CASO 24 – Conceição do Coité/BA – Liberdade Religiosa

O que aconteceu: Decreto Municipal estabeleceu genericamente restrições à liberdade religiosa.

Onde: Conceição do Coité/BA.

Quando: 17/05/2020.

Documento: Decreto nº 2696/2020 (aqui)

Parecer da ANAJURE: O Decreto nº 2696/2020 do Município baiano de Conceição do Coité, publicado em 17/05/2020, trouxe várias disposições no que diz respeito às medidas combativas da pandemia. Dentre elas, destaca-se o artigo 3º, que versa sobre a liberdade religiosa:

Art. 3º. Fica suspensa a realização de todo e qualquer evento religioso de forma presencial, a exemplo de missa, culto, reunião de grupo, em qualquer recinto, seja na igreja, praça ou via pública, do dia 18/05/2020 até o dia 25/05/2020, podendo ser prorrogado por período que se faça necessário, enquanto perdurar a situação emergencial.

A menção à suspensão de reuniões de grupos, em qualquer recinto, confere ao Decreto imprecisão quanto ao que pretende suspender. Reuniões entre familiares, na própria residência, para orações podem ser suspensas? É possível que o intuito do ato normativo não seja este, mas deixa margem para interpretações nessa linha.

Além disso, o Decreto proíbe a realização de eventos religiosos em praças ou vias públicas. Relatos locais indicam que, na cidade, algumas igrejas estavam realizando cultos na modalidade drive-in, em que os fiéis se dirigem a um local amplo e, dentro de seus veículos, participam da reunião. A permanência das pessoas, isoladas em seus carros e utilizando máscara, não representa um risco de proliferação do coronavírus. Pela redação acima, no entanto, o texto normativo veda essa possibilidade.

Pontue-se que o enrijecimento irrefletido das proibições ao exercício a liberdade religiosa é nocivo ao cidadão, visto que pode gerar o esvaziamento de direito fundamentais. No caso da crença religiosa, estamos diante de um elemento essencial à vida humana e que ganha ainda maior importância no presente contexto, em que muitos se encontram emocional e espiritualmente afetados pelas dificuldades geradas pela pandemia.

Assim, a manutenção das manifestações religiosas que não geram aglomeração é imprescindível e representa a tutela devida ao direito fundamental à liberdade religiosa (art. 5º, VI, CF/88). No entanto, o referido Decreto, ao fazer menção a reuniões de grupos, é impreciso, pois não resguarda, por exemplo, a execução de ações de cunho social e filantrópico, de atividades administrativas internas, de serviços de assistência religiosa e capelania, bem como traz dúvida, até mesmo, sobre a possibilidade de realização de orações familiares.

Desse modo, a ANAJURE (i) entende que o Decreto n. 9626/2020, do Município de Conceição de Coité/BA restringe desproporcionalmente a liberdade religiosa, merecendo alteração; (ii) comunica que oficiará as autoridades municipais a respeito da matéria.

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