CASO 10: Luís Correia – PI – Liberdade Religiosa

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O que aconteceu: Determinação de fechamento de igreja por agentes públicos.

Onde: Na Igreja do Evangelho Quadrangular, em Luís Correia/PI.

Quando: 05.04.2020

 Provas: Vídeos.

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Documentos apresentados:

Decreto Municipal nº 159, de 01 de abril de 2020:

DOC 1

Decreto Municipal n. 160, de 06 de abril de 2020:

DOC 2

Parecer da ANAJURE:

No dia 05 de abril de 2020, o Pastor Francisco Adriano, da Igreja do Evangelho Quadrangular, situada no Município de Luís Correia/PI, conduzia transmissão ao vivo de um culto, acompanhado por três membros da igreja, quando foi interrompido por agentes da Vigilância Sanitária e da Polícia Militar que ordenavam o fechamento do templo.

A atuação dos agentes públicos teve como fundamento o Decreto Municipal n. 159/2020, que estabelece, através do art. 1º, § 5º, o seguinte:

  • 5º Permanecem suspensa as atividades presencias religiosas de qualquer natureza que aglomerem pessoas, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde, possibilitando a realização através de meios virtuais ou qualquer mídia propagada, sem a presença de aglomerações de pessoas, ficando determinado a não abertura de templos, igrejas e afins, sob pena de aplicação de multa e demais atos disposto na Lei n. 6.437, de 20 de agosto de 1977.

O fechamento indiscriminado de templos e igrejas é medida que afronta a liberdade religiosa, contrariando o texto constitucional. O contexto de pandemia demanda a adoção de medidas para que aglomerações sejam evitadas. Isso não exige, contudo, que as igrejas sejam fechadas, pois ocorrem nelas atividades, fundamentais à liberdade religiosa, que não geram ajuntamento de pessoas e que precisam ser preservadas. Dentre elas, citamos a realização de transmissão de cultos via internet, aconselhamentos pastorais, atividades administrativas relacionadas à manutenção da igreja e ações sociais de arrecadação de itens essenciais em benefício dos necessitados.

Decretos e ordens genéricas de fechamento de igrejas e templos afrontam, portanto, o direito fundamental à liberdade religiosa (art. 5º, VI, CF/88) e a laicidade estatal (art. 19, I, CF/88), uma vez que constituem embaraços desproporcionais ao funcionamento das instituições eclesiásticas.

Na situação em apreço, após longo diálogo, os agentes permitiram que as transmissões fossem realizadas, desde que as portas fossem mantidas trancadas. O caso ganhou repercussão na cidade e, depois disso, houve modificação no texto do Decreto n. 159/2020. Foi expedido, então, o Decreto n. 160, de 06 de abril de 2020, que dispôs do modo a seguir:

Art. 1º. O § 5º do art. 1º do Decreto Municipal n. 159 de 1º de abril de 2020, passará a ter vigência com a seguinte redação:

Art. 1º. (…) § 5º Permaneçam suspensas as atividades presencias religiosas de qualquer natureza que aglomerem pessoas, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde, possibilitando a realização através de meios virtuais ou qualquer mídia propagada, ficando determinado que a abertura de templos, igrejas e afins terá como finalidade, além das transmissões de mídias digitais, o atendimento individual e aconselhamento espiritual de fieis, sendo obrigado o fornecimento de materiais de higiene pessoal e álcool gel sob pena de

A alteração do Decreto permitiu, portanto, a realização de cultos virtuais e de aconselhamentos pastorais nas dependências da igreja. Entendemos, contudo, que o Decreto também deveria assegurar a ocorrência de outras atividades decorrentes da liberdade religiosa e que não geram aglomeração, conforme já explanado. Desse modo, em que pese a mudança positiva, feita com prontidão, o Decreto ainda possui teor restritivo.

Pelo exposto, entendemos que (I) os Decretos e as ordens que determinem o fechamento de igrejas e templos ofende o direito fundamental à liberdade religiosa e a laicidade estatal; (II) o Decreto n. 160/2020, do Município de Luís Correia/PI, embora possibilite transmissões online e aconselhamentos pastorais, possui caráter restritivo, uma vez que a liberdade religiosa comporta outras atividades não contempladas pela exceção prevista no texto normativo; (III) os pastores e líderes devem manter a postura de cautela e de colaboração diante da pandemia, não realizando cerimônias com aglomeração de pessoas, conforme recomendações da Organização Mundial da Saúde e do Ministério da Saúde.

Por fim, comunicamos que estabelecemos contato com as autoridades de Luís Correia/PI para tratar da matéria, recomendando a modificação do Decreto Municipal.

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