos veículos.

  • 1º – Ficam restritos de entrar no município os veículos com registro de licenciamento de outro município, exceto se o condutor comprovar sua residência no município de Analândia, ou exercer alguma atividade essencial e/ou remunerada no município que não exponha risco aos munícipes.
  • 2º – Também excetua-se na restrição prevista no §1º os veículos de transporte de gêneros alimentícios, medicinais e outros de caráter essencial, bem como os que trabalham no município.
  • 3º – Fica autorizado à autoridade administrativa efetivar avaliações das exceções não previstas nos parágrafos anteriores, permitindo a entrada de veículos de acordo com o interesse público.

Em caso de descumprimento do estabelecido, o cidadão pode vir a responder por crime de desobediência e pela propagação de doenças contagiosas.

Sobre a temática, é importante trazer a lume as disposições constitucionais. Vejamos:

Art. 5º. (…) XV – é livre a locomoção no território nacional em temos de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens.

Em regra, portanto, não há que se impor restrições à locomoção no território nacional. Tratando-se de direitos fundamentais, há o entendimento de que não são absolutos, conforme já exposto pelo Supremo Tribunal Federal:

Os direitos e garantias individuais não têm caráter absoluto. Não há, no sistema constitucional brasileiro, direitos ou garantias que se revistam de caráter absoluto, mesmo porque razões de relevante interesse público ou exigências derivadas do princípio de convivência das liberdades legitimam, ainda que excepcionalmente, a adoção, por parte dos órgãos estatais, de medidas restritivas das prerrogativas individuais ou coletivas, desde que respeitados os termos estabelecidos pela própria Constituição. (MS 23.452, rel. min. Celso de Mello, j. 16-9-1999, P, DJ de 12-5-2000).

Assim, é possível que direitos fundamentais sofram limitações temporárias, o que se aplica, inclusive, à liberdade de locomoção. No entanto, pelo impacto causado em virtude da restrição de tais direitos, é necessário que parâmetros mínimos sejam obedecidos, de modo que não haja desproporcionalidade nas medidas adotadas.

Desse modo, a Medida Provisória n. 926, de 20 de março de 2020, responsável por alterar a Lei n. 13.979/2020, estabeleceu, dentre as medidas cabíveis para enfrentamento do coronavírus, a restrição excepcional e temporária, conforme recomendação técnica e fundamentada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, por rodovias, portos ou aeroportos de locomoção interestadual e intermunicipal.

Ademais, o texto da Medida Provisória também impõe que eventuais restrições devem resguardar o exercício e o funcionamento de serviços públicos e atividades essenciais, bem como veda (i) a restrição de circulação de trabalhadores que possa afetar serviços públicos e atividades essenciais e (ii) das cargas necessárias ao abastecimento da população (art. 3º, §8º e §11, da Lei n. 13.979/2020).

Acrescente-se que, após a publicação da MP 926/2020, que conferiu à ANVISA a atribuição de emitir recomendação técnica sobre a restrição de rodovias, a referida Agência publicou a Resolução de Diretoria Colegiada n. 353, de 23 de março de 2020, que assim dispôs:

Art. 1º Fica delegada ao Órgão de Vigilância Sanitária ou equivalente nos Estados e no Distrito Federal a competência para elaborar a recomendação técnica e fundamentada de que trata a alínea “b” do inciso VI do art. 3º da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, com a redação dada pela Medida Provisória nº 926, de 20 de março de 2020, relativamente ao estabelecimento de restrição excepcional e temporária por rodovias de locomoção interestadual e intermunicipal.

Desse modo, para que haja restrições entre rodovias que conectam municípios, deve existir recomendação técnica e fundamentada do Órgão de Vigilância Sanitária do respectivo Estado. Ocorre que o Decreto n. 2.264/2020, do Município de Analândia, não faz menção a nenhuma recomendação expedida pela Vigilância Sanitária do Estado de São Paulo, carecendo, portanto, de base técnica.

A isso, some-se a descrição genérica e imprecisa contida no Decreto Municipal, que permite uma discricionariedade excessiva ao dispor que a autoridade administrativa poderá permitir a entrada de veículos de acordo com o interesse público (art. 1º, § 3º, Decreto n. 2.264/2020), extrapolando as exceções previstas no ato regulatório.

Pelo exposto, a ANAJURE entende que o Decreto n. 2.264/2020, do Município de Analândia/SP, carece de fundamentação técnica, não se amoldando às exigências estabelecidas pela Lei n. 13.979/2020 e pela Resolução n. 353, de 23 de março de 2020, da ANVISA, não podendo, portanto, estabelecer as restrições de acesso que intenta.

[1] https://g1.globo.com/sp/sao-carlos-regiao/noticia/2020/03/25/coronavirus-analandia-proibe-entrada-de-turistas-e-passa-a-controlar-acesso-ao-municipio.ghtml

[2] http://www.analandia.sp.gov.br/images/stories/downloads/2020/03/5e7b9ac60d6c0.pdf

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